Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973. EXECUÇÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO QUANTUM EXCEDENTE AO LIMITE PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Cuida-se de recurso especial que retornou - por determinação da vice-Presidência deste Superior Tribunal, fundamentada no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (atualmente, art. 1.040, II, do CPC/2015), para julgamento por esta Primeira Turma, após a interposição de Recurso Extraordinário - para eventual juízo de retratação, em face do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI-RG-QO nº 791.292/PE.
2. Inicialmente, cabe ressaltar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2014), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou a compreensão no sentido de que, ressalvada a hipótese de execução embargada, "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios".
4. Caso concreto em que, tendo o Tribunal de origem consignado expressamente tratar-se de execução embargada pela Fazenda Pública, cabível se revela a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, para dar provimento ao recurso especial, em ordem a condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados pelo Tribunal de origem.