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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.409.698

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/02/2021
Publicação
DJe 17/02/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973. EXECUÇÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO QUANTUM EXCEDENTE AO LIMITE PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Cuida-se de recurso especial que retornou - por determinação da vice-Presidência deste Superior Tribunal, fundamentada no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (atualmente, art. 1.040, II, do CPC/2015), para julgamento por esta Primeira Turma, após a interposição de Recurso Extraordinário - para eventual juízo de retratação, em face do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI-RG-QO nº 791.292/PE.

2. Inicialmente, cabe ressaltar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2014), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou a compreensão no sentido de que, ressalvada a hipótese de execução embargada, "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios".

4. Caso concreto em que, tendo o Tribunal de origem consignado expressamente tratar-se de execução embargada pela Fazenda Pública, cabível se revela a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, para dar provimento ao recurso especial, em ordem a condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados pelo Tribunal de origem.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, dar provimento ao recurso especial, em ordem a condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados pelo Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Juízo de Retratação.