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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.100/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
01/07/2021
Julgamento
10/08/2022
Publicação do acórdão
22/08/2022
Página no STJ

Tese firmada

O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

Questão submetida a julgamento

Definir se, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.100/STJ j. 10/08/2022

STJ, REsp 1.920.091

Rel. Min. João Otávio de NoronhaTerceira SeçãoDJe 22/08/2022

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 117, IV, DO CP PELA LEI N. 11.596/2007. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA. LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.

1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art. 117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição.

2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional.

3. A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la, de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal.

4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário.

5. Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente.

6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de que também o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

8 no acervo

STJAcórdão Tema 1.100/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.989.209

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Vice-Presidência da Corte de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. A inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se: (i) na incidência da Súmula 7/STJ; (ii) na suficiência da fundamentação do acórdão à luz do Tema 339/STF; e (iii) na interrupção da prescrição pelo acórdão condenatório, conforme art. 117, IV, do Código Penal e Tema 1100/STJ.

3. Reconhecido o descumprimento do ônus da dialética recursal, porquanto o agravante não confrontou, de modo concreto, cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar razões de mérito do apelo nobre.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica, enfrentando, um a um, os fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Corte de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil exige que o recorrente confronte individualmente cada fundamento autônomo da inadmissão do recurso especial, demonstrando, de modo concreto, a inaplicabilidade de cada óbice ao caso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. A minuta do agravo em recurso especial retomou discussão genérica de mérito, sem combater especificamente os filtros de admissibilidade fixados na origem, o que configura deficiência na dialética recursal e impede o conhecimento do agravo.

7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa, pois a aferição da dialética recursal se faz com base na peça tal como interposta, não sendo possível sanar retroativamente a deficiência técnica verificada.

8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido e da qualificação jurídica conferida e pretendida, o que não se satisfaz com a mera reiteração das razões do recurso especial.

9. A decisão monocrática observou corretamente os requisitos de admissibilidade e não implicou juízo sobre o mérito da pretensão, sendo insuficientes as razões do agravo regimental para modificar o entendimento.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.100/STJ j. 09/06/2026

STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.198.077

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO AUTÔNOMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que, embora não tenha conhecido dos aclaratórios defensivos por inovação recursal, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade da parte embargada pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. O Ministério Público aponta omissão no cálculo prescricional, sustentando que o acórdão embargado adotou como termo inicial a sessão de julgamento da apelação, realizada em 23/11/2021, sem considerar os embargos de declaração opostos na origem, cujo último julgamento teria ocorrido em 14/10/2024, razão pela qual o prazo prescricional de quatro anos somente se encerraria em 14/10/2028.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação desloca, por si só, o marco prescricional para a data dos aclaratórios; e (ii) estabelecer se embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem alteração do capítulo condenatório, sem modificação da pena e sem novo comando condenatório, constituem novo marco interruptivo autônomo da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à revisão da decisão por mero inconformismo da parte.

4. O acórdão confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição para fatos posteriores à Lei nº 11.596/2007, nos termos do art. 117, IV, do CP, conforme a orientação firmada no Tema 1.100/STJ.

5. A controvérsia não envolve o efeito interruptivo do acórdão confirmatório da condenação, mas a possibilidade de atribuir novo efeito interruptivo autônomo ao julgamento posterior de embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação.

6. O precedente invocado pelo Ministério Público não se ajusta ao caso, pois a referência a acórdão de embargos de declaração dotado de efeito integrativo foi feita em contexto de reconhecimento da prescrição em favor do réu, e não como afirmação geral de que todo acórdão que rejeita aclaratórios constitui novo marco interruptivo da prescrição.

7. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e rejeitados, tendo o tribunal de origem afirmado expressamente a inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e consignado que a parte pretendia rediscutir o entendimento adotado pela Turma Julgadora.

8. O julgamento dos embargos de declaração na origem não altera o capítulo condenatório, não modifica a pena, não agrega fundamento decisório novo apto a substituir o acórdão da apelação e não produz novo comando condenatório, razão pela qual não constitui novo marco interruptivo autônomo da prescrição.

9. O art. 116, III, do CP não ampara a tese ministerial, pois a norma foi incluída pela Lei nº 13.964/2019, com incidência retroativa problemática em relação a fatos ocorridos entre 2010 e 2013, e, além disso, refere-se à pendência de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis, hipótese diversa de embargos conhecidos e rejeitados.

10. A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser calculada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497/STF.

11. Fixada a pena-base em 2 anos de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP, contado da sessão de julgamento da apelação realizada em 23/11/2021, sem a existência de outro marco interruptivo capaz de reiniciar a contagem.

12. Ultrapassado integralmente o prazo prescricional, encerrado em 23/11/2025, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o acórdão embargado que concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente.

Tese de julgamento:

1. O julgamento de embargos de declaração conhecidos e rejeitados contra acórdão de apelação não constitui novo marco interruptivo autônomo da prescrição quando não altera o capítulo condenatório, não modifica a pena, não agrega fundamento decisório novo apto a substituir o acórdão anterior e não produz novo comando condenatório. 2. O acórdão confirmatório da condenação constitui marco interruptivo da prescrição para fatos posteriores à Lei nº 11.596/2007, nos termos do art. 117, IV, do CP e do Tema 1.100/STJ.

