Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PROCURADOR DO ESTADO. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO. LEGALIDADE.
1. Esta Corte posicionou-se no sentido de, em regra, reconhecer a impossibilidade de participação de membro do Ministério Público em conselhos de Polícia Civil e, consequentemente, declarar a nulidade dos processos administrativos que tenham descumprido essa condição.
2. No caso, porém, a situação dos autos apresenta particularidade própria, que inclusive permite a distinção dos precedentes, já que a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da penalidade.
3. Hipótese em que antes do relatório do Conselho, o então Promotor pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da sua presença no órgão e recomendou a distribuição do feito a outro conselheiro, o que, de fato, acabou acontecendo, isto é, a participação de membro do Parquet no período inicial do processo administrativo não teve nenhuma relação com a demissão imposta ao servidor, de modo que não pode ser reconhecida a nulidade do PAD.
4. Sobre a participação de Procurador do Estado no Conselho da Polícia Civil, verifica-se se tratar de situação jurídica distinta da presença de representantes do Ministério Público, pois, em relação a estes há proibição expressa na Constituição Federal (art. 128, §5º, II, ?d?), sem ressalvas, justamente para conferir franca autonomia ao Parquet, enquanto que para aqueles há autorização nesse sentido, a partir de interpretação sistemática dos arts. 87, VI, 123, 124, IV e 125, caput, da Constituição Estadual, c/c art. 6º, VII, da LC Estadual n. 14/1982.
5. A Constituição Estadual paranaense vincula a Procuradoria Geral do Estado ao Governo do Estado, assim como faz com a Polícia Civil, além de expressamente confirmar que compete à PGE a realização dos processos administrativos disciplinares segundo a lei, a qual, por sua vez, autoriza a participação de Procurador do Estado no Conselho da Polícia Civil.
6. Não há impeditivo para que a Constituição Estadual preveja organização de sua Procuradoria de Estado de maneira mais abrangente que a Constituição Federal, pois, segundo o art. 25, §1º, desta última Carta, ?são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição?.
7. Agravo interno não provido.