Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 912/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
12/12/2014
Julgamento
14/10/2015
Publicação do acórdão
18/12/2015
Página no STJ

Tese firmada

Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

Questão submetida a julgamento

Controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro).

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJAcórdão Tema 912/STJ j. 08/02/2023

STJ, Ar 6.015

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 09/05/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PRECEDENTE DO STF. INTERRUPÇÃO.

1. A ação rescisória impugna decisão transitada em julgado, proferida em ação coletiva, em que se considerou que seria ilegal a dupla incidência do IPI (no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria importada do estabelecimento importador) e que tal tributo só incidiria na primeira hipótese, conclusão que se mostrou contrária à tese jurídica firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais (Tema 912 do STJ - "Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil").

2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343 do STF).

3. No julgamento da AR 4.443/RS, em 08/05/2019, este Colegiado realizou amplo debate acerca da abrangência da aplicação da Súmula 343 do STF, concluindo por sua incidência nos casos em que a controvérsia jurídica é definida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, não obstante a Excelsa Corte, à época, ainda estar discutindo se o referido verbete sumular seria adequado na hipótese de existência de precedentes vinculantes, como aqueles firmados sob a sistemática da repercussão geral.

4. Hipótese em que há fator particularmente importante a ser considerado: a ação originária tinha natureza coletiva, proposta por sindicato, como substituto processual, o que imprime ao caso uma singularidade especial, qual seja, a de que os efeitos da sentença normativa são erga omnes e ultra partes.

5. Permitir que os importadores de apenas um único ente federativo tenham o direito ad eternum de recolher a tributação do IPI em valor muito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país acarreta a violação dos princípios da livre concorrência e da isonomia, o que justifica, em caráter excepcional, o afastamento da Súmula 343 do STF.

6. A questão jurídica tratada na decisão rescindenda foi definida por esta Corte Superior, no julgamento do ERESP 1403532/SC (DJe de 18/12/2015), sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 912 -, sendo que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal examinou a mesma temática, em repercussão geral, e fixou tese jurídica na mesma linha adotada pelo STJ: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno" (RE n. 946.648/SC, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020).

7. A matéria relativa aos efeitos temporais dos precedentes obrigatórios em relação às decisões judiciais contrárias ao entendimento firmado e transitadas em julgado antes da fixação da tese vinculante ganhou novos contornos com o julgamento dos Temas 881 (RE 949297 RG/CE, relator Ministro Edson Fachin) e 885 (RE 955227 RG/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso) do STF, que cuidam dos limites da coisa julgada em matéria tributária nas relações de trato sucessivo, diante de acórdãos em sedes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade, respectivamente.

8. A tese jurídica prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema 885, é a de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão geral, em razão de sua força vinculante, têm o condão de alterar o quadro jurídico estabelecido anteriormente, situação que autoriza a flexibilização da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic stantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo que, nesse contexto, a modificação do status quo tem efeitos imediatos e automáticos, tornando despicienda a propositura de ação rescisória ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015).

9. Hipótese em que deve ser reconhecida a procedência parcial da ação rescisória, não sob o enfoque da validade do título judicial rescindendo, como pleiteado pela Fazenda Nacional, mas sim em razão de superveniente norma jurídica - precedente vinculante -, que interrompe a eficácia da coisa julgada, conforme o recentíssimo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 881 e 885.

10. Pedido rescisório julgado parcialmente procedente para interromper os efeitos da coisa julgada a partir da data de publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito da repercussão geral, ocorrida em 09/09/2020.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 912/STJ j. 22/11/2022

STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.467.477

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 24/11/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO. SUJEIÇÃO PASSIVA POR EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. IMPORTADOR COMERCIANTE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ERESP 1.403.532/SC. TEMA REPETITIVO 912/STJ. RE 946.648/SC. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 906/STF. PRECEDENTES DOTADOS DE ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. No julgamento dos EREsp n. 1.403.532/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou a seguinte Tese Repetitiva: "Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (EREsp n. 1.403.532/SC, rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2015).

3. "No julgamento do RE n. 946.648 RG/SC, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializados IPI é compatível com a Constituição Federal, não havendo falar em bitributação ou ofensa ao princípio da isonomia em virtude da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno (Tema n. 906/STF)" (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.404.651/PE, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 24/6/2021).

4. A respeito da sujeição passiva, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 912/STJ, firmou: "Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN".

5. O precedente repetitivo afastou a ocorrência de bitributação/bis in idem no caso do importador comerciante: "[...] a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado".

6. Nesse mesmo sentido, a respeito da sujeição passiva e da tributação devida nas duas operações quando realizadas pelo mesmo contribuinte, o STF, no Tema de Repercussão Geral 906/STF, dispôs: "[...] as hipóteses ali previstas não são excludentes [...] o mesmo contribuinte, realizando fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade prescrita no art. 153, 3º, II, da Constituição Federal. Ou seja, quando importa o produto, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI, na condição de importador (arts. 46, I, c/c 51, I); e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial (arts. 46, II, c/c 51, II e § único)".

7. O acórdão recorrido expendeu entendimento em conformidade com as teses fixadas pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, e pelo STF, em julgamento de matéria com repercussão geral reconhecida, cujos precedentes formados são dotados de especial eficácia vinculativa.

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