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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.960.261

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
09/05/2022
Publicação
DJe 12/05/2022
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PRETENDENDO COLOCAR SOB O MANTO DA SUSPENSÃO DE RECURSO REPETITIVO TEMA O QUAL A PRÓPRIA RECORRENTE ALEGOU ANTERIORMENTE DISTINÇÃO QUANTO AO MESMO REPETITIVO. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, CPC/2015).

1. A embargante conhece bem os pedidos que fez e sua distinção em relação aos repetitivos Recursos Especiais n. 1.958.265/SP e 1.896.678/RS de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, componentes do Tema n. 1125/STJ. Seu pedido é para o creditamento do que foi pago a título de ICMS-ST, a fim de apurar as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, já os repetitivos versam sobre a inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo dos referidos tributos. São temas completamente distintos. A distinção já havia sido proposta pela própria embargante em sede de agravo interno e agora, em embargos de declaração, vem contra fato próprio requerendo a confusão dos temas para sobrestar seu processo, já que recebeu julgamento contrário a seus interesses. O comportamento é abusivo e caracteriza o intuito meramente protelatório da petição.

2. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento prévio da multa aplicada.

3. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.