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Constituição Federal de 1988

Art. 226

CF/1988, art. 226 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.067/STJ Segunda Seção · j. 13/10/2021

Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 931/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.186/STJ Terceira Seção · j. 06/02/2025

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

113 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no CC 215.326

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA, DOMICÍLIO E CONVIVÊNCIA DE MENORES. ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 383 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA ANTERIOR. BUSCA E APREENSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SUSPENSÃO TRANSITÓRIA ATÉ NOVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de conflito positivo de competência e declarou competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES para apreciar e decidir questões relativas à guarda, ao domicílio e à convivência de menores. A embargante alega omissão quanto à subsistência da suspensão da busca e apreensão dos menores, à incidência do art. 227 da Constituição Federal, à consideração de fato superveniente relativo a medidas protetivas e à admissão de documentos novos. A embargante aponta, ainda, erro material na referência à "Súmula n. 838 do STJ", quando toda a fundamentação do acórdão se orientou pela Súmula n. 383 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) saber se há erro material a ser corrigido quanto à referência ao enunciado sumular aplicável; (ii) saber se o acórdão deve ser integrado quanto aos efeitos da tutela provisória que suspendeu a busca e apreensão dos menores; (iii) saber se houve omissão quanto ao princípio do melhor interesse da criança e ao art. 227 da Constituição Federal; (iv) saber se fato superveniente relativo a medidas protetivas autoriza a modificação da competência fixada; e (v) saber se documentos novos devem ser considerados para alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via própria para rejulgamento da causa. Há erro material na referência à "Súmula n. 838 do STJ", pois a fundamentação do acórdão trata da Súmula n. 383 do STJ, segundo a qual a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda. O acórdão deve ser integrado quanto aos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, pois a definição da competência não autoriza, por si só, a execução automática de medida de busca e apreensão de menores sem nova apreciação pelo juízo declarado competente. A suspensão da ordem de busca e apreensão deve subsistir, em caráter transitório, apenas até nova deliberação do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, a quem compete reavaliar a medida à luz do quadro processual atual e do melhor interesse dos menores. Não há omissão quanto ao art. 227 da Constituição Federal, pois o acórdão enfrentou o princípio do melhor interesse da criança ao ponderar estabilidade emocional, preservação de vínculos parentais, continuidade da rede afetiva e escolar, escuta qualificada e aptidão do juízo prevento para decidir com base no conhecimento acumulado da realidade familiar. O fato superveniente relativo a medidas protetivas e os documentos novos apresentados podem ser valorados pelo juízo competente no processo próprio, mas não autorizam a reabertura do julgamento do conflito de competência. A juntada dos documentos supervenientes é admitida apenas para ciência e remessa ao juízo declarado competente, sem alteração da competência fixada e sem antecipação de juízo sobre guarda, domicílio, convivência, violência doméstica ou alienação parental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos quanto à competência declarada no acórdão embargado.

Tese de julgamento: "1. A referência equivocada a enunciado sumular configura erro material quando a fundamentação evidencia que o acórdão aplicou a Súmula n. 383 do STJ. 2. A definição da competência em conflito envolvendo guarda, domicílio e convivência de menores não autoriza a execução automática de ordem de busca e apreensão antes de nova deliberação do juízo declarado competente. 3. A suspensão da busca e apreensão anteriormente deferida pelo STJ pode subsistir, em caráter transitório, até reavaliação pelo juízo competente, à luz do quadro processual atual e do melhor interesse dos menores. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura do julgamento do conflito de competência nem à alteração da competência fixada com base em documentos supervenientes, cuja valoração cabe ao juízo competente no processo próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF, arts. 5º, XXXV e LV, 226, § 8º, e 227; CC, art. 1.634, V; Lei n. 11.340/2006, art. 14-A; Lei n. 12.318/2010, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 383; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.553/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022; STJ, HC n. 527.181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 3/12/2019; STJ, CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.240.652

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFEITOS PATRIMONIAIS. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

1. A controvérsia consiste em definir se os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento de união estável post mortem, especialmente a partilha de bens, submetem-se a prazo prescricional.