3. A prescrição da pretensão punitiva superveniente, após o trânsito em julgado para a acusação, deve ser calculada pela pena concretamente aplicada, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497/STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 117, IV; CP, art. 116, III; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, V; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II; Súmula 497/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497; STJ, Tema 1.100; STJ, REsp nº 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção; STJ, REsp nº 1.930.130/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 2.318.149/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.486.381/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.100/STJ j. 12/05/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.004.970

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 19/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA AFERIÇÃO DA PRESCIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS INDICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.

2. Nos termos do art. 119 do Código Penal, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".

3. Houve omissão acerca da continuidade delitiva na aferição da prescrição. No caso, o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, por cada delito de estupro por ele praticado, e os fatos ocorreram no ano de 2005. Entre a sentença condenatória recorrível, proferida em 1º/6/2012, seu acórdão confirmatório, julgado em 21/10/2014, e o início do cumprimento da pena, que até a presente data não ocorreu, não transcorreu prazo superior aos 12 anos de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, III, 117, V, e 119 do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada a tese de extinção da punibilidade do sentenciado (art. 107, IV, do CP) em relação a cada crime perpetrado.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a anulação parcial da sentença condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz, persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017). Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a aplicação desse entendimento.

5. Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações, de modo a incidir o aumento de 1/4 sobre uma das penas idênticas de 6 anos de reclusão, o que resultou na pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão. Essa alteração dosimétrica e a consequente fixação do regime semiaberto não deslocou o primeiro marco interruptivo, qual seja, 1º/6/2012, estabelecido na primeira sentença. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.

6. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o acórdão confirmatório da sentença condenatória sempre interrompe o prazo prescricional, de acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, e se aplica inclusive a fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. Isso porque os preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Precedentes.

7. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a prevalência do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraída do inteiro teor do HC 176.473 e de seus precedentes, em detrimento da orientação firmada no Tema n. 1.100 do STJ. Em verdade, o embargante trata como contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.

8. Sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da interpretação jurisprudencial do art. 117, IV, do Código Penal a fatos anteriores à Lei 11.596/2007, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que os preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Em verdade, o embargante trata como obscuridade o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão pontual, sem modificação no resultado do julgamento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.100/STJ j. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.892.751

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 15/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial, negando-lhe provimento. A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de prova suficiente para a condenação pelo delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação pelo crime de responsabilidade, conforme o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e se há prescrição da pretensão punitiva estatal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal local, ao analisar o conjunto fático-probatório, confirmou a sentença condenatória, constatando que os bens adquiridos foram entregues com especificações inferiores às contratadas e com sobrepreço, gerando dano ao erário.

4. A responsabilidade do recorrente foi evidenciada pela conduta consciente de apresentar proposta superfaturada e fornecer produto divergente, conforme reconhecido em interrogatório judicial.

5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

6. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.

7. O Tema 1100 do STJ estabelece que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença condenatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade criminal por crime de responsabilidade pode ser confirmada com base em provas de superfaturamento e entrega de produtos divergentes. 2. A prescrição da pretensão punitiva não ocorre se o prazo entre os marcos interruptivos não exceder 8 anos. 3. O acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I; Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1100.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.100/STJ j. 19/11/2024

STJ, AgRg no REsp 2.161.462

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 25/11/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NO TEMA REPETITIVO 1100. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, sustentando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe o lapso prescricional.

2. A defesa alegou violação aos artigos 107, IV; 109, V e 110, §1º do Código Penal, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

3. A decisão agravada baseou-se no Tema Repetitivo 1100 do STJ, que estabelece que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença condenatória.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional.

III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está amparada por jurisprudência consolidada e pelo julgamento do Tema Repetitivo 1100 do STJ.

6. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório, interrompe a prescrição, conforme interpretação sistemática e finalística do art. 117, IV, do Código Penal.

7. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada, não cumprindo o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.920.091/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 22/8/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.100/STJ j. 08/04/2024

STJ, AgRg no HC 802.166

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 11/04/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva para os crimes materiais contra a ordem tributária tem início na data de sua consumação, ou seja, a partir da constituição definitiva do crédito tributário.

2. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal - CP interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (Tema Repetitivo n. 1.100/STJ).

3. No caso dos autos, considerando que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, consoante disposto no art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, entre os marcos interruptivos, uma vez que o delito se consumou com o lançamento definitivo do crédito tributário, em 29/5/2009, o recebimento da denúncia ocorreu em 12/8/2011, a publicação da sentença condenatória se deu em 7/3/2014 e o acórdão do TRF foi publicado em 26/3/2019.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.100/STJ j. 17/10/2023

STJ, AgRg no REsp 2.029.962

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 20/10/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Uma vez que o tema relativo à prescrição da pretensão executória não foi discutido no acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.100/STJ, "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Na espécie, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso III, c.c. os arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.100/STJ j. 10/08/2022

STJ, REsp 1.930.130

Rel. Min. João Otávio de NoronhaTerceira SeçãoDJe 22/08/2022

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 117, IV, DO CP PELA LEI N. 11.596/2007. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA. LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.

1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art. 117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição.

2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional.

3. A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la, de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal.

4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário.

5. Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente.

6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de que também o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional e, de ofício, decretar a prescrição.

Ver decisão Processo no STJ