Saltar para o conteúdo
CP

Art. 18

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 18 — Código Penal.

Texto em preparação

O texto integral do CP ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

82 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.258.341

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO POR ENTE PÚBLICO. TIPICIDADE POR ENTREGA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. AUTORIA PELA POSIÇÃO DE GARANTE DO GESTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL.

1. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 ao fornecimento de água por ente público, em que pese o recurso especial sustentar que a água fornecida por autarquia municipal - bem público de uso comum do povo - não se amolda ao elemento normativo mercadoria do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, valendo-se do RE n. 607.056/STF para excluir efeitos penais, o acórdão recorrido, idoneamente, afastou essa compreensão distinguindo a natureza eminentemente tributária do precedente do Supremo, reforçando que não se aplica à esfera penal, que visa à tutela da saúde pública e das relações de consumo; e reconhecendo a subsunção típica da conduta ao art. 7º, IX, com base em entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual o fornecimento de água imprópria para consumo caracteriza o delito, desde que comprovada por perícia a impropriedade da substância.

2. A tese defensiva de interpretação estrita impeditiva não se sustenta à luz da jurisprudência, haja vista a demonstração de que a expressão de qualquer forma, entregar é compatível com a distribuição de água imprópria ao consumo, independentemente da natureza pública do ente prestador.

3. O recurso especial sustenta que a interpretação extensiva in malam partem violaria o princípio da legalidade e que normas penais em branco exigem regulação federal. O aresto, porém, fundamenta a condenação em premissas jurídicas claras: i) afirma que o crime do art. 7º, IX, é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) determina a imprescindibilidade de perícia para comprovar a impropriedade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a materialidade foi demonstrada por laudos periciais dos anos de 2011, 2015 e 2016, o que afasta o argumento de que a condenação teria se baseado em atos administrativos ou normas locais sem lastro técnico.

4. Ao rechaçar a tese defensiva, o Tribunal a quo consignou os seguintes fundamentos: (i) o crime é formal e de perigo abstrato, prescindindo de lesão efetiva à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo; (ii) a materialidade foi demonstrada por laudos periciais relativos aos anos de 2011, 2015 e 2016; (iii) a autoria foi afirmada em razão da posição de garante do gestor do SAAE no período dos fatos. O recorrente, no entanto, não impugnou, de modo específico, o fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, suficiente, por si só, para manter a condenação, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do conceito de mercadoria e a invocar interpretação estrita do tipo. Tal circunstância firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. A insurgência afirma que a impropriedade teria sido determinada com base em normas técnicas e administrativas locais, o que violaria a competência privativa da União (art. 22, I, da CF) e desbordaria dos contornos de norma penal em branco. O colegiado, ao contrário, estruturou a fundamentação em normas federais: Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX; Código de Processo Penal, art. 158; e Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, II, que, por sua própria redação, se remete a outros diplomas normativos ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. A decisão explicita que a condenação não se amparou exclusivamente em normas locais, mas em perícia técnica e em prova testemunhal corroborativa.

6. O recurso especial tenta apartar a prestação pública do serviço de abastecimento da lógica do tipo penal que tutela as relações de consumo. O acórdão, contudo, reforça que o caráter estatal do prestador não exclui o dever de assegurar a qualidade do serviço, reconhecendo a responsabilidade do gestor, em posição de garante, pela entrega de água imprópria. Rechaça-se a tese defensiva de delegação a subordinados, por ser irrelevante para afastar a responsabilidade penal do gestor público.

7. A insurgência sustenta ausência de dolo específico ou de responsabilidade penal subjetiva, invocando os arts. 13 e 18 do Código Penal e afirmando que a condenação teria se apoiado apenas na posição hierárquica do gestor, sem prova de dolo eventual ou de omissão penalmente relevante. O acórdão recorrido, porém, afirma de forma expressa que o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo. A pretensão defensiva de exigir prova de resultado lesivo ou de dolo específico não se coaduna com a ratio do tipo aplicado.