2. Conforme a orientação recente desta Corte, após a dissolução do vínculo conjugal, os bens comuns permanecem em estado de indivisão, configurando verdadeira copropriedade, sendo assegurado a qualquer dos consortes o direito de requerer, a todo tempo, a sua divisão, nos termos do art. 1.320 do Código Civil. Dessa maneira, a partilha de bens consubstancia direito potestativo, não sujeitando à prescrição ou decadência. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, impondo tratamento jurídico equivalente com o instituto do casamento, sendo vedada distinção que implique redução de sua proteção. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.096.997

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, por reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, e se seria possível sua substituição por medidas cautelares diversas, consideradas alegações de encontro casual, condições pessoais favoráveis e proporcionalidade da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi motivada de forma concreta, com base em elementos que evidenciam gravidade das condutas e periculosidade do paciente, que, descumprindo as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira, teria se dirigindo ao local de trabalho bem como à residência da ofendida, revelando risco de reiteração e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida (CPP, art. 312).

4. O art. 313, III, do CPP autoriza a prisão preventiva para assegurar a eficácia de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando demonstrada a insuficiência de cautelares alternativas.

5. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante do reiterado descumprimento das medidas protetivas e do risco concreto à vítima.

6. Condições pessoais favoráveis e idade avançada não afastam a custódia quando presentes fundamentos idôneos e dados concretos de garantia da ordem pública.

7. A análise da alegada ausência de dolo demanda dilação probatória, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; CPP, art. 319; CF/1988, art. 226, § 8º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 223.219/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no RHC 221.100/SP, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, HC 610.591/SP, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 124.650/RO, Quinta Turma, DJe 15.06.2020

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.209.065

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 412 e 413 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à impenhorabilidade de bem de família e prejudicialidade da alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve a decisão, reconhecendo a preclusão do excesso de execução, afastando a impenhorabilidade por ausência de comprovação dos requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel deve ser reconhecido como bem de família ante os documentos apresentados; (ii) saber se os arts. 412 e 413 do CC autorizam a redução de ofício de cláusula penal manifestamente excessiva, insuscetível de preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 5º, LV, da CF pela desconsideração de documentos; (iv) saber se a manutenção da penhora em suposto bem de família ofende os arts. 1º, III, 6 e 226 da CF; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão da cláusula penal e à impenhorabilidade do bem de família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

6. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.

7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.

8. Fica prejudicada a análise da alínea c quando do recurso não se conhece pela alínea a em razão de óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite, na via especial, a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Fica prejudicada a análise da alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a em razão de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, LV, 6 e 226; CC, arts. 412 e 413; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no RHC 232.589

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em desfavor do Agravante, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consubstanciado em suposta violência psicológica e moral após a separação do casal, ambos policiais militares, com duas filhas em comum.

2. Fato relevante. A vítima relatou agressões psicológicas reiteradas, com constrangimentos e intimidações por mensagens via aplicativo WhatsApp, desqualificação de sua condição de mãe, sentimento de medo em razão do acesso do Agravante a arma de fogo e episódio em que este compareceu fardado à escola das filhas, em horário de aula, o que ensejou o acionamento do 190; em contato posterior com o juízo de origem, informou persistência de risco atual e iminente, bem como descumprimentos das medidas protetivas.

3. Tese defensiva. A defesa sustenta inexistência de fundamentos fáticos e jurídicos para manutenção das restrições, aponta ausência de ameaças, agressões físicas ou violência sexual nas respostas do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, afirma que o porte de arma decorre exclusivamente da profissão de policial militar, alega falta de fumus boni iuris e periculum in mora e invoca a participação do Agravante em grupos reflexivos como indicativo de alteração do contexto fático, afirmando que a permanência das medidas configura sanção antecipada e constrangimento ilegal, com risco de prisão preventiva indevida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos concretos colhidos nos autos e do regime jurídico das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, há ilegalidade ou falta de fundamentação apta a ensejar, pela via estreita do habeas corpus, a revogação das medidas deferidas e mantidas pelas instâncias ordinárias.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a permanência das medidas protetivas de urgência, fundadas na persistência de situação de risco à integridade física e psíquica da vítima, configura ameaça ilegal à liberdade de locomoção do Agravante passível de correção em habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A análise, em sede de habeas corpus, de medidas protetivas de urgência limita-se ao controle de legalidade e de motivação do ato judicial, não comportando dilação probatória nem reexame aprofundado da veracidade das imputações, o que inviabiliza a reapreciação do acervo fático-probatório pretendida pela defesa.

