Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.125 DO STJ. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Descabe acolher pedido de sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.125 do STJ, porquanto não se discutiu no acórdão recorrido a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.