8. A tese recursal de insuficiência de prova de dolo também é contraposta pelo reconhecimento explícito da modalidade culposa no tipo. O acórdão aplica concretamente tal previsão, afirmando o parágrafo único, do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, prevê a modalidade culposa, o que se aplica no presente caso, com reflexo direto na dosimetria mediante redução da pena. Portanto, ainda que não se reconhecesse o dolo, a condenação na forma culposa está juridicamente amparada e foi expressamente adotada.

9. O recurso afirma que a responsabilidade teria sido imputada por fato de terceiro (engenheiros ou técnicos), sem comprovação de culpa grave do gestor. Entretanto, o acórdão fixou, de modo claro, a autoria pela posição de garante do gestor do SAAE e afirmou que a tese de delegação de responsabilidade a subordinados não afasta a responsabilidade penal do gestor público. A fundamentação é reforçada pela jurisprudência transcrita, que explicita o ônus defensivo e, no caso, o próprio recorrente reconheceu ter exercido a direção entre maio de 2014 e fevereiro de 2019, e não demonstrou, de forma eficaz, a ruptura do nexo de imputação decorrente de sua função de garantia.

10. A defesa atribui a impropriedade a normas técnicas e administrativas locais e a pareceres de técnicos, sugerindo ausência de comprovação idônea da conduta culposa. O acórdão, contudo, lastreia a condenação em laudos periciais que atestaram a contaminação da água fornecida pelo SAAE nos anos de 2011, 2015 e 2016, além de prova testemunhal consistente sobre a não potabilidade.

11. Quanto à suposta violação dos arts. 13 e 18 do Código Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda o reexame da moldura fático-probatória fixada pelo acórdão recorrido - em especial quanto à autoria (posição de garante do gestor público), à materialidade (laudos periciais que atestam a impropriedade da água) e aos depoimentos testemunhais -, para concluir pela ausência de dolo ou de culpa grave, providência vedada nos termos do enunciado 12. Quanto ao argumento de que a sentença de primeiro grau, ao reclassificar a conduta para os arts. 66 do Código de Defesa do Consumidor e 320 do Código Penal, reconheceu corretamente a prescrição da pretensão punitiva - com base nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal - porque os fatos (2011, 2015 e 2016) antecedem em vários anos o recebimento da denúncia (12/5/2023), sendo inviável afastar tal prescrição por força da restauração, em grau recursal, de uma capitulação mais gravosa (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP), o acórdão recorrido idoneamente vedou o reconhecimento da chamada prescrição virtual, afirmando a nulidade da absolvição sumária calcada em pena hipotética, com expressa aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e indicando a afronta aos arts. 107, 109 e 110 do Código Penal quando a prescrição é antecipada por capitulação diversa e não definitiva.

13. Os argumentos recursais sobre prescrição fundada na reclassificação para tipos menos graves e seus prazos (art. 109 do CP) e impossibilidade de retroatividade prejudicial na restauração do tipo mais gravoso em grau de apelação (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP) não infirmam o núcleo decisório do acórdão, que é a impropriedade, em qualquer hipótese, do reconhecimento de prescrição virtual antes de julgamento condenatório transitado em julgado, tornando nula a absolvição sumária que se valeu de pena em tese. Além disso, como a Câmara restabeleceu a tipificação do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e condenou o réu - crime formal e de perigo abstrato, com materialidade e autoria demonstradas -, não há espaço para cálculo prescricional baseado em capitulação meramente hipotética da sentença reformada.

14. No que se refere à suposta violação do art. 5º, XXXIX, e do art. 22, I, da Constituição Federal, o recurso especial é manifestamente descabido, pois essa matéria não é de competência desta Corte (art. 105, III, da CF). Com efeito, a alegação de vulneração aos dispositivos constitucionais foi deduzida nas razões recursais, sendo certo que o acórdão recorrido tratou dos temas constitucionais apenas como reforço argumentativo, não havendo falar em exame de violação direta da Constituição em sede de recurso especial.