7. As medidas protetivas de urgência foram adequadamente fundamentadas em elementos concretos dos autos, especialmente no relato minucioso da vítima, na indicação de perseguição, ciúme excessivo e controle de sua vida no Formulário Nacional de Avaliação de Risco e no episódio em que o Agravante, policial militar, compareceu fardado à escola das filhas, o que evidenciou comportamento invasivo e intimidatório e justificou a tutela inibitória para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.

8. A manutenção das medidas encontra amparo na persistência de risco atual e iminente informada pela vítima e registrada pelo juízo de origem, cuja palavra assume especial relevância em casos de violência doméstica, não havendo elementos que demonstrem, de plano, a cessação da situação de perigo.

9. À luz da Lei n. 11.340/2006, especialmente dos arts. 4º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, e da jurisprudência consolidada no Tema n. 1249 dos recursos repetitivos do STJ, as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, podem ser concedidas independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível, e devem vigorar enquanto persistir a situação de risco, não se admitindo fixação de prazo predeterminado de validade.

10. A persistência ou revogação das medidas protetivas não se submete a renovação periódica de manifestação da vítima, devendo a revisão ocorrer por provocação do ofensor, por manifestação da própria ofendida ou quando o juiz constatar concretamente o esvaziamento da situação de risco, sob pena de vitimização secundária e violação à finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.

11. A inversão do ônus de demonstrar a desnecessidade da continuidade das medidas recai sobre o suposto agressor, não sendo razoável exigir da vítima prova reiterada da persistência do perigo, sobretudo em contexto de violência psicológica, em que a percepção subjetiva de risco pela mulher merece especial consideração.

12. O fato de o Agravante ter participado de grupos reflexivos constitui dado positivo, mas não é suficiente, por si só, para autorizar a revogação automática das medidas, enquanto a vítima e o juízo de origem apontam a continuidade da situação de risco.

13. A circunstância de ambas as partes serem policiais militares e terem fácil acesso a arma de fogo eleva o potencial de risco em contexto de violência doméstica, não podendo ser desconsiderada pelo julgador sob o argumento de se tratar apenas de condição profissional neutra.

14. As medidas protetivas de urgência, embora imponham deveres de abstenção e restrições de contato ao Agravante, não configuram, por si mesmas, ameaça ilegal à liberdade de locomoção, pois o eventual decreto prisional, com fundamento no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 ou no art. 313, III, do CPP, depende de descumprimento injustificado das ordens judiciais e possui caráter subsidiário.

15. O receio abstrato de futura prisão preventiva em razão de eventual descumprimento das medidas não legitima, pela via do habeas corpus, a revogação de providências protetivas reconhecidas como necessárias pelas instâncias ordinárias, sob pena de esvaziar a efetividade da tutela inibitória e contrariar o direito fundamental das mulheres a uma vida sem violência.

16. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal flagrante na decisão que manteve as medidas protetivas, deve ser preservada a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas as medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei n. 11.340/2006.

Tese de julgamento:

1. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória, têm conteúdo satisfativo e vigem por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco à integridade da mulher, independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal/cível.

2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por elementos concretos e pela avaliação de risco, possui especial relevância para a concessão e manutenção das medidas protetivas, cabendo ao suposto agressor demonstrar a superação da situação de perigo.

3. A manutenção de medidas protetivas de urgência, regularmente fundamentadas e baseadas na persistência de risco à integridade física e psíquica da ofendida, não configura, por si só, ameaça ilegal à liberdade de locomoção suscetível de correção pela via do habeas corpus.

4. A exigência de manifestações periódicas da vítima para renovar medidas protetivas de urgência caracteriza vitimização secundária e contraria a finalidade preventiva e protetiva da Lei Maria da Penha, devendo a revisão das medidas ocorrer por iniciativa do ofensor, da ofendida ou por constatação judicial do esvaziamento da situação de risco. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 226, § 8º; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 3º, 4º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, 21 e 24-A; Lei n. 14.550/2023 (que alterou o art. 19 da Lei n. 11.340/2006); CPP, arts. 282, I e II, 312 e 313, III.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, rito dos recursos repetitivos (Tema 1249), j. 13.11.2024, DJe 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 822.834/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.189.559

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. CUSTAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão e sentença, afastando a extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa e determinando o prosseguimento da persecução penal privada com possibilidade de regularização do preparo e concessão de gratuidade de justiça.

2. Fato relevante. Supostos fatos delituosos em 27/12/2023; protocolo da queixa-crime em 26/06/2024, no último dia do prazo do art. 38 do Código de Processo Penal, sem recolhimento inicial das custas.

