Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CRÉDITO ELEGÍVEL PARA PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a parte da decisão que, após determinar a intimação da Fazenda Estadual para apresentar impugnação ao cumprimento de obrigação de pagar, e se manifestar sobre o pedido de arbitramento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença para os valores sujeitos ao regime de RPV, assentou que ?se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7º, do CPC)?. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo do particular. O recurso especial foi provido monocraticamente.
II - O posicionamento da Corte de origem vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e ao julgado da Corte Especial, proferido no Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela regime do pagamento de precatórios - art. 730 do CPC -, com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020; REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020. Assim, tendo dissentido do entendimento desta egrégia Corte, merece reforma o acórdão recorrido, nos termos da decisão recorrida.
III - No tocante à afetação do tema para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, anote-se que não há determinação de suspensão nacional relativa ao tema identificado pela Controvérsia n. 123 do STJ. Ao contrário, consignou-se, no sistema de precedentes qualificados, que "os REsps n. 1.955.796/SP, 1.944.636/SP e 1.944.636/SP tiveram suas indicações rejeitadas (...) devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais". Anote-se, ademais, que o julgamento monocrático do recurso especial afasta, implicitamente, a seleção deste processo como representativo da controvérsia para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
IV - Agravo interno improvido.