15. Especificamente quanto à suposta violação do art. 22, I, da Constituição Federal - veiculada nas razões recursais como óbice à utilização de normas locais para completar norma penal em branco -, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, pois nenhum dos dispositivos infraconstitucionais explicitamente indicados como violados guarda pertinência temática suficiente para sustentar, por si só, a tese de nulidade da condenação sob esse específico fundamento. Considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o argumento recursal está calcado em ofensa constitucional - matéria estranha à competência desta Corte -, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

16. Inviável conhecer do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não observou as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração do dissídio exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos comparados e da divergência de interpretações conferidas à norma federal, o que não foi observado na espécie.

17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.063.545

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 28/08/2026

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Lesão corporal seguida de morte. Violência doméstica. Nexo de causalidade. Dosimetria da pena. Óbices sumulares. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para conhecer, em parte, do recurso especial criminal e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação por crime preterdoloso de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), em contexto de violência doméstica, reconhecida a causa de aumento do § 10 do art. 129 do CP. Instâncias ordinárias afastaram as teses defensivas de insuficiência probatória e de desclassificação, assentando que o conjunto probatório, especialmente depoimentos em juízo e registros médicos, evidenciou: (i) agressões físicas previamente praticadas; (ii) ciência do agravante sobre cardiopatia grave da vítima; e (iii) nexo causal entre a agressão e o resultado morte, não rompido por concausa relativamente independente.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação e, na dosimetria, elevaram a pena-base com fundamentação negativa de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências, aplicando, na terceira fase, a fração de 1/3 do art. 129, § 10, do CP, fixando reprimenda definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, para afastar o crime preterdoloso ou desclassificar a imputação para lesão corporal simples, demanda revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial; (ii) saber se a elevação da pena-base, com valoração negativa de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências, mostra-se ilegal à luz dos arts. 59 e 68 do CP; (iii) saber se incidem óbices de conhecimento por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento (Súmulas 284, 282 e 356 do STF), bem como se há consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ); (iv) saber se há conhecimento das teses relativas à fração de aumento e à confissão espontânea sem indicação de dispositivo legal violado.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os limites da matéria controvertida do recurso especial, mas o mérito não autoriza alteração da decisão agravada.

6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao nexo causal entre a agressão, o estado cardiopático conhecido pelo agente e o resultado morte insere-se no âmbito fático-probatório, cujo revolvimento é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. O resultado morte, inserido na linha de causalidade iniciada com a agressão dolosa antecedente, não foi produzido exclusivamente por concausa relativamente independente; a previsibilidade do resultado e a negligência subsequente mantêm a responsabilização culposa na forma preterdolosa (art. 13, art. 18, art. 19 e art. 129, § 3º, do CP).

8. A dosimetria segue discricionariedade regrada, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP, e somente pode ser revista em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. No caso, a valoração negativa da culpabilidade (premeditação e persistência na conduta), dos motivos (ciúme excessivo e controle da vida da vítima), das circunstâncias (restrição da liberdade de locomoção e impossibilidade de buscar ajuda) e das consequências (orfandade e danos extrapenais às crianças) foi baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.

9. A aplicação da fração de 1/3, prevista no art. 129, § 10, do CP, na terceira fase, está devidamente fundamentada pelo reconhecimento de que a lesão ocorreu no âmbito das relações domésticas.

10. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à discricionariedade regrada na dosimetria e à vedação de reexame de provas em recurso especial.

