Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à distinção entre revaloração jurídica de premissas fáticas e revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ; sustenta a necessidade de pré-questionamento explícito dos arts. 18, I, do CP; 386, VII, do CPP; e 5º, LIV e LV, da CF/88, para fins da Súmula 356/STF; e suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública, em razão da menoridade ao tempo do fato (art. 115 do CP).
3. O acórdão embargado registrou o enfrentamento das teses defensivas e dos precedentes indicados, assentando que a pretensão denominada revaloração jurídica demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, e que as questões jurídicas invocadas já se encontram debatidas e decididas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração do acórdão, à luz do art. 619 do CPP, diante da alegada distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova; (ii) saber se é exigível pré-questionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados para viabilizar recurso extraordinário, conforme a Súmula 356/STF; e (iii) saber se há prescrição da pretensão punitiva no contexto de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, considerando a redução do prazo pela menoridade (art. 115 do CP), os prazos do art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117, I e II, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPP, art. 619). A insurgência da Embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão, o que é incompatível com o recurso de integração, inexistindo os vícios apontados, pois a decisão enfrentou detidamente a tese sobre revaloração jurídica versus revolvimento probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
6. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria foi debatida e decidida pelo Tribunal, ainda que contrariamente ao interesse da parte. A oposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionar, sem vício real a sanar, é inadmissível (Súmula 356/STF), e no caso os arts. 18, I, do CP; 386, VII, do CPP; e 5º, LIV e LV, da CF/88, foram expressamente examinados.
7. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPP, art. 61), e, no contexto de absolvição imprópria com medida de segurança (CP, art. 97, § 1º), o prazo prescricional se rege pela pena máxima cominada ao delito (CP, art. 109), conforme orientação consolidada na Corte Superior. Para o crime do art. 339 do CP (pena máxima de 8 anos), aplica-se o prazo de 12 anos (art. 109, III, do CP), reduzido à metade por menoridade ao tempo do crime (art. 115 do CP), resultando em 6 anos.
8. Considerados os marcos interruptivos do art. 117, I e II, do CP (data do fato e recebimento da denúncia), os lapsos verificados são inferiores ao prazo prescricional aplicável, inexistindo prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 61; CP, art. 97, § 1º; CP, art. 109, III; CP, art. 115; CP, art. 117, I e II; CP, art. 339; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 386, VII; CP, art. 18, I; Súmula 7/STJ; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.656.154/SP, Quinta Turma; STF, HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STJ, APn 489/SP; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP 702; STJ, REsp 1.814.142/PR