Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.231/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
20/12/2023
Julgamento
20/06/2024
Publicação do acórdão
25/06/2024
Página no STJ

Tese firmada

1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Questão submetida a julgamento

Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.231/STJ j. 20/06/2024

STJ, EREsp 1.959.571

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 25/06/2024

RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77.

1. Indeferidos os os pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que foi adiado de pauta anterior, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010).

2. Não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas por si (pelo substituto) devidas e definida nos arts. 1º e §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022.

4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído).

5. Com o julgamento do TEMA n. 1125/STJ ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva"), este Superior Tribunal de Justiça equiparou a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio da isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e, por consequência, para as empresas.

6. Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria, agora em prejuízo deste último, pois o primeiro, além de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por si devidas, também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao ICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023 (não tem crédito e não tem débito).

7. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77, isto porque: 7.1. A lei foi publicada em período onde não havia substituição tributária progressiva (substituição tributária "para frente") no Brasil, não podendo dar efeitos a algo que não existia, desta forma, sequer é possível instrução normativa que assim trate a matéria, sob pena de extrapolar a lei de regência; 7.2. Os tributos recolhidos em substituição tributária "para frente" são mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na aquisição) a ser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na aquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita; e 7.3. A classificação de "tributo recuperável" e "tributo não recuperável" não é aplicável aos casos de substituição tributária, porque monofásicos.

8. Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição, esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedentes em recursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022.

9. Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram custo de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.

10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

11. Embargos de divergência em recurso especial providos.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

20 no acervo

STJAcórdão Tema 1.231/STJ j. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.261.036

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.231/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DEFINITIVO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA AO TEMA REPETITIVO. INVIABILIDADE DE REVISÃO NESTA SEDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual se rejeita o pedido de sobrestamento. Precedentes: AgInt no AREsp 2.337.287/CE e AgInt no REsp 1.844.447/SP.

2. Na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado. Interposto e julgado o único recurso cabível (agravo interno), exaure-se a instância recursal, tornando incognoscível o agravo em recurso especial nesta Corte. Precedentes: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP; AgInt no AREsp 2.431.996/SP; AREsp 3.065.540/SP.

3. As alegações de violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil mostram-se intrinsecamente ligadas à controvérsia decidida na origem mediante aplicação do Tema n. 1.231/STJ, sendo insuscetíveis de revisão nesta sede.

4. O mérito relativo à possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST e à integração dos tributos recolhidos em substituição tributária no conceito de custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977), à luz dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 301 do Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) e art. 97, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional, foi definitivamente solucionado na origem pela aplicação do Tema n. 1.231/STJ, que firmou as teses: (i) tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição; e (ii) valores pagos a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos de PIS/PASEP e COFINS.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.231/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.176.753

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 17/08/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO E PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LIMITAÇÃO DO CREDITAMENTO A 75% (ART. 3º, § 20, DA LEI 10.833/2003). NORMA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA PLENA NA ETAPA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO INTEGRAL. COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA LEGAL DA NÃO CUMULATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.

1. Aplicam-se ao caso os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Tribunal de origem analisou, de forma minuciosa, as questões relevantes da causa, externando fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia, com o devido enfrentamento das teses da parte, o que afasta a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins não possui densidade normativa constitucional plena, sendo estruturada por legislação ordinária. O direito ao crédito depende de autorização legal específica, não podendo ser ampliado por analogia ou interpretação extensiva. A regra geral do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não prevalece sobre limitações expressas previstas em normas especiais. Vide: EREsp n. 1.691.475/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 4/3/02024.

4. Os §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei 10.833/2003 constituem regime jurídico especial aplicável às empresas de transporte rodoviário de cargas que subcontratam transportadores autônomos ou optantes do Simples Nacional. O § 19 autoriza o creditamento; o § 20 define o quantum, limitando-o a 75% da alíquota básica. Nos termos do art. 2º da LINDB, a norma especial prevalece sobre a regra geral, sendo inviável afastar a limitação legal mediante aplicação isolada do art. 3º, II.

5. Transportadores autônomos não recolhem PIS/Cofins na sistemática ordinária, e optantes do Simples Nacional recolhem tributos de forma unificada e favorecida. Inexistindo incidência plena na etapa anterior, não há base econômica para creditamento integral. A vedação é um corolário lógico dessa sistemática, pois apenas se admite o crédito do valor que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Qualquer ampliação judicial do crédito configuraria crédito presumido, cuja instituição depende de lei específica. Neste sentido: REsp n. 2.075.758/ES, Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 25/6/2024, Tema Repetitivo n. 1.231/STJ.

