Pular para o conteúdo
Constituição Federal de 1988

Art. 87

Vigente

CF/1988, art. 87 — Constituição da República Federativa do Brasil

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 29/04/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.378.932

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 02/05/2024

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. OPOSIÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal local manifesta-se sobre a questão jurídica controvertida, encontrando fundamento suficiente para rechaçar as alegações da parte irresignada. 1.1. O acórdão recorrido explicitou o motivo pelo qual não aplicou a lei de locações na relação jurídica controvertida, entendendo pela incidência do Estatuto da Terra.

2. Não se conhece do recurso especial quando o exame das questões jurídicas nele suscitadas exige interpretação de cláusulas contratuais e incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.1. Para alterar a conclusão de que o contrato firmado entre as partes qualifica arrendamento rural - e que se enquadra no conceito de locação - é necessária a revisão das cláusulas contratuais e das provas dos autos, o que é vedado na instância excepcional.

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3.1. O TJ local não examinou a aplicação dos arts. 565 do CC/2002, 1º e 8º da L. 8.245/1991, 1º da L. 4.504/1964, 1º da L. 4.947/1966, e 1º da L. 6.015/1973 para a solução da controvérsia, eis que encontrou fundamento suficiente para o julgamento da causa. 3.2. "Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (...)" (AgInt no REsp n. 1.570.854/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018).

4. O recurso especial não é via adequada para que a parte suscite violação de decreto regulamentar, que não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da CF/1988. Precedentes do STJ. 4.1. O Decreto n. 59.566/1966, expedido pelo Presidente da República com fundamento no art. 87, I, da CF/1946, limitou-se a regulamentar disposições das Leis Federais n. 4.504/1964 e 4.947/1966. Não se trata, portanto, de norma geral e abstrata, criadora de deveres ou direitos, mas apenas o ato por meio do qual o Presidente da República disciplinou a forma de aplicação dos referidos diplomas legais.

5. A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade do registro do contrato de arrendamento no registro de imóveis para ser oponível ao terceiro adquirente. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.

6. Inexistindo identidade entre a base fática dos acórdãos confrontados, resta descaracterizado o dissídio jurisprudencial.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/08/2023

STJ, AgInt no AREsp 802.155

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 31/08/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.

III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.

IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica.

V. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2022

STJ, AgInt no REsp 1.950.632

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 18/05/2022

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CRÉDITO ELEGÍVEL PARA PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a parte da decisão que, após determinar a intimação da Fazenda Estadual para apresentar impugnação ao cumprimento de obrigação de pagar, e se manifestar sobre o pedido de arbitramento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença para os valores sujeitos ao regime de RPV, assentou que ?se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7º, do CPC)?. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo do particular. O recurso especial foi provido monocraticamente.

II - O posicionamento da Corte de origem vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e ao julgado da Corte Especial, proferido no Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela regime do pagamento de precatórios - art. 730 do CPC -, com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020; REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020. Assim, tendo dissentido do entendimento desta egrégia Corte, merece reforma o acórdão recorrido, nos termos da decisão recorrida.

III - No tocante à afetação do tema para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, anote-se que não há determinação de suspensão nacional relativa ao tema identificado pela Controvérsia n. 123 do STJ. Ao contrário, consignou-se, no sistema de precedentes qualificados, que "os REsps n. 1.955.796/SP, 1.944.636/SP e 1.944.636/SP tiveram suas indicações rejeitadas (...) devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais". Anote-se, ademais, que o julgamento monocrático do recurso especial afasta, implicitamente, a seleção deste processo como representativo da controvérsia para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/04/2022

STJ, AgInt nos EDcl no RMS 52.279

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 27/04/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PROCURADOR DO ESTADO. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO. LEGALIDADE.

1. Esta Corte posicionou-se no sentido de, em regra, reconhecer a impossibilidade de participação de membro do Ministério Público em conselhos de Polícia Civil e, consequentemente, declarar a nulidade dos processos administrativos que tenham descumprido essa condição.

2. No caso, porém, a situação dos autos apresenta particularidade própria, que inclusive permite a distinção dos precedentes, já que a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da penalidade.

3. Hipótese em que antes do relatório do Conselho, o então Promotor pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da sua presença no órgão e recomendou a distribuição do feito a outro conselheiro, o que, de fato, acabou acontecendo, isto é, a participação de membro do Parquet no período inicial do processo administrativo não teve nenhuma relação com a demissão imposta ao servidor, de modo que não pode ser reconhecida a nulidade do PAD.

4. Sobre a participação de Procurador do Estado no Conselho da Polícia Civil, verifica-se se tratar de situação jurídica distinta da presença de representantes do Ministério Público, pois, em relação a estes há proibição expressa na Constituição Federal (art. 128, §5º, II, "d"), sem ressalvas, justamente para conferir franca autonomia ao Parquet, enquanto que para aqueles há autorização nesse sentido, a partir de interpretação sistemática dos arts. 87, VI, 123, 124, IV e 125, caput, da Constituição Estadual, c/c art. 6º, VII, da LC Estadual n. 14/1982.

5. A Constituição Estadual paranaense vincula a Procuradoria Geral do Estado ao Governo do Estado, assim como faz com a Polícia Civil, além de expressamente confirmar que compete à PGE a realização dos processos administrativos disciplinares segundo a lei, a qual, por sua vez, autoriza a participação de Procurador do Estado no Conselho da Polícia Civil.

6. Não há impeditivo para que a Constituição Estadual preveja organização de sua Procuradoria de Estado de maneira mais abrangente que a Constituição Federal, pois, segundo o art. 25, §1º, desta última Carta, "são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição".

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/04/2022

STJ, AgInt nos EDcl no RMS 52.279

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 27/04/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PROCURADOR DO ESTADO. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO. LEGALIDADE.

1. Esta Corte posicionou-se no sentido de, em regra, reconhecer a impossibilidade de participação de membro do Ministério Público em conselhos de Polícia Civil e, consequentemente, declarar a nulidade dos processos administrativos que tenham descumprido essa condição.

2. No caso, porém, a situação dos autos apresenta particularidade própria, que inclusive permite a distinção dos precedentes, já que a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da penalidade.

3. Hipótese em que antes do relatório do Conselho, o então Promotor pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da sua presença no órgão e recomendou a distribuição do feito a outro conselheiro, o que, de fato, acabou acontecendo, isto é, a participação de membro do Parquet no período inicial do processo administrativo não teve nenhuma relação com a demissão imposta ao servidor, de modo que não pode ser reconhecida a nulidade do PAD.

4. Sobre a participação de Procurador do Estado no Conselho da Polícia Civil, verifica-se se tratar de situação jurídica distinta da presença de representantes do Ministério Público, pois, em relação a estes há proibição expressa na Constituição Federal (art. 128, §5º, II, ?d?), sem ressalvas, justamente para conferir franca autonomia ao Parquet, enquanto que para aqueles há autorização nesse sentido, a partir de interpretação sistemática dos arts. 87, VI, 123, 124, IV e 125, caput, da Constituição Estadual, c/c art. 6º, VII, da LC Estadual n. 14/1982.

5. A Constituição Estadual paranaense vincula a Procuradoria Geral do Estado ao Governo do Estado, assim como faz com a Polícia Civil, além de expressamente confirmar que compete à PGE a realização dos processos administrativos disciplinares segundo a lei, a qual, por sua vez, autoriza a participação de Procurador do Estado no Conselho da Polícia Civil.

6. Não há impeditivo para que a Constituição Estadual preveja organização de sua Procuradoria de Estado de maneira mais abrangente que a Constituição Federal, pois, segundo o art. 25, §1º, desta última Carta, ?são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição?.

