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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.530.560

Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante, além de suscitar omissões a serem reparadas, defende que a pretensão punitiva está prescrita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado, bem como se configurada a alegada prescrição.

III. Razões de decidir

4. Hipótese em que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 110, § 1º c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.

5. Considerando a pena aplicada (1 ano e 2 meses), constata-se que fluiu integralmente o prazo prescricional de 4 anos desde o último marco interruptivo, que corresponde, no caso, à publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 6/4/2022.

6. Inaplicável a causa impeditiva de prescrição disciplinada no art. 116, III, do CP, já que o recurso especial foi provido em parte, não se caracterizando como recurso inadmissível.

IV. Dispositivo e tese

7. Extinta a punibilidade, por prescrição da pretensão punitiva.

Tese de julgamento: 1. Inaplicável a causa impeditiva de prescrição prevista no art. 116, III, do CP, quando o recurso especial é conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 110, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e julgar prejudicadas as demais alegações defensiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.