Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182, STJ). VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7, STJ). PERDÃO JUDICIAL DO ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
2. Fato relevante. Ação penal por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento por dirigir sem habilitação. Sentença concedeu perdão judicial com fundamento no art. 121, § 5º, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade nos termos do art. 107, inciso IX, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal local afastou o perdão judicial e aplicou pena substituída por restritivas de direitos, assentando a ausência de sofrimento excepcional e que o mero parentesco e abalo emocional genérico não autorizam a clemência estatal.
3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia cinge-se à subsunção dos fatos ao art. 121, § 5º, do Código Penal. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo (Súmula n. 182, STJ) e, superado o óbice, pelo não conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). A decisão monocrática desta Corte aplicou a Súmula n. 182, STJ e consignou a incidência da Súmula n. 7, STJ quanto ao perdão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo claro e específico, o fundamento de inadmissão que aplicou a Súmula n. 7, STJ, de forma a afastar a Súmula n. 182, STJ.
5. Há, ainda, a questão de saber se o pedido de restabelecimento do perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal pode ser apreciado em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório, ou se demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo claro e específico, o fundamento central da inadmissão na origem (incidência da Súmula n. 7, STJ), limitando-se a reproduzir a tese de revaloração jurídica sem cotejo cuidadoso das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; incide a Súmula n. 182, STJ.
7. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, o restabelecimento do perdão judicial, na forma do art. 121, § 5º, do Código Penal, exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à intensidade e gravidade do sofrimento do agente e à existência de vínculo afetivo concreto com a vítima, premissas valoradas pelas instâncias ordinárias; aplica-se a Súmula n. 7, STJ.
8. A decisão monocrática agravada examinou adequadamente a controvérsia e destacou trechos do acórdão recorrido que evidenciam a natureza probatória das premissas, não havendo espaço para reforma do julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 18, II; 107, IX; 121, § 5º; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.