Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PREPARO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FRAGMENTARIEDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PERDÃO JUDICIAL DO ART. 140, § 1º, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7, STJ E 182, STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Na origem, sentença que concedeu perdão judicial quanto ao crime de injúria (art. 140, § 1º, I, c/c art. 107, IX, do Código Penal) e condenou por difamação; acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a condenação por difamação e obstou a causa extintiva de punibilidade da injúria, fixando pena substituída por restritiva de direitos.
3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) deserção da apelação do querelante por ausência de preparo (art. 806, § 2º, do CPP); (ii) aplicação do princípio da fragmentariedade para afastar a tutela penal; (iii) restabelecimento do perdão judicial do art. 140, § 1º, I, do CP; (iv) ausência de dolo específico (animus injuriandi); e (v) bis in idem na dosimetria, pela valoração negativa da culpabilidade com base na quantidade de ofensas em única publicação. No regimental, reiterou os fundamentos do recurso especial e impugnou a aplicação das Súmulas 7, STJ, 182, STJ e 282 e 356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada quanto à deserção por preparo recursal, com a incidência da Súmula 182, STJ; (ii) saber se o princípio da fragmentariedade permite afastar a tutela penal em sede de recurso especial, diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem e do óbice da Súmula 7, STJ; (iii) saber se a alegação de que a reparação civil torna desnecessária a sanção penal foi objeto de impugnação específica, em face da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil); (iv) saber se é possível restabelecer o perdão judicial do art. 140, § 1º, I, do CP sem revolvimento fático-probatório; (v) saber se a tese de ausência de animus injuriandi pode ser conhecida sem prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); e (vi) saber se há bis in idem na dosimetria e se sua revisão demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7, STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada no ponto relativo ao preparo recursal na ação penal privada, limitando-se a repetir razões do recurso especial e a desconsiderar os precedentes citados, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182, STJ e impede o conhecimento do agravo regimental nesse tópico.
6. O princípio da fragmentariedade, como vetor da intervenção mínima, orienta a seleção legislativa dos tipos penais e não autoriza, por si, afastar a tutela penal no caso concreto em sede de recurso especial, mormente quando o Tribunal de origem firmou premissas fáticas quanto à relevância da lesão ao bem jurídico, circunstâncias de divulgação e alcance em rede social; sua desconstituição demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.
7. No agravo, a tese de desnecessidade da tutela penal em razão da reparação civil foi apenas reiterada, sem enfrentamento específico do fundamento relativo à independência entre as instâncias cível e penal (art. 935 do Código Civil), incidindo a Súmula 182, STJ e não se conhecendo do ponto.
8. O restabelecimento do perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, I, do CP encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido concluiu, com base em elementos probatórios, pela inexistência de provocação direta e pela observância dos limites da liberdade de expressão artística, de modo que a alteração das premissas fáticas exigiria reexame de provas.
9. A tese de ausência de dolo específico (animus injuriandi) não pode ser conhecida, por falta de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o elemento subjetivo examinado foi o dolo relativo à difamação, não havendo debate específico sobre a injúria.
10. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, admitindo-se a valoração negativa da culpabilidade pela multiplicidade de ofensas em único contexto fático, que revela maior desvalor da ação e autoriza a exasperação proporcional da pena-base, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Não há bis in idem, e a revisão do quantum, lastreada em peculiaridades fáticas, esbarra na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806, § 2º; CP, art. 140, § 1º, I; CP, art. 141, III; CP, art. 59; CP, art. 107, IX; CF/1988, art. 5º, XLVI; CC, art. 935; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.416.920/GO; STJ, RHC 74.327/RS; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 15.02.2023; STF, Pet 8.481, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 30.11.2020