Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOLO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, o qual foi desprovido.
2. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para lesão corporal qualificada (art. 129, § 2º, IV, do CP), com condenação em regime semiaberto; em apelações, a defesa teve recurso desprovido e os recursos da acusação e do assistente foram providos para pronunciar os acusados por homicídio qualificado tentado. Embargos de declaração opostos pela defesa rejeitados.
3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 413, 414 e 419 do CPP e aos arts. 18, I, 121, 129 e 14, II, do CP, sustentando ausência de animus necandi; requereu, subsidiariamente, impronúncia de um dos recorrentes e alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se há indícios suficientes de animus necandi, inclusive na modalidade de dolo eventual, a justificar a pronúncia por homicídio qualificado tentado, diante das circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem.
5. Apura-se se é possível, na via do recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao elemento subjetivo do tipo, mediante reexame do acervo probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
6. Averigua-se se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, diante de alegada omissão quanto ao laudo pericial, à individualização das condutas e aos elementos concretos de assunção do risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Conforme estabelecido pela origem, constatam-se, nos autos, indícios suficientes de materialidade e autoria e elementos que, em tese, evidenciam animus necandi/dolo eventual, considerando agressões intensas com socos e chutes na cabeça da vítima, cessadas por intervenção de terceiros.
8. Havendo elementos que podem configurar dolo, compete o julgamento ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do elemento subjetivo do tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
10. Os acórdãos proferidos pela origem, inclusive nos embargos de declaração, enfrentaram de forma suficiente, clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Havendo indícios suficientes de autoria, materialidade e de dolo compete ao Tribunal do Júri.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para desconstituir conclusão do Tribunal de origem quanto ao animus necandi, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica fundamentada contrária ao interesse da parte, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 419 e 619; CP, arts. 18, I, 121, § 2º, II, III e IV, 14, II, 29, e 129, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.890.542/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023.