Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PRETENDENDO COLOCAR SOB O MANTO DA SUSPENSÃO DE RECURSO REPETITIVO TEMA O QUAL A PRÓPRIA RECORRENTE ALEGOU ANTERIORMENTE DISTINÇÃO QUANTO AO MESMO REPETITIVO. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, CPC/2015).
1. A embargante conhece bem os pedidos que fez e sua distinção em relação aos repetitivos Recursos Especiais n. 1.958.265/SP e 1.896.678/RS de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, componentes do Tema n. 1125/STJ. Seu pedido é para o creditamento do que foi pago a título de ICMS-ST, a fim de apurar as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, já os repetitivos versam sobre a inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo dos referidos tributos. São temas completamente distintos. A distinção já havia sido proposta pela própria embargante em sede de agravo interno e agora, em embargos de declaração, vem contra fato próprio requerendo a confusão dos temas para sobrestar seu processo, já que recebeu julgamento contrário a seus interesses. O comportamento é abusivo e caracteriza o intuito meramente protelatório da petição.
2. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento prévio da multa aplicada.
3. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.