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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.122.111

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
04/06/2024
Publicação
DJe 02/08/2024
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153 DO STF. ART. 1.040, DO CPC/15. QUESTÃO DE ORDEM.

1. No presente Recurso Especial, discute-se se, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é ou não responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da Execução Fiscal.

2. Tal como apontou o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, verifica-se que a presente matéria teve a Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE 1.355.870 e aguarda julgamento do Tema 1.153, o qual possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, 'a', e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado."

3. Com efeito, em tal circunstância deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.909.879/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.6.2022)

4. Dessa forma, em Questão de Ordem, torna-se sem efeito a decisão monocrática às fls. 1.116-1.121, e-STJ - apenas em relação ao capítulo que trata do Recurso Especial da recorrente -, julga-se prejudicado o Recurso Especial da parte às fls. 913-923, e-STJ, e determina-se a devolução do presente feito à origem, com a devida baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 1.116-1.121 e-STJ, apenas em relação ao capítulo que trata do recurso especial da recorrente Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A, julgando prejudicado o seu recurso especial e determinando a devolução do feito à origem, com a devida baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.