Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RETROATIVIDADE DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal pela prática de estelionato (art. 171, caput, c.c. art. 29, caput, do Código Penal), com pena fixada em 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-multa.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a decadência do direito de representação em razão da natureza híbrida e da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei nº 13.964/2019), bem como a atipicidade por ausência de dolo, afirmando tratar-se de mero inadimplemento contratual.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou que a representação prescinde de rigor formal, bastando manifestação inequívoca de interesse da vítima, extraível do boletim de ocorrência, de declarações e do comparecimento à audiência. Registro de boletim de ocorrência em 19/1/2017, representação formal em 25/3/2022, denúncia oferecida em 14/1/2023 e recebida em 17/2/2023, com comparecimento da vítima à audiência de instrução, evidenciando a vontade de persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve decadência do direito de representação da vítima, diante da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, com consequente extinção da punibilidade; e (ii) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo antecedente, configurando mero inadimplemento contratual, hipótese que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, que pode ser extraída do boletim de ocorrência, de declarações prestadas e do comparecimento aos atos processuais, conforme jurisprudência consolidada.
6. Ainda que se considere a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal em benefício do acusado antes do trânsito em julgado, não há decadência quando evidenciada representação válida e manifestação contínua de interesse da vítima no curso da persecução penal.
7. O prazo decadencial deve ser contado a partir do conhecimento da autoria e da natureza criminosa da conduta, sendo inviável reconhecer a extinção da punibilidade quando, no contexto fático, a vítima demonstrou vontade inequívoca de ver o agente processado e apresentou representação.
8. A alegação de atipicidade por ausência de dolo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido identificou dolo antecedente com base em fatos: recebimento integral do preço, não entrega do veículo, emissão de cheques após distrato, um deles devolvido por insuficiência de fundos, sem ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidade específica, bastando manifestação inequívoca do interesse da vítima, extraível de atos como boletim de ocorrência, declarações e comparecimento a atos processuais. 2. O prazo decadencial para representação inicia-se com o conhecimento da autoria e da natureza criminosa da conduta, não se reconhecendo decadência quando verificada manifestação válida e inequívoca da vítima dentro do contexto fático. 3. A aferição da existência de dolo antecedente em estelionato demanda reexame probatório, cuja realização é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 171, caput e § 5º; CP, art. 29, caput; CP, art. 107, IV; Súmula 7/STJ; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 208.817 AgR/RJ, Plenário; STJ, HC 610.201/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.970.741/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC.