Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu da apelação por deserção e, em agravo interno, não conheceu do recurso por inépcia, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, mantida em juízo de retratação.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em que se discutiu a reforma da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.
3. O Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção após determinação de complementação do preparo não atendida. Em agravo interno, não conheceu por inépcia e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que, em juízo de retratação, manteve a multa à luz das peculiaridades do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil incide quando o agravo interno não tem caráter protelatório e seria necessário ao exaurimento da instância; (ii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação do art. 150 da Constituição Federal; e (iii) saber se há base legal específica para exigir preparo de apelação em cumprimento de sentença ou em sentença sem conteúdo econômico, à luz do art. 4º, II, e § 2º, da Lei n. 11.608/2003 e dos arts. 3º, 5º e 77 do Código Tributário Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno é manifestamente inadmissível por inépcia e ausência de impugnação específica, reiterando matéria já decidida.
7. É incabível a apreciação de ofensa ao art. 150 da Constituição Federal na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo a compreensão da controvérsia quanto ao preparo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno é manifestamente inadmissível por inépcia e ausência de impugnação específica. 2. É incabível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de suposta violação do art. 150 da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.007, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei n. 11.608/2003, art. 4º, II, § 2º; CF, art. 150; CTN, arts. 3º, 5º e 77.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.940.994/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.