Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).
2. Não apontado nenhum ato específico violador da regularidade do processamento da autotutela administrativa, mas apenas o resultado do seu exercício, não é possível a manutenção de anistia política em desacordo com o art. 8º do ADCT, regra que não pode ser derrogada em face dos princípios constitucionais mencionados na inicial.
3. O julgamento da ADPF n. 777/DF não aproveita ao presente caso, porque o espectro temporal objeto da decisão proferida pela Suprema Corte alcança as portarias revisoras publicadas em 5/6/2020, em caráter genérico e no contexto da pandemia do Covid-19, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
4. Ordem de segurança denegada.