3. Decisões anteriores. Na origem, a inadmissão do recurso especial fundou-se na suficiência da prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça; no julgamento monocrático, reconheceu-se a impugnação específica dos fundamentos e a natureza estritamente jurídica da controvérsia, com afastamento dos óbices e exame do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia demanda reexame fático-probatório ou se consubstancia revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) saber se o não recolhimento imediato das custas no oferecimento da queixa-crime enseja a decadência do direito de queixa; (iv) saber se é cabível a concessão de gratuidade de justiça, com base no art. 99 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo penal; (v) saber se deve ser observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e mitigado o formalismo processual em casos de violência doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo é tempestivo e adequado, contendo impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ e permite o exame do mérito do agravo em recurso especial.

5. A controvérsia versa sobre qualificação jurídica de fatos incontroversos (datas dos fatos e do protocolo, ausência inicial de preparo), não exigindo revolvimento do acervo probatório; por isso, não incide a Súmula 7/STJ.

6. O protocolo tempestivo da queixa-crime, no prazo do art. 38 do Código de Processo Penal, interrompe a decadência do direito de queixa; o recolhimento das custas previsto no art. 806 do Código de Processo Penal é formalidade processual que condiciona a prática de atos subsequentes, constituindo vício sanável e não causa de extinção da punibilidade.

7. Verificada a ausência de preparo ou de pedido de gratuidade, impõe-se a intimação para saneamento, em homenagem ao dever de colaboração e à primazia do julgamento de mérito, não se legitimando a extinção prematura sem oportunidade de regularização.

8. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que apresenta declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do Código de Processo Penal), inexistindo óbice pelo patrocínio por advogado particular (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil).

9. O julgamento com perspectiva de gênero, nos termos da Resolução CNJ n. 492/2023 e do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, exige mitigar formalismos que obstaculizem o acesso à justiça em casos de violência doméstica, em consonância com o art. 226, § 8º, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a extinção da punibilidade por decadência e assegurar o prosseguimento da ação penal privada com possibilidade de saneamento do preparo e concessão de justiça gratuita.

Tese de julgamento:

1. O agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula 7/STJ.

3. O protocolo tempestivo da queixa-crime interrompe a decadência e a falta de recolhimento imediato das custas configura vício sanável, não implicando extinção da punibilidade.

4. Ausente preparo, o juízo deve intimar a parte para regularização, em observância à primazia do julgamento de mérito.

5. A gratuidade de justiça pode ser deferida na ação penal privada com base no art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, não sendo afastada pela representação por advogado particular.

6. Os julgamentos devem observar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e o art. 28 da Lei n. 11.340/2006, mitigando formalismos que restrinjam o acesso à justiça em casos de violência doméstica.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.259.899

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/05/2026

Direito penal e processual penal. Recurso especial. Suspensão condicional da pena. Condição especial de participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica. Adequação normativa e interpretação sistemática. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo órgão acusador estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão que, em apelação criminal por lesão corporal em contexto de violência doméstica, reduziu a pena e excluiu a condição de participação do condenado em grupo reflexivo, imposta na sentença como condição do sursis com base no art. 79 do Código Penal.

2. Fato relevante. A sentença condenatória fixou pena privativa de liberdade em regime aberto, concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art. 79 do Código Penal). O acórdão recorrido decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e prazo.

3. Pretensão recursal. Restabelecimento da condição de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, à luz dos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, em interpretação sistemática com a Lei nº 11.340/2006 e a Constituição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como condição do sursis, encontra amparo nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei nº 11.340/2006, exigindo ou não fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo "poderá" deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de proteção e da prevenção da reincidência.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial é conhecido, por preencher os requisitos legais e constitucionais, com relevância das questões de direito federal infraconstitucional (CF, art. 105, III, a, e § 3º, I).

5. Os arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal autorizam a especificação de condições do sursis e o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em casos de violência doméstica e familiar, conferindo base normativa suficiente para a imposição de participação em grupo reflexivo, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.

6. A interpretação sistemática da legislação protetiva (Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI; 35, V; 36; 38; 40; e 45), aliada ao dever constitucional de criar mecanismos de proteção integral (CF, art. 226, § 8º), impõe compreender o verbo "poderá" como poder-dever do magistrado em hipóteses de violência de gênero, quando a medida se mostra idônea à prevenção da reiteração e à ressocialização.

