Saltar para o conteúdo
Constituição Federal de 1988

Art. 8º

CF/1988, art. 8º — Constituição da República Federativa do Brasil

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.130/STJ Primeira Seção · j. 09/10/2024

A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.408/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.251/STJ Primeira Seção · j. 10/12/2025

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.302/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 936/STJ Segunda Seção · j. 13/06/2018

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.402/STJ Primeira Seção · j. 11/03/2026

I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 912/STJ Primeira Seção · j. 14/10/2015

Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

128 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, Ms 32.119

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.

1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).

2. Não apontado nenhum ato específico violador da regularidade do processamento da autotutela administrativa, mas apenas o resultado do seu exercício, não é possível a manutenção de anistia política em desacordo com o art. 8º do ADCT, regra que não pode ser derrogada em face dos princípios constitucionais mencionados na inicial.

3. O julgamento da ADPF n. 777/DF não aproveita ao presente caso, porque o espectro temporal objeto da decisão proferida pela Suprema Corte alcança as portarias revisoras publicadas em 5/6/2020, em caráter genérico e no contexto da pandemia do Covid-19, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.

4. Ordem de segurança denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.281.920

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).

2. "A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002, norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco anos do advento da lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva à retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932" (AgInt no REsp n. 1.946.761/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

3. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.274.281

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. QUESTÕES RELEVANTES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de questão relevante e oportunamente suscitada pela parte, capaz, em tese, de alterar a conclusão adotada no julgamento da controvérsia.

2. No caso, a Corte estadual reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que existiria entidade sindical específica (SFPVEMA) apta a representar a categoria profissional, em observância ao princípio da unicidade sindical.

3. Entretanto, embora provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de apreciar alegação relevante da parte recorrente, consistente na existência de certidão emitida pela própria entidade apontada como sindicato específico, informando ausência de registro sindical, circunstância que poderia afastar a premissa adotada no acórdão recorrido.

4. A determinação de retorno dos autos para complementação do julgamento não implica reconhecimento da tese de mérito defendida pelo recorrente, mas apenas assegura a adequada prestação jurisdicional, com o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

5. Não incide o óbice da Súmula n. 126/STJ quando o recurso especial busca o reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de questão relevante, e não a revisão direta da interpretação conferida ao art. 8º da Constituição Federal ou o reexame do acervo fático-probatório.

6. A alegação de que o registro sindical não seria requisito para a existência jurídica da entidade não afasta a necessidade de manifestação do Tribunal de origem, pois a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à existência de omissão quanto a elemento relevante para a solução da causa.

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.261.283

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA (LEI 6.683/1979). SERVIDOR REINTEGRADO E POSTERIORMENTE APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS. LEI 10.559/2002 (ARTS. 1º, II, 9º E 19) E DECRETO 4.897/2003. ART. 111, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece do recurso especial quanto à apontada ofensa ao art. 111, II, do CTN, porquanto ausente o prequestionamento da tese nele contida, a respeito da qual nem sequer houve a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A Lei n. 10.559/2002 assegura aos já anistiados políticos, inclusive aos abrangidos por normas anteriores (Lei n. 6.683/79), o pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada (art. 19). O art. 1º, § 1º, do Decreto n. 4.897/2003 estende a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária a tais aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 19, ressalvado o dever de retenção retroativa caso indeferida a substituição (art. 1º, § 2º).

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, reconhecida a condição de anistiado político (Lei n. 6.683/79), é indevida a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do servidor reintegrado e posteriormente aposentado, independentemente do prévio deferimento da substituição de regime, ressalvada a retenção na hipótese de seu indeferimento. Precedentes: MS 11.022/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º/2/2010); AgRg no REsp 1.099.027/RS (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3/12/2013); MS 15.461/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 19/11/2010); RMS 28.320/GO (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/8/2009); REsp 1.278.076/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/10/2011); e EDcl no MS 16.201/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 7/11/2011). Conformidade do acórdão. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Os precedentes invocados pelo agravante não socorrem a sua pretensão, por ausência de similitude fática entre os paradigmas citados e o caso dos autos.

