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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.846.660

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para afastar a nulidade arguida, notadamente a preclusão pro judicato operada pela decisão de pronúncia e a ausência de interesse processual decorrente da extinção do feito quanto ao delito de lesão corporal. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente tais fundamentos, limitando-se a alegações sobre a possível incongruência da denúncia, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

2. Ademais, a tese de inépcia da denúncia não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem sob a ótica dos arts. 18, I, do Código Penal, 41 e 593, III, "a", do Código de Processo Penal, inexistindo a imprescindível oposição de embargos de declaração para provocar manifestação explícita. Incidência do verbete n. 282/STF.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.