11. Não há conhecimento das teses sobre a fração de aumento na primeira fase e confissão espontânea, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de indicação específica de dispositivo legal violado, atraindo os óbices das Súmulas 284 do STF e, por ausência de prequestionamento, 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de conclusões sobre nexo causal e elemento subjetivo que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) é válida quando baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, observada a metodologia trifásica do art. 68 do CP. 3. A causa de aumento do art. 129, § 10, do CP é aplicável quando a lesão corporal ocorre no âmbito das relações domésticas, com fundamentação idônea. 4. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados e o não enfrentamento expresso da matéria nas instâncias ordinárias impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 284, 282 e 356 do STF). 5. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13; CP, art. 18; CP, art. 19; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 129, § 3º; CP, art. 129, § 10; CPP, art. 386, V; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no HC 1.005.190/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019, DJe 27.05.2019

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.050.326

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO SOBRE POSIÇÃO DE GARANTE E DOLO OMISSIVO. PREQUESTIONAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Em apelação, a instância ordinária condenou a Embargante pelo crime de estupro de vulnerável por omissão imprópria (art. 217-A c/c art. 13, § 2º, alínea b, do Código Penal), afastando a absolvição de primeiro grau que reconhecera ausência de posição de garante e de dolo omissivo. Na decisão monocrática do agravo em recurso especial, conservaram-se os óbices sumulares, reputando-se que a pretensão defensiva exigia reexame de premissas fático-probatórias.

3. Pedido. Nos aclaratórios, a Embargante aponta omissões quanto: (i) à suficiência normativa das premissas fáticas para caracterizar posição de garante e dolo omissivo; (ii) à conversão do dever de comunicação do art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente em dever de garantidor do art. 13, § 2º, alínea b, do Código Penal; (iii) à aptidão da "inércia consciente" para preencher o dolo do art. 217-A à luz do art. 18, parágrafo único, do Código Penal; e (iv) ao distinguishing do precedente invocado. Postula, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ e determinar o exame do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão embargado, relativamente aos pontos suscitados sobre posição de garante, dolo omissivo, dever de comunicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e distinguishing de precedente, ou se se trata de pretensão de rediscutir matéria obstada pela Súmula 7/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em embargos de declaração, afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob alegação de revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é cabível o distinguishing do precedente invocado sem cotejo de peças e material probatório, bem como a concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade e o prequestionamento sem efeitos infringentes, nos termos da Súmula 98/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento, salvo excepcional eficácia modificativa quando evidenciado vício efetivo, o que não ocorre.

7. Os pontos reputados omissos foram enfrentados no acórdão embargado. A controvérsia sobre condição de garante e dolo omissivo, em crimes omissivos impróprios, demanda revolvimento do acervo probatório, e as premissas fáticas fixadas na origem não são incontroversas. Discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão sanável pelo art. 619 do CPP.

8. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que as teses jurídicas podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas efetivamente assentadas no acórdão recorrido e as razões recursais, o que não se verificou no caso, conforme orientação das Turmas criminais.

9. O distinguishing do precedente invocado demanda cotejo de peças e material probatório para diferenciar posições funcionais e circunstâncias fáticas, exame vedado na via especial; não há omissão a suprir.

10. Inexiste flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois os embargos não trazem elemento novo apto a evidenciar constrangimento ilegal manifesto.

11. O prequestionamento das matérias efetivamente suscitadas é admitido sem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ, porém não autoriza efeitos infringentes nem rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13, § 2º, alínea b; CP, art. 217-A; CP, art. 18, parágrafo único; ECA, art. 245; Súmula 7/STJ; Súmula 98/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.155.721/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.117.471/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16.06.2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.084.170

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à distinção entre revaloração jurídica de premissas fáticas e revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ; sustenta a necessidade de pré-questionamento explícito dos arts. 18, I, do CP; 386, VII, do CPP; e 5º, LIV e LV, da CF/88, para fins da Súmula 356/STF; e suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública, em razão da menoridade ao tempo do fato (art. 115 do CP).

3. O acórdão embargado registrou o enfrentamento das teses defensivas e dos precedentes indicados, assentando que a pretensão denominada revaloração jurídica demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, e que as questões jurídicas invocadas já se encontram debatidas e decididas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração do acórdão, à luz do art. 619 do CPP, diante da alegada distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova; (ii) saber se é exigível pré-questionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados para viabilizar recurso extraordinário, conforme a Súmula 356/STF; e (iii) saber se há prescrição da pretensão punitiva no contexto de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, considerando a redução do prazo pela menoridade (art. 115 do CP), os prazos do art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117, I e II, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPP, art. 619). A insurgência da Embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão, o que é incompatível com o recurso de integração, inexistindo os vícios apontados, pois a decisão enfrentou detidamente a tese sobre revaloração jurídica versus revolvimento probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

6. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria foi debatida e decidida pelo Tribunal, ainda que contrariamente ao interesse da parte. A oposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionar, sem vício real a sanar, é inadmissível (Súmula 356/STF), e no caso os arts. 18, I, do CP; 386, VII, do CPP; e 5º, LIV e LV, da CF/88, foram expressamente examinados.

7. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPP, art. 61), e, no contexto de absolvição imprópria com medida de segurança (CP, art. 97, § 1º), o prazo prescricional se rege pela pena máxima cominada ao delito (CP, art. 109), conforme orientação consolidada na Corte Superior. Para o crime do art. 339 do CP (pena máxima de 8 anos), aplica-se o prazo de 12 anos (art. 109, III, do CP), reduzido à metade por menoridade ao tempo do crime (art. 115 do CP), resultando em 6 anos.

8. Considerados os marcos interruptivos do art. 117, I e II, do CP (data do fato e recebimento da denúncia), os lapsos verificados são inferiores ao prazo prescricional aplicável, inexistindo prescrição da pretensão punitiva.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 61; CP, art. 97, § 1º; CP, art. 109, III; CP, art. 115; CP, art. 117, I e II; CP, art. 339; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 386, VII; CP, art. 18, I; Súmula 7/STJ; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.656.154/SP, Quinta Turma; STF, HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STJ, APn 489/SP; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP 702; STJ, REsp 1.814.142/PR

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.181.680

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182, STJ). VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7, STJ). PERDÃO JUDICIAL DO ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.

2. Fato relevante. Ação penal por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento por dirigir sem habilitação. Sentença concedeu perdão judicial com fundamento no art. 121, § 5º, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade nos termos do art. 107, inciso IX, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal local afastou o perdão judicial e aplicou pena substituída por restritivas de direitos, assentando a ausência de sofrimento excepcional e que o mero parentesco e abalo emocional genérico não autorizam a clemência estatal.

3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia cinge-se à subsunção dos fatos ao art. 121, § 5º, do Código Penal. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo (Súmula n. 182, STJ) e, superado o óbice, pelo não conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). A decisão monocrática desta Corte aplicou a Súmula n. 182, STJ e consignou a incidência da Súmula n. 7, STJ quanto ao perdão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo claro e específico, o fundamento de inadmissão que aplicou a Súmula n. 7, STJ, de forma a afastar a Súmula n. 182, STJ.

5. Há, ainda, a questão de saber se o pedido de restabelecimento do perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal pode ser apreciado em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório, ou se demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo claro e específico, o fundamento central da inadmissão na origem (incidência da Súmula n. 7, STJ), limitando-se a reproduzir a tese de revaloração jurídica sem cotejo cuidadoso das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; incide a Súmula n. 182, STJ.

7. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, o restabelecimento do perdão judicial, na forma do art. 121, § 5º, do Código Penal, exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à intensidade e gravidade do sofrimento do agente e à existência de vínculo afetivo concreto com a vítima, premissas valoradas pelas instâncias ordinárias; aplica-se a Súmula n. 7, STJ.

8. A decisão monocrática agravada examinou adequadamente a controvérsia e destacou trechos do acórdão recorrido que evidenciam a natureza probatória das premissas, não havendo espaço para reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 18, II; 107, IX; 121, § 5º; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.272.772

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o Conselho de Sentença acolheu a tese de cooperação dolosamente distinta, desclassificando a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), sendo o veredicto mantido em grau de apelação.