6. A premissa de que os proventos do recorrido derivam da reintegração ao cargo em razão da anistia foi soberanamente fixada pelas instâncias ordinárias, que expressamente afastaram a hipótese de aposentadoria fundada em exercício autônomo e ininterrupto de cargo.

7. A pretensão recursal reclama a substituição de premissa fática resolvida em sentido adverso, o que demanda o revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.302/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.121.600

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 1.075/STF (RE N. 1.101.937/SP). LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.302/STJ. PRETENDIDO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO. IDENTIDADE DO SUBSTRATO NORMATIVO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTÔNOMA DO PARQUET. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL COM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 3ª E DA 5ª REGIÕES SOBRE O MESMO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. NECESSIDADE DE UNIF ORMIZAÇÃO. SOBRESTAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A sistemática de objetivação das teses jurídicas, consolidada pelas Leis n. 11.418/2006 e 11.672/2008 e ratificada pelo CPC/2015, opera relevante mitigação do rigor formal dos pressupostos recursais ordinariamente exigidos, prestigiando o postulado da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Nessa diretriz, a aferição da pertinência temática entre o feito e a controvérsia afetada não exige correspondência exaustiva entre os recortes fático-processuais do tema-paradigma e do caso concreto, bastando a substancial coincidência do problema interpretativo subjacente.

2. A delimitação literal da tese afetada sob o Tema n. 1.302/STJ concernente à legitimidade dos servidores para o cumprimento individual de sentença "decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista" não esgota o substrato normativo da controvérsia, que, em sua dimensão estrutural, gravita em torno da interpretação dos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada formada em ação coletiva, à luz dos princípios da congruência (art. 492 do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como da leitura sistemática conferida pelo microssistema de tutela coletiva (art. 21 da Lei n. 7.347/1985 c/c art. 90 da Lei n. 8.078/1990).

3. A pretensão de cindir os planos da legitimidade ativa e da extensão subjetiva da coisa julgada não se sustenta dogmaticamente, porquanto a aferição da legitimidade ativa do exequente individual depende, logicamente, da prévia delimitação subjetiva do título exequendo, sendo planos hermeneuticamente concatenados, e não autônomos.

4. A circunstância de a ação originária haver sido proposta pelo Ministério Público Federal, e não por entidade sindical, robustece em vez de afastar a aplicabilidade do regime do art. 1.037 do CPC/2015, na medida em que a substituição processual exercida pelo parquet na defesa de direitos individuais homogêneos (art. 129, III, da CF c/c art. 81, III, do CDC) compartilha, com a representação sindical (art. 8º, III, da CF), a mesma estrutura jurídica de tutela coletiva, qual seja, a defesa, em juízo, de pretensões metaindividuais cuja delimitação subjetiva, em sede executiva, depende da interpretação do título à luz dos elementos da demanda originária.

5. O parecer ministerial proferido em processo distinto não vincula o juízo de pertinência temática que compete privativamente a este Tribunal Superior, no exercício da função uniformizadora cometida pelos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.036 e seguintes do CPC/2015, tratando-se, ademais, de manifestação processual de parte, e não de pronunciamento jurisdicional dotado de autoridade vinculativa.

6. A coerência horizontal das decisões deste Tribunal Superior recomenda a manutenção do sobrestamento, à luz de precedente análogo da Primeira Seção (REsp n. 2.052.839/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 2/4/2025), no qual se determinou idêntica devolução dos autos à origem em controvérsia rigorosamente equivalente, sob pena de inadmissível quebra da segurança jurídica e da isonomia processual.

7. A documentada divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões a respeito do alcance territorial da mesma ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 materializa, no plano concreto, a hipótese de risco que justificou a afetação do Tema n. 1.302/STJ, evidenciando a urgência de pronunciamento uniformizador desta Corte Superior, sob pena de fragmentação intolerável da jurisdição federal.

8. O sobrestamento determinado constitui medida processual provisória e instrumental, que não importa em prejuízo material à exequente, mas tão somente posterga a apreciação da controvérsia até a fixação da tese paradigma pela Primeira Seção desta Corte Superior, circunstância que reforça a proporcionalidade e a razoabilidade da determinação ora impugnada.

9. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgInt no CC 211.899

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DA JURISDIÇÃO COMPETENTE PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO TERMO DE COMPROMISSO BANESPREV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE para processar e julgar a ação civil pública.

2. A controvérsia versa sobre a definição da jurisdição competente, se Justiça estadual ou Justiça do Trabalho, para demanda coletiva que pretende compelir o cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Compromisso relativo à reestruturação do Banesprev.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inviável o conhecimento do conflito por ausência de declaração formal de incompetência do juízo suscitado, à luz do art. 66 do CPC; e (ii) saber se a competência material é da Justiça Comum, por não se tratar de instrumento coletivo trabalhista, diante do conteúdo do art. 202 da Constituição Federal e da natureza previdenciária da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se o conflito de competência quando presentes entendimentos opostos entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho sobre a jurisdição adequada, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimi-lo com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal.

6. A ação civil pública busca o cumprimento de obrigações assumidas entre sindicato profissional e empregadora no âmbito das relações de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; não há prevenção da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e a base territorial do sindicato orienta a fixação do juízo competente local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É cabível o conhecimento do conflito de competência quando evidenciada controvérsia objetiva entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, independentemente de declaração formal de incompetência do juízo suscitado. 2. A demanda coletiva que pretende compelir a empregadora ao cumprimento de obrigações ajustadas com sindicato em Termo de Compromisso firmado no âmbito das relações de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo trabalhista da base territorial do sindicato processá-la". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, III, 105, I, d, e 114; CPC, arts. 55, § 1º, e 58; Lei n. 7.347/1985, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 48.976/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 9/8/2006; STJ, CC n. 88.883/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.408/STJ j. 07/05/2026

STJ, REsp 2.228.559

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 15/05/2026

Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.

5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.408/STJ j. 07/05/2026

STJ, REsp 2.228.331

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 15/05/2026

Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.

5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 936/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.164.878

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO DO TEMA 936/STJ. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TEMA 685/STJ. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE CONJUNTA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto por patrocinador de plano de previdência complementar contra acórdão que manteve sentença determinando revisão de benefícios para incluir verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

3. Legitimidade ativa do sindicato para ação civil coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos consolidada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Origem comum do direito caracteriza homogeneidade necessária. 4. Legitimidade passiva do patrocinador reconhecida com fundamento na exceção do Tema 936/STJ. Ato ilícito contratual consistente no não pagamento de verbas salariais atrai legitimidade do patrocinador. 5. Prescrição em obrigação de trato sucessivo atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Súmulas 291 e 427 do STJ.

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, REsp 2.256.362

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na origem, ação proposta por conselho profissional visando compelir ente municipal a observar o piso salarial da Lei n. 4.950-A/1966 em edital de concurso para engenheiro. Sentença de improcedência. O Tribunal Regional Federal, em apelação, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do conselho e julgou prejudicado o recurso.

2. O acórdão recorrido assentou que, embora conselhos profissionais sejam autarquias e, em regra, legitimados à ação civil pública, sua atuação deve observar a pertinência temática de suas finalidades legais. Transcreveu os legitimados do art. 5 da Lei n. 7.347/1985 e destacou o comando constitucional do art. 8, inciso III, quanto à defesa de direitos coletivos e individuais da categoria, própria de sindicatos. "Art. 8º (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas." Concluiu que a pretensão, voltada a piso salarial em edital e vantagens econômico-financeiras, qualifica direitos individuais homogêneos, alheios à função fiscalizatória do conselho.

3. No recurso especial, o recorrente invocou o art. 82 da Lei n. 5.194/1966, sustentando que sua atuação compreende garantir o cumprimento das normas que regem a profissão, inclusive o piso da Lei n. 4.950-A/1966. Argumentou que não se trata de defesa de direitos subjetivos individualizados, mas de assegurar observância legal em concursos públicos.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que conselhos profissionais, como autarquias, têm legitimidade para ação civil pública quando o objeto está diretamente relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício profissional. Contudo, não possuem legitimidade para postular vantagens de natureza salarial e demais verbas típicas de direitos individuais homogêneos, cuja defesa compete às associações e sindicatos, nos termos do art. 8, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/10/2022, e AgInt no REsp 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2022.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, cujo enunciado dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".

6. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão