Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da preclusão temporal e ausência de ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória das penas impostas em ação penal, alegando ilegalidade na recusa ao reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal e a necessidade de análise pelo juízo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena.
6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
7. No caso, o prazo prescricional de 16 anos, majorado em razão da reincidência, não transcorreu entre o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 18/01/2011, e a presente data, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 110, 112, 116, 117; Código de Processo Penal, art. 416.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 25/10/2021; STJ, RHC 144.365/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 04/10/2021.