6. Não há, pois, direito ao creditamento integral de PIS e Cofins quando a etapa anterior da cadeia econômica não sofre a incidência plena das contribuições, pois a sistemática da não cumulatividade somente autoriza o abatimento proporcional à carga efetivamente suportada pelo fornecedor.

7. O recurso especial não enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza especial da norma limitadora, à ausência de incidência anterior e à impossibilidade de criação judicial de crédito presumido. A deficiência argumentativa atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.231/STJ j. 08/10/2025

STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 2.021.093

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 14/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.231/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos dos EREsp 1.959.571/RS, do REsp 2.075.758/ES e do REsp 2.072.621/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou a orientação de que "os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído" (Tema 1.231). Incidência da Súmula 168/STJ na hipótese dos autos.

2. Apesar de ainda se encontrarem pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos nos EREsp 1.959.571/RS, também representativos de controvérsia (Tema 1.231/STJ), nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.231/STJ j. 07/10/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.117.513

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 03/11/2025

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para observância dos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria de fundo ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1231 do STJ).

2. A contribuinte interpôs recurso especial para discutir a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu o direito ao creditamento do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto a Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando questões absolutamente estranhas à controvérsia decidida no acórdão recorrido, o que levou à inadmissão do recurso fazendário pelo Tribunal de origem.

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que determina a devolução dos autos à origem para observância de tema repetitivo não possui carga decisória e, portanto, é irrecorrível, salvo em caso de erro ou equívoco patente, excepcionalidade reconhecida no caso.

4. A matéria discutida pela contribuinte no recurso especial limitou-se à modulação dos efeitos da decisão, enquanto a Fazenda Nacional inovou em suas razões recursais ao abordar questão estranha ao acórdão recorrido.

5. A ausência de impugnação tempestiva e adequada da matéria de fundo pela Fazenda Nacional impede o sobrestamento do feito, uma vez que a questão está acobertada pela preclusão pro judicato.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial sobre matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública.

7. Assim, tanto o recurso intempestivo quanto aquele que deixa de deduzir, em momento e modo oportuno, a questão controvertida - ainda que seja objeto de tema repetitivo - são inaptos a ensejar o sobrestamento do feito, na medida em que fulminada a matéria, no primeiro caso, pelo trânsito em julgado e, no segundo caso, pela preclusão pro judicato, ambas insuscetíveis de revisão dentro do processo em andamento.

8. Agravo interno provido para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do exame dos recursos pela relatora.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.231/STJ j. 27/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.040.057

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 02/09/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTER IZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. TEMA 1.231/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.231/STJ, fixou as seguintes teses: (i) "os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77"; e (ii) "o valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído" (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).

2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.231/STJ j. 13/08/2025

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.079.351

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 18/08/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. TEMA 1231. RECURSO ESPECIAL INTEIRAMENTE DISSOCIADO DA MATÉRIA POSTA EM DESLINDE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Havendo contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, impõe-se acolher os embargos para sanar o vício efetivamente existente.

3. Hipótese em que o Tribunal a quo, acolhendo a pretensão recursal do contribuinte, decidiu que o substituído tributário tem direito a apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda, contrariando a tese firmada no Tema 1231/STJ.

4. Todavia, sendo o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional por inteiro estranho à matéria decidida pelo Tribunal a quo e discutida no Tema 1231, há grave deficiência nas razões recursais que impede o conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula 284/STF.

5. O recurso precisa estar minimamente apto a ser compreendido para que o tribunal possa aplicar o precedente vinculante. A primazia do mérito incentiva o saneamento de vícios, mas não a superação de deficiência grave que impeça a própria compreensão da controvérsia, mormente em casos tais como o dos autos, em que a decisão de mérito reverteria em favor da parte que, diante da deficiência das suas razões recursais, deu causa à contradição que ora se reconhece (art. 488 do CPC).

6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.231/STJ j. 17/06/2025

STJ, ProAfR no REsp 2.150.097

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 24/06/2025

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".

2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.

3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido.

4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia.

5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.231/STJ j. 17/06/2025

STJ, ProAfR no REsp 2.150.848

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 24/06/2025

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".

2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.

3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido.

4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia.

5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.231/STJ j. 17/06/2025

STJ, ProAfR no REsp 2.150.894

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 24/06/2025

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".

2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.

3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido.

4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia.

5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.231/STJ j. 17/06/2025

STJ, ProAfR no REsp 2.151.146

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 24/06/2025

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".

2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.

3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido.

4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia.

5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Ver decisão Processo no STJ