7. No caso, a gravidade das circunstâncias do crime e a culpabilidade desfavorável, reconhecidas nas instâncias ordinárias, evidenciam a adequação da condição prevista no art. 79 do Código Penal, compatível com a finalidade pedagógica e preventiva dos grupos reflexivos e com a política pública de enfrentamento à violência doméstica.

8. A exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de complementação na execução.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do comparecimento a grupo reflexivo como providência pedagógica e preventiva, adequada à interrupção do ciclo de violência e à proteção de direitos indisponíveis.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condição de comparecimento do condenado a grupos de reflexão sobre violência doméstica, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º, I; CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 77, 78, § 2º, 79 e 129, § 13; LEP, art. 152, parágrafo único; Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI, 35, V, 36, 38, 40 e 45; RISTJ, art. 255, § 4º, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 222.782/MG, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 198.884/SC, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024

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STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.249.288

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 14/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DIREITO POTESTATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Ação de partilha de bens.

2. A partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-companheiros, sem que o outro possa se opor. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, REsp 2.151.392

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI 8.112/1990. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em apelação da União e remessa necessária, reformou sentença concessiva de segurança e julgou improcedente o pedido de remoção por motivo de saúde, formulado com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/1990.

2. Fato relevante. Servidor lotado na Delegacia da Receita Federal em Marília/SP postula remoção para Londrina/PR, onde reside a esposa, também servidora da Receita Federal. Alega graves problemas de saúde (transtornos psicológicos e outras comorbidades), com laudo de junta médica oficial do Ministério da Fazenda atestando que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu em razão de permanecer sozinho na cidade de lotação, que a presença dos familiares é importante para a melhora e que, do ponto de vista médico, a remoção para junto de seus familiares acelerará a recuperação, concluindo pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990.

3. Decisões anteriores. Liminar em agravo de instrumento, no Tribunal de origem, determinou a remoção do impetrante para a DRF/Londrina. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a remoção por motivo de saúde. O Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para julgar improcedente o mandado de segurança, entendendo não comprovada a necessidade de tratamento em cidade diversa da lotação e afastando a incidência do art. 226 da CF/1988. Embargos de declaração foram rejeitados. Desde a liminar deferida em 2012, o servidor encontra-se lotado em Londrina/PR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado por laudo de junta médica oficial o motivo de saúde do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, configura direito subjetivo à remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode afastar, com base em juízo próprio sobre a suficiência de tratamento médico na cidade de lotação, as conclusões técnicas da junta médica oficial que atestam a relevância do apoio e da convivência familiar para a recuperação do servidor e recomendam a remoção por motivo de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III), sendo que, nesta última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor.

7. A alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário.

8. No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, de modo que se mostram atendidos os requisitos legais para a concessão da remoção por motivo de saúde.

9. A existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

10. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, uma vez que as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei.

11. O fato de o servidor encontrar-se lotado em Londrina/PR há vários anos, em razão de medida liminar deferida no curso da ação, aliado ao reconhecimento médico de que a presença da família é essencial à recuperação, reforça a inadequação da determinação de retorno à unidade originária, revelando-se ausente fundamento jurídico para a manutenção do acórdão que negara a remoção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990.

Tese de julgamento:

1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial.

2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico.

3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 196; Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.202.203/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 10.04.2023; STJ, REsp 1.612.004/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.10.2016; STJ, MS 18.391/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.08.2012, DJe 21.08.2012.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.124.962

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 1.614 DO CC. PRETENSÃO ESTRITAMENTE DESCONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve o indeferimento da inicial e reconheceu decadência, desprovendo o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de 4 anos do art. 1.614 do CC em pretensão estritamente desconstitutiva do registro; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou os arts. 1º, III, 5º, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 da Constituição Federal; e (iii) saber se houve violação do art. 244 do Código Penal .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ de que o prazo do art. 1.614 do CC incide quando o filho busca apenas desconstituir o reconhecimento, sem alegação de erro, falsidade do assento ou controvérsia biológica. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

4. O exame de suposta ofensa à Constituição Federal não compete ao STJ.

5. A alegada violação ao art. 244 do CP é genérica e sem correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese

de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.614; CF, arts. 1º, III, 5º, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230; CP, art. 244; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 987.987/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2008; STJ, REsp n. 765.479/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, REsp n. 259.768/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, relator para acórdão Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2003; STJ, AgRg no Ag n. 853.665/GO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022.

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