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CP

Art. 331

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 331 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.194/STJ Terceira Seção · j. 10/09/2025

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

78 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.174.160

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, RESISTÊNCIA E DESACATO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13 c/c art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), resistência (art. 329 do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima à vítima. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.

2. A defesa alega negativa de prestação jurisdicional, nulidade pela ausência de audiência de custódia, insuficiência probatória para os crimes de resistência e desacato, e pleiteia a absolvição ou desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para lesão corporal culposa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de provas; (ii) saber se a ausência de audiência de custódia gera nulidade do processo; e (iii) saber se a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada, resistência e desacato encontra respaldo em provas suficientes, ou se a revisão das decisões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as provas e fundamentos apresentados, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não acolhida de tese defensiva não caracteriza omissão (AgRg no AR Esp 1681479/RN).

5. A ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o autuado obtém liberdade provisória mediante pagamento de fiança, situação mais benéfica ao réu.

6. A condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada, resistência e desacato foi fundamentada em provas harmônicas e idôneas, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

7. A ausência de auto de resistência não desconfigura a materialidade do crime de resistência quando há outros elementos probatórios suficientes, como depoimentos de policiais e testemunhas, corroborados por provas periciais.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 292, 563; CP, arts. 129, § 13, 121, § 2º-A, inciso I, 329, 331.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1681479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AREsp 2.730.894/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.186.183

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial interposto em ação penal pelos crimes de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º, do CP) e de desacato (art. 331 do CP).

2. Embargante sustenta omissão e contradição quanto aos fundamentos do não conhecimento do recurso especial, postulando o acolhimento dos aclaratórios para saná-los e, ao fim, ver provido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, relativamente: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial; e (ii) ao reconhecimento da natureza formal e da tipicidade da conduta atribuída no crime de ameaça, aptas a justificar a integração do julgado por embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs de forma congruente os fundamentos do desprovimento do agravo regimental, notadamente o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e o reconhecimento da natureza formal do delito de ameaça e da tipicidade da conduta.

5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP e para correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado no decisum.

6. Ante o não conhecimento do recurso especial, não há omissão quanto às teses defensivas de mérito, porquanto a decisão se apoiou em fundamentos suficientes para manter a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 331; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.066.304

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 126/STJ. REGIME INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que, no agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 126 e 7/STJ quanto à tese de nulidade por violação de domicílio e, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Condenação nas instâncias ordinárias pela contravenção do art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e pelos delitos dos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com fixação de regime inicial semiaberto em razão de maus antecedentes.

Acórdão estadual reconheceu a licitude do ingresso policial em residência por quadro de flagrância e manteve o regime semiaberto ante circunstância judicial desfavorável.

3. Nos aclaratórios, o Embargante alega omissão quanto: (i) à anterioridade das fundadas razões para o ingresso domiciliar, afirmando indevida utilização de fatos supostamente posteriores (desacato, resistência, ameaças e agressões) para legitimar a medida; e (ii) à inaplicabilidade da Súmula 126/STJ por se tratar de controvérsia infraconstitucional centrada no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto: (i) à exigência de que as fundadas razões para ingresso domiciliar sejam anteriores ou contemporâneas à decisão de entrar e não decorram de fatos exclusivamente posteriores; e (ii) à aplicabilidade da Súmula 126/STJ em face de fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário, bem como (iii) à subsistência do óbice da Súmula 7/STJ e à manutenção do regime inicial à luz das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento por inconformismo.

5. O acórdão embargado enfrentou a tese da anterioridade das fundadas razões, assentando que, embora correta em abstrato, a conclusão das instâncias ordinárias decorreu de um contexto fático contemporâneo à atuação policial (denúncias de perturbação