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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.067/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
07/10/2020
Julgamento
13/10/2021
Publicação do acórdão
27/10/2021
Página no STJ

Tese firmada

Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.

Questão submetida a julgamento

Definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.067/STJ j. 13/10/2021

STJ, REsp 1.822.420

Rel. Min. Marco BuzziSegunda SeçãoDJe 27/10/2021

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - REFORMA EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.

1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015:1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.

2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal a fim de restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

5 no acervo

STJAcórdão Tema 1.067/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.178.373

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, com pedido de reembolso de despesas com procedimentos de fertilização in vitro e criopreservação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao reembolso limitado aos custos de extração e guarda dos óvulos até a alta do tratamento, apurados por arbitramento, afastando danos morais e redistribuindo a sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento quanto aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, bem como quanto aos arts. 6º, III, 14, § 3º, II, e 51, II do CDC, ao art. 10 do CPC e ao art. 927, III do CPC, diante da aplicação do Tema n. 1067 do STJ; (ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por separação do procedimento e parcial procedência sem prévia oitiva; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e o art. 927, III do CPC ao admitir cobertura sob enquadramento de emergência, em contraste com o Tema n. 1067/STJ; (iv) saber se a ausência de cobertura por previsão contratual e rol da ANS afasta os arts. 6º, III, 14, § 3º, II, e 51, II do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente o distinguishing em relação ao Tema n. 1.067 do STJ, com fundamentação clara e adequada, com a limitação ao custeio da extração e guarda de óvulos decorre de qualificação jurídica de fatos já submetidos ao contraditório, sem introdução de questão nova.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que impõe o custeio da criopreservação como medida preventiva vinculada ao tratamento oncológico, limitada até a alta, sem abrangência da fertilização in vitro.

8. A incidência dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a prejudica o exame pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento:"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, quando o acórdão recorrido examinou adequadamente o distinguishing em relação ao Tema n. 1067/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ que determina o custeio da criopreservação até a alta da quimioterapia. 3. A imposição de óbices sumulares na análise pela alínea a, impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.025, 510 e 927, III; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, II, e 51, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 35-C e 35-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.058.824/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.071/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 2.208.342/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.190/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 1.962.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.067/STJ j. 01/09/2025

STJ, REsp 2.208.342

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 04/09/2025

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONGELAMENTO DE ÓVULOS COMO MEDIDA PREVENTIVA DE INFERTILIDADE DECORRENTE DE QUIMIOTERAPIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NECESSIDADE MÉDICA E VÍNCULO COM TRATAMENTO COBERTO. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento à apelação da beneficiária para reconhecer a obrigação da operadora em custear o congelamento de óvulos e outros procedimentos auxiliares (uso do medicamento Zoladex e laserterapia), indicados para prevenir os efeitos adversos da quimioterapia em paciente diagnosticada com câncer de mama. O tribunal de origem reconheceu o caráter acessório e preventivo do procedimento, vinculando-o ao tratamento oncológico, com fundamento no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de congelamento de óvulos, indicado para evitar infertilidade decorrente de quimioterapia, configura tratamento obrigatório à luz do contrato e da Lei nº 9.656/1998; (ii) definir se a análise contratual e fática realizada pelas instâncias ordinárias poderia ser revista em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem entendeu que o congelamento de óvulos foi indicado para prevenir dano previsível decorrente da quimioterapia procedimento de cobertura obrigatória caracterizando-se como tratamento acessório e necessário para a efetiva reabilitação da saúde da paciente, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.

4. A decisão aplicou distinguishing em relação ao Tema 1067 do STJ, que trata da não obrigatoriedade de custeio da fertilização in vitro, por se tratar de hipótese diversa, voltada à preservação da fertilidade diante de risco comprovado de esterilidade induzida por tratamento oncológico.

5. A reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo incabível em sede de recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo o tratamento principal coberto pelo plano, não se admite exclusão de procedimento acessório necessário, conforme entendimento reiterado no REsp 1.962.984/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, e no AgInt no REsp 2.140.939/SP, Rel. Min. Humberto Martins.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso não conhecido

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.067/STJ j. 24/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.661.190

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 31/03/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PREVENÇÃO DOS EFEITOS ADVERSOS DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO AGRAVADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Para a jurisprudência do STJ, há obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, das medidas preventivas dos efeitos adversos do tratamento oncológico, incluindo a criopreservação, não se aplicando em tal situação o Tema Repetitivo n. 1.067/STJ, segundo o qual, "salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro" (REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 27/10/2021). Precedentes. 1.1. O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, pois determinou o custeio, pelo plano de saúde, da criopreservação, considerando que, no caso concreto, a técnica referida era medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico da contraparte, e não mera técnica de reprodução assistida.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.067/STJ j. 13/10/2021

STJ, REsp 1.822.818

Rel. Min. Marco BuzziSegunda SeçãoDJe 27/10/2021

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.

1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.

2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se a negativa de provimento do recurso especial.

3. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.067/STJ j. 13/10/2021

STJ, REsp 1.851.062

Rel. Min. Marco BuzziSegunda SeçãoDJe 27/10/2021

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.

1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.

2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