2. O agravante sustenta a cassação do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP), com reconhecimento de animus necandi e participação direta no resultado, e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, de pontos probatórios tidos como essenciais.

3. A decisão agravada assentou a plausibilidade da tese de animus laedendi e de cooperação dolosamente distinta, a preservação da soberania dos veredictos e a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, além de afastar a alegada omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a cassação do veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário à prova dos autos, à luz da soberania dos veredictos e da vedação ao revolvimento probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, afastando a alegada omissão. Embargos de declaração não constituem via própria para reinterpretação da prova, consoante o art. 619 do CPP e o princípio do livre convencimento motivado.

6. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório. No caso, concluiu-se que há versão plausível, amparada em elementos de convicção, que sustenta animus laedendi e cooperação dolosamente distinta, razão pela qual impõe-se preservar a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c").

7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que reconheceram respaldo probatório à tese acolhida pelo Júri, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. A jurisprudência desta Corte orienta que, existindo duas versões dos fatos apoiadas no conjunto probatório, é imperativa a manutenção do veredicto popular, sob pena de violação à soberania dos veredictos.

9. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham aos parâmetros jurisprudenciais quanto à soberania dos veredictos, ao padrão de controle da decisão do Júri e à vedação de revolvimento probatório em sede especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à reinterpretação da prova, sendo afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes da controvérsia. 2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri só é possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos; havendo suporte probatório à tese acolhida pelos jurados, deve prevalecer a soberania dos veredictos. 3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem, a partir de fatos e provas, a plausibilidade da versão acolhida pelo Júri. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II; CP, art. 18, I; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º; CP, art. 129, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.576.839/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 11.09.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.255.777

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROBATÓRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante foi condenado por crimes de falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso e fraude em licitação, em continuidade delitiva, e alegou nulidade probatória, ausência de dolo, aplicação indevida da teoria da cegueira deliberada, aplicação do princípio da consunção e continuidade delitiva entre diferentes ações penais.

3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF, considerando que as alegações do agravante demandariam reexame de fatos e provas ou careciam de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade probatória em razão de usurpação de competência pelo juízo de primeiro grau ao deferir busca e apreensão após constatação de possível envolvimento do prefeito; (ii) saber se a aplicação da teoria da cegueira deliberada foi adequada para caracterizar dolo eventual; (iii) saber se os crimes de falsidade e uso de documento falso deveriam ser absorvidos pelo crime de fraude à licitação, com base no princípio da consunção; e (iv) saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos deste processo e os de outras ações penais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu que as investigações iniciais não foram direcionadas ao prefeito, mas a irregularidades em licitações, e que os documentos apreendidos estavam em setores da Prefeitura, não configurando usurpação de competência. A remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça após constatação de possível envolvimento do prefeito respeitou o foro por prerrogativa de função.

6. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o encontro fortuito de provas envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função não viola regras de competência, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.

7. A aplicação da teoria da cegueira deliberada foi fundamentada na constatação de que o agravante, na condição de prefeito, agiu com dolo eventual ao ignorar fraudes evidentes em licitações, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

8. O princípio da consunção foi afastado pelo Tribunal de origem, que considerou que os crimes de falsidade e uso de documento falso tiveram desígnios autônomos e potencialidade lesiva remanescente, transcendendo a fraude à licitação, o que também demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

9. O pedido de continuidade delitiva entre os fatos deste processo e os de outras ações penais não foi analisado pela Corte de origem, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, além de demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I; 29; 59; 68; 71; 298; 299; 304; Lei n. 8.666/93, art. 90.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.113.589

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOLO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, o qual foi desprovido.

2. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para lesão corporal qualificada (art. 129, § 2º, IV, do CP), com condenação em regime semiaberto; em apelações, a defesa teve recurso desprovido e os recursos da acusação e do assistente foram providos para pronunciar os acusados por homicídio qualificado tentado. Embargos de declaração opostos pela defesa rejeitados.

