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Jurisprudência

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Ementas dos tribunais na fonte oficial, ligadas aos artigos de lei que citam e às súmulas e temas que aplicam — com «Copiar para petição» em cada decisão.

Decisões mais recentes

18 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.184.986

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS-ST. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO TEMA N. 69/STF AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 1.125/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PARA ALCANÇAR O ICMS-ST. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem fixou premissa de que o título judicial transitado em julgado tratou apenas da exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS/COFINS, não abrangendo o ICMS-ST.

2. A pretensão de ampliar os limites objetivos da coisa julgada para alcançar o ICMS-ST exige incursão nos elementos da ação de conhecimento (petição inicial, sentença, acórdão e embargos de declaração), providência que implica revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").

3. O Tema n. 69/STF ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") não se aplica automaticamente ao regime de substituição tributária, dada a distinção entre os regimes de ICMS próprio e ICMS-ST. O acórdão recorrido, ao negar a extensão automática do título judicial, está alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").

4. O Tema n. 1.125/STJ, que reconhece a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, não autoriza a ampliação de coisa julgada formada em processo que não tratou especificamente dessa matéria.

5. A alegação de extrapolação das atribuições da autoridade fiscal não subsiste, pois pressupõe a existência de título judicial abrangendo o ICMS-ST, premissa afastada pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 13/05/2026

STJ, AREsp 3.122.374

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA N. 1125/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSENSO COM A TESE REPETITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte de origem assentou a inaplicabilidade da tese do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal ao ICMS-ST, registrou a ausência de repercussão geral da matéria (Tema n. 1098 do STF) e, com base em entendimento pretérito desta Segunda Turma, concluiu pela impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, julgando improcedente o pedido.

2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1125/STJ), dispõe que: "[o] ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."

3. O Tribunal regional diverge da tese repetitiva do STJ ao manter a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições, devendo ser reformado o acórdão recorrido para alinhamento ao entendimento vinculante.

4. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, com reforma parcial do acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos à origem para verificar eventual alteração no regime de sucumbência e readequar os honorários advocatícios, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

5. Agravo conhecido e recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 14/04/2026

STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.696

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 17/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 2216934/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.).

2. O acórdão rescindendo, ao entendimento de que a matéria discutida seria relacionada à obtenção de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores de ICMS-ST, deixou de determinar a devolução do feito à origem em decorrência da afetação do Tema 1.125 do STJ, de modo que não há, portanto, manifesta violação das normas contidas nos apontados arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, que justifique a rescisão do julgado, mas sim a existência de motivação razoável para apreciar o recurso especial interposto, sendo o caso, portanto, de aplicar a inteligência da Súmula 343 do STF.

3. Esta Corte Superior compreende que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem provimento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt no AREsp 1452893/MG, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/08/2019).

4. A alegação de julgamento extra petita não foi deduzida na petição inicial, de modo que a suscitada ofensa literal dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, deduzida apenas nas razões do agravo interno, constitui inovação recursal indevida.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 09/04/2025

STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.945.039

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 14/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica.

2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão da Segunda Turma que declarou a impossibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, e o aresto paradigma, proferido no Recurso Especial 1.428.247/RS, que tratou da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).

3. Ressalta-se que, a despeito de os acórdãos confrontados questionarem a interpretação e o alcance dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS apuradas pelo regime não cumulativo, não há identidade jurídica entre os julgados.

4. A observância dos precedentes firmados pela sistemática do recurso repetitivo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil, será feita caso seja examinado o mérito da causa, razão pela qual, diante do não conhecimento dos embargos de divergência pela ausência de similitude entre as teses confrontadas, é inviável a reforma do acórdão embargado para aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.125/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 19/02/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.151.161

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/02/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE, NO TEMA 1.125/STJ, INCLUSIVE QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, correspondentes ao Tema 1.125/STJ, firmou tese no sentido de que: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024). Posteriormente, ao julgar os EDcl no REsp 1.958.265/SP, a Primeira Seção desta Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, para esclarecer que a modulação dos efeitos da tese aqui fixada terá como marco temporal o dia 15/3/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF (EDcl no REsp 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024).

2. No caso dos autos, considerando que o mandado de segurança foi impetrado dia 24/10/2023, visando a declaração do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores recolhidos, indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a data da impetração, retroagindo, pois, até o dia 24/10/2018, verifica-se que a modulação de efeitos não alcança o caso concreto. Isso porque o quinquênio perseguido para compensação não geraria direito anterior ao dia 15/3/2017.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 12/02/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.610.347

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 17/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal - Fazenda Nacional, consubstanciado na exigibilidade da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) próprio do fornecedor, substituição tributária (ICMS/ST) e incidência na base de cálculo. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial ante a ilegitimidade ativa. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.

II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido do acórdão recorrido: EDcl no REsp n. 1.641.981/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021. Quanto a aplicabilidade do Tema n. 1.125/STJ: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva", nem sequer foi discutida nos autos, porquanto a questão foi limitada a ilegitimidade ativa para buscar o ressarcimento do tributo supostamente indevido.

III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.

IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Quanto à matéria constante nos arts. 11 do CPC/2015 e 100 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.

VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 11/12/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.618.704

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 16/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.125/STJ. DISTINÇÃO DE QUESTIONAMENTO. PEDIDO PARA AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COMO REPETITIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.

I - No tocante ao pedido de reconsideração para aplicação do Tema n. 1.125 do STJ, observa-se que a questão discutida no acórdão recorrido não trata diretamente da inclusão ou exclusão do ICMS/ST na base de cálculo do PIS e da Cofins, mas da legitimidade do recorrente em pleitear a referida exclusão.