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.409.698

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 17/02/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973. EXECUÇÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO QUANTUM EXCEDENTE AO LIMITE PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Cuida-se de recurso especial que retornou - por determinação da vice-Presidência deste Superior Tribunal, fundamentada no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (atualmente, art. 1.040, II, do CPC/2015), para julgamento por esta Primeira Turma, após a interposição de Recurso Extraordinário - para eventual juízo de retratação, em face do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI-RG-QO nº 791.292/PE.

2. Inicialmente, cabe ressaltar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2014), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou a compreensão no sentido de que, ressalvada a hipótese de execução embargada, "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios".

4. Caso concreto em que, tendo o Tribunal de origem consignado expressamente tratar-se de execução embargada pela Fazenda Pública, cabível se revela a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, para dar provimento ao recurso especial, em ordem a condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados pelo Tribunal de origem.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2019

STJ, Ro 167

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 19/06/2019

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM SEDE DE AÇÃO POPULAR. ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOAS ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO NACIONAL CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. ART. 105, II, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ELIDIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE QUE SEJAM DECLARADOS NULOS O AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DA MISSÃO DE MEDIDAS DE PRECIPITAÇÃO TROPICAL (TRMM) DO EXPERIMENTO DA GRANDE ESCALA DA BIOSFERA - ATMOSFERA NA AMAZÔNIA E O AJUSTE COMPLEMENTAR PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE PESQUISA ECOLÓGICA NO EXPERIMENTO DE GRANDE ESCALA DA BIOSFERA-ATMOSFERA NA AMAZÔNIA (LBA). IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. É mister assentar a competência do STJ para processar e julgar a presente remessa necessária, à luz do que dispõe a alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal. Isso porque a ação popular, de que esta remessa necessária é tirada, foi ajuizada por pessoas residentes em território nacional contra Estado estrangeiro.

2. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser elidida, na medida em que os suscitantes também foram responsáveis para a execução dos ajustes impugnados.

3. Inexiste suporte probatório mínimo a respeito de que os atos impugnados seriam lesivos ao patrimônio nacional, não se cogitando, desta forma, ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública.

4. Não subsiste a afirmação da ocorrência de vícios insanáveis, que tornariam os atos nulos de pleno direito, na medida em que o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal autoriza o senhor Presidente da República a delegar ou a outorgar a prática de determinados atos aos seus Ministros de Estado.

5. A ausência de deliberação do Congresso Nacional não ocasionou nenhum prejuízo. Deveras, o art. 49, inciso I, da Constituição Federal é claro, ao assentar ser "[...] da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". No caso em foco, sobreleva notar que os Ajustes impugnados versam sobre estudos acerca de prevenção de desastres decorrentes da desordenada exploração do meio ambiente, com enfoque na questão climática. Logo, é extreme de dúvida que os Ajustes guerreados não ostentam a propriedade de causar lesão ao patrimônio nacional; ao revés, visam, em última análise, possibilitar avanços tecnológicos nas pesquisas relacionadas às alterações climáticas na Amazônia.

6. Remessa necessária não provida.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/05/2018

STJ, Ms 23.956

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 20/11/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CAGED. PORTARIA MTE 495/2017. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXAMES TOXICOLÓGICOS DE EMPREGADOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS. MECANISMO DE FISCALIZAÇÃO DE NORMA PREVISTA NO ART. 168, §§ 6º E 7º, DA CLT. LEGALIDADE DA NORMA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança cujo pleito é de que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir da requerente as informações acerca do exame toxicológico (dados do exame, empresa, médico, etc.) como condição para a transmissão do CAGED.

2. O art. 87, II, da CF atribui poder regulamentar aos Ministros de Estado para expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, prerrogativa limitada ao conteúdo da própria Carta Magna e das leis, sendo-lhes vedado editar atos normativos de caráter primário.

