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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.919.687

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/06/2022
Publicação
DJe 29/06/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.125/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.

1. Após a interposição dos primeiros Aclaratórios da ora Embargante, houve a afetação do Tema 1.125/STJ, que versa sobre a questão aqui tratada, a saber, a "possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituto".

2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.

3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)

4. Por fim, destaque-se que a Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27.11.2017) admitiu a devolução ao Tribunal de origem dos feitos em processamento no STJ, após a publicação da decisão de afetação, excetuando apenas os casos em que a questão é suscitada em segundos Embargos de Declaração.

5. Muito embora os presentes Aclaratórios sejam os segundos da empresa, a afetação em comento foi realizada pelo STJ meses após a interposição dos primeiros, de modo que não se afigura logicamente correto definir como inovação recursal o levantar de obstáculo jurídico que não existia e, portanto, não estava à disposição da parte no momento da interposição recursal.

7. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.