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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 340.586

Habeas Corpus

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/12/2016
Publicação
DJe 02/02/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 1°, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES). INCOMPETÊNCIA DA AUTORA RELATORA PARA PERMANECER NA RELATORIA DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA APÓS ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, DURANTE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Depreende-se dos autos que Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu a denúncia deflagrada contra o paciente, autoridade com prerrogativa de foro, instaurando-se, assim, a competente ação penal originária. Durante o processamento do feito, sobreveio alteração no regimento interno, por meio da Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015, de 22/6/2015, que extinguiu o órgão, ante o diminuto acervo e a desnecessidade de manter a estrutura então existente para seu funcionamento.

2. A competência para processar e julgar as ações penais instauradas contra os prefeitos e vereadores por crimes comuns, exceto os crimes contra vida, passou a ser atribuída, consoante a modificação regimental, aos Grupos de Câmaras Criminais, órgãos que não contam com estrutura física e são compostos pelos integrantes das Câmaras Criminais.

3. Não há vício de competência a ser reconhecido se, em consonância com previsão do art. 1°, § 1°, da Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015, o processo deflagrado contra o paciente, já existente na Seção Criminal extinta, foi remetido para a Câmara Criminal onde possui assento a relatora originária.

4. Incabível o pedido de nulidade do processo, ab initio, e de sua redistribuição aleatória a um dos Desembargadores do Tribunal, pois a modificação legislativa objetivou preservar a relatoria originária, não sendo aplicável, por analogia, normas adjetivas civis, se há previsão específica no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e na Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015 acerca da matéria, consoante o exercício do poder de regulação normativa outorgado pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal.

5. Incabível reconhecer a falta de atribuição de membros do Ministério Público de primeiro grau para atuar na atividade instrutória da ação penal de competência originária, porquanto houve delegação do Procurador-Geral de Justiça.

6. Aplica-se à hipótese os arts. 11, XVII e 39, XVI, ambos da Lei Complementar Estadual n. 106/2003 e o art. 29, IX, da Lei n. 8.625/1993, que, sem fazer nenhuma distinção entre Procurador e Promotor de Justiça, estabelecem a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça delegar "a membro do Ministério Público" suas funções de órgão de execução.

7. Arguição de ofensa ao princípio do promotor natural afastada, pois ausente designação seletiva ou casuística de acusador de exceção, com a finalidade de perseguição ao ocupante do cargo público. Não há conflito entre as atribuições do membro do Ministério Público, haja vista que, na hipótese de delegação para acompanhar atividade instrutória, o Promotor não age em nome próprio e sim no do Procurador-Geral de Justiça, do qual é longa manus.

8. Habeas corpus denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. RAPHAEL MATTOS, pela parte PACIENTE: EVANDRO BERTINO JORGE.