3. Deveras, o Ministério do Trabalho tem competência de instituir novos dados a serem captados pelo CAGED, conforme art. 1° da Lei 4.923, de 23/12/1965, bem como nas ações em envidar esforços para o cumprimento da regulamentação da realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6° e 7° do art. 168 da CLT e no sentido de maior segurança no trânsito.

4. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência das informações porque a Portaria 945/2017 está amparada na Lei 13.103/2015, que alterou a CLT, passando a exigir exames toxicológicos para a admissão e desligamento de motoristas profissionais, e as informações registradas no CAGED não são utilizadas como critério para atestar a capacidade do profissional, porque não integram o Programa de Controle Médico de Saúde Operacional - PCMSO.

5. Por conseguinte, percebe-se serem infundadas as alegações trazidas pela parte impetrante ao tentar sustentar eventual ilegalidade na edição da Portaria 945, de 2017, que aprova as instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital, considerando-se que esta, conforme ficou demonstrado, apenas regulamentou a prestação das informações relacionadas à realização dos exames toxicológicos, cuja obrigatoriedade encontra previsão legal.

6. Mandado de Segurança denegado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/12/2016

STJ, Hc 340.586

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 02/02/2017

HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 1°, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES). INCOMPETÊNCIA DA AUTORA RELATORA PARA PERMANECER NA RELATORIA DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA APÓS ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, DURANTE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Depreende-se dos autos que Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu a denúncia deflagrada contra o paciente, autoridade com prerrogativa de foro, instaurando-se, assim, a competente ação penal originária. Durante o processamento do feito, sobreveio alteração no regimento interno, por meio da Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015, de 22/6/2015, que extinguiu o órgão, ante o diminuto acervo e a desnecessidade de manter a estrutura então existente para seu funcionamento.

2. A competência para processar e julgar as ações penais instauradas contra os prefeitos e vereadores por crimes comuns, exceto os crimes contra vida, passou a ser atribuída, consoante a modificação regimental, aos Grupos de Câmaras Criminais, órgãos que não contam com estrutura física e são compostos pelos integrantes das Câmaras Criminais.

3. Não há vício de competência a ser reconhecido se, em consonância com previsão do art. 1°, § 1°, da Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015, o processo deflagrado contra o paciente, já existente na Seção Criminal extinta, foi remetido para a Câmara Criminal onde possui assento a relatora originária.

4. Incabível o pedido de nulidade do processo, ab initio, e de sua redistribuição aleatória a um dos Desembargadores do Tribunal, pois a modificação legislativa objetivou preservar a relatoria originária, não sendo aplicável, por analogia, normas adjetivas civis, se há previsão específica no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e na Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015 acerca da matéria, consoante o exercício do poder de regulação normativa outorgado pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal.

5. Incabível reconhecer a falta de atribuição de membros do Ministério Público de primeiro grau para atuar na atividade instrutória da ação penal de competência originária, porquanto houve delegação do Procurador-Geral de Justiça.

6. Aplica-se à hipótese os arts. 11, XVII e 39, XVI, ambos da Lei Complementar Estadual n. 106/2003 e o art. 29, IX, da Lei n. 8.625/1993, que, sem fazer nenhuma distinção entre Procurador e Promotor de Justiça, estabelecem a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça delegar "a membro do Ministério Público" suas funções de órgão de execução.

7. Arguição de ofensa ao princípio do promotor natural afastada, pois ausente designação seletiva ou casuística de acusador de exceção, com a finalidade de perseguição ao ocupante do cargo público. Não há conflito entre as atribuições do membro do Ministério Público, haja vista que, na hipótese de delegação para acompanhar atividade instrutória, o Promotor não age em nome próprio e sim no do Procurador-Geral de Justiça, do qual é longa manus.

8. Habeas corpus denegado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2016

STJ, AgInt no REsp 1.574.907

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 19/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é impossível o arbitramento da verba honorária em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC/73), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para fins de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido.

Ver decisão