II - Por outro lado, em relação ao pedido de afetação do recurso especial como representativo de controvérsia, verifica-se que a hipótese se encontra vinculada à observância do rito determinado nos arts. 1.036, § 5º, 1.037 e 1.038 do CPC/2015 e 256-I do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não sendo viável na situação dos autos.

III - Finalmente, observa-se que as demais questões constantes da decisão agravada, especialmente o afastamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência dos óbices sumulares apontados, não foram enfrentadas no presente agravo interno, sendo aplicável o constante do art. 932 do CPC e a Súmula n. 182/STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 26/08/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.547.836

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 03/09/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DE TEMA DO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA À DEBATIDA NO TEMA 1.125. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O apelo nobre não foi admitido em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no que diz respeito à ilegitimidade ativa do contribuinte de fato para manejar a repetição de indébito tributário de tributo que entenda indevido, salvo se demonstrado que não repassou o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais, ou se autorizado pelos consumidores a restituir o indébito.

3. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos.

4. Por fim, verifica-se que não é devido o sobrestamento do feito para aplicação do Tema n. 1.125 do STJ, uma vez que o entendimento firmado por tal tema trata de situação jurídica distinta da delineada no presente caso.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 24/06/2024

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.972.353

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 26/06/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, (Tema 1125/STJ), firmou tese no sentido de que: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, a fim de negar provimento ao recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 20/06/2024

STJ, EDcl no REsp 1.958.265

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 26/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA.

1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso.

2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ).

3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou não ao regime de substituição tributária - se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a saber: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."

4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ.

5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria.

6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 04/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.122.111

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 02/08/2024

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153 DO STF. ART. 1.040, DO CPC/15. QUESTÃO DE ORDEM.

1. No presente Recurso Especial, discute-se se, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é ou não responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da Execução Fiscal.

2. Tal como apontou o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, verifica-se que a presente matéria teve a Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE 1.355.870 e aguarda julgamento do Tema 1.153, o qual possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, 'a', e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado."

3. Com efeito, em tal circunstância deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.909.879/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.6.2022)

4. Dessa forma, em Questão de Ordem, torna-se sem efeito a decisão monocrática às fls. 1.116-1.121, e-STJ - apenas em relação ao capítulo que trata do Recurso Especial da recorrente -, julga-se prejudicado o Recurso Especial da parte às fls. 913-923, e-STJ, e determina-se a devolução do presente feito à origem, com a devida baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 22/04/2024

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.951.900

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 02/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESP 1.958.265/SP SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Observa-se que a questão jurídica, objeto do Recurso Especial, diz respeito à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído, tema dos Recursos Especiais 1.958.265/SP e 1.896.678/RS (Tema 1.125/STJ), da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos, conforme decisão da Primeira Seção.

2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e, em novo exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de conformação com a tese firmada no REsp 1.958.265/SP.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 13/12/2023

STJ, REsp 1.958.265

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 28/02/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).

2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098).

3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária.

4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.

5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.

6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.

7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma.

8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."

9. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 13/12/2023

STJ, REsp 1.896.678

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 28/02/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).

2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098).

3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária.

4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.

5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.

6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.

7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma.

8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 28/08/2023

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.885.497

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 01/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.125 DO STJ. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

1. Descabe acolher pedido de sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.125 do STJ, porquanto não se discutiu no acórdão recorrido a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 27/06/2022

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.919.687

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 29/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.125/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.

1. Após a interposição dos primeiros Aclaratórios da ora Embargante, houve a afetação do Tema 1.125/STJ, que versa sobre a questão aqui tratada, a saber, a "possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituto".

2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.

3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)

4. Por fim, destaque-se que a Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27.11.2017) admitiu a devolução ao Tribunal de origem dos feitos em processamento no STJ, após a publicação da decisão de afetação, excetuando apenas os casos em que a questão é suscitada em segundos Embargos de Declaração.

5. Muito embora os presentes Aclaratórios sejam os segundos da empresa, a afetação em comento foi realizada pelo STJ meses após a interposição dos primeiros, de modo que não se afigura logicamente correto definir como inovação recursal o levantar de obstáculo jurídico que não existia e, portanto, não estava à disposição da parte no momento da interposição recursal.

7. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 20/06/2022

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.909.879

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 23/06/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM.

1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ).

2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.125/STJ j. 09/05/2022

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.960.261

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 12/05/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PRETENDENDO COLOCAR SOB O MANTO DA SUSPENSÃO DE RECURSO REPETITIVO TEMA O QUAL A PRÓPRIA RECORRENTE ALEGOU ANTERIORMENTE DISTINÇÃO QUANTO AO MESMO REPETITIVO. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, CPC/2015).

1. A embargante conhece bem os pedidos que fez e sua distinção em relação aos repetitivos Recursos Especiais n. 1.958.265/SP e 1.896.678/RS de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, componentes do Tema n. 1125/STJ. Seu pedido é para o creditamento do que foi pago a título de ICMS-ST, a fim de apurar as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, já os repetitivos versam sobre a inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo dos referidos tributos. São temas completamente distintos. A distinção já havia sido proposta pela própria embargante em sede de agravo interno e agora, em embargos de declaração, vem contra fato próprio requerendo a confusão dos temas para sobrestar seu processo, já que recebeu julgamento contrário a seus interesses. O comportamento é abusivo e caracteriza o intuito meramente protelatório da petição.

2. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento prévio da multa aplicada.

3. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ver decisão Processo no STJ