3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 413, 414 e 419 do CPP e aos arts. 18, I, 121, 129 e 14, II, do CP, sustentando ausência de animus necandi; requereu, subsidiariamente, impronúncia de um dos recorrentes e alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Discute-se se há indícios suficientes de animus necandi, inclusive na modalidade de dolo eventual, a justificar a pronúncia por homicídio qualificado tentado, diante das circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem.

5. Apura-se se é possível, na via do recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao elemento subjetivo do tipo, mediante reexame do acervo probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

6. Averigua-se se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, diante de alegada omissão quanto ao laudo pericial, à individualização das condutas e aos elementos concretos de assunção do risco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Conforme estabelecido pela origem, constatam-se, nos autos, indícios suficientes de materialidade e autoria e elementos que, em tese, evidenciam animus necandi/dolo eventual, considerando agressões intensas com socos e chutes na cabeça da vítima, cessadas por intervenção de terceiros.

8. Havendo elementos que podem configurar dolo, compete o julgamento ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.

9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do elemento subjetivo do tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

10. Os acórdãos proferidos pela origem, inclusive nos embargos de declaração, enfrentaram de forma suficiente, clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 619 do CPP.

11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Havendo indícios suficientes de autoria, materialidade e de dolo compete ao Tribunal do Júri.

2. É vedado, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para desconstituir conclusão do Tribunal de origem quanto ao animus necandi, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica fundamentada contrária ao interesse da parte, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 419 e 619; CP, arts. 18, I, 121, § 2º, II, III e IV, 14, II, 29, e 129, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.890.542/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.233.571

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO E RELATÓRIO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática fundada no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica mantida pelas instâncias ordinárias com base na firmeza e coerência do depoimento judicial da vítima, corroborado por laudo pericial e relatório médico que apontaram escoriações, hematomas e petéquias cervicais.

3. Pedidos. A parte agravante sustenta ausência de dolo, legítima defesa e agressão mútua. Afirma inexistência de exame pericial direto e condenação essencialmente na palavra da vítima, e pede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para exame dos arts. 18, I, 23, II, 25 do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, a partir das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, é possível, sem revolvimento de provas, reconhecer ausência de dolo, legítima defesa ou agressão mútua para afastar a condenação.

5. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios aptos, como relatório e laudo médico, dispensando exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afastar as conclusões sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da valoração do depoimento da vítima e dos elementos técnicos (laudo e relatório médico).

8. A palavra da vítima, prestada sob contraditório e em consonância com laudo pericial e relatório médico, possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica e é suficiente para sustentar a autoria e a materialidade, afastando as teses defensivas.

9. A materialidade da lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser demonstrada por outros meios de prova, como laudos e prontuários médicos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, sendo prescindível o exame de corpo de delito.

10. É inadequada a utilização de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade recursal; a medida é excepcional e depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).

11. Inexistem elementos nos argumentos do agravante que indiquem fato incontroverso capaz de permitir o reconhecimento de excludente de ilicitude ou ausência de dolo sem incursão no acervo probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial para revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua.

2. A palavra da vítima, quando em harmonia com elementos técnicos, possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação em casos de violência doméstica.

3. A materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.

4. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CP, arts. 18, I; 23, II; 25; CPP, art. 386.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.090.174/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.169.092/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.088.110/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.209.833/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.846.660

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para afastar a nulidade arguida, notadamente a preclusão pro judicato operada pela decisão de pronúncia e a ausência de interesse processual decorrente da extinção do feito quanto ao delito de lesão corporal. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente tais fundamentos, limitando-se a alegações sobre a possível incongruência da denúncia, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

2. Ademais, a tese de inépcia da denúncia não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem sob a ótica dos arts. 18, I, do Código Penal, 41 e 593, III, "a", do Código de Processo Penal, inexistindo a imprescindível oposição de embargos de declaração para provocar manifestação explícita. Incidência do verbete n. 282/STF.

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão