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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.972.353

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
24/06/2024
Publicação
DJe 26/06/2024
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, (Tema 1125/STJ), firmou tese no sentido de que: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, a fim de negar provimento ao recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.