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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.274.281

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. QUESTÕES RELEVANTES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de questão relevante e oportunamente suscitada pela parte, capaz, em tese, de alterar a conclusão adotada no julgamento da controvérsia.

2. No caso, a Corte estadual reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que existiria entidade sindical específica (SFPVEMA) apta a representar a categoria profissional, em observância ao princípio da unicidade sindical.

3. Entretanto, embora provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de apreciar alegação relevante da parte recorrente, consistente na existência de certidão emitida pela própria entidade apontada como sindicato específico, informando ausência de registro sindical, circunstância que poderia afastar a premissa adotada no acórdão recorrido.

4. A determinação de retorno dos autos para complementação do julgamento não implica reconhecimento da tese de mérito defendida pelo recorrente, mas apenas assegura a adequada prestação jurisdicional, com o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

5. Não incide o óbice da Súmula n. 126/STJ quando o recurso especial busca o reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de questão relevante, e não a revisão direta da interpretação conferida ao art. 8º da Constituição Federal ou o reexame do acervo fático-probatório.

6. A alegação de que o registro sindical não seria requisito para a existência jurídica da entidade não afasta a necessidade de manifestação do Tribunal de origem, pois a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à existência de omissão quanto a elemento relevante para a solução da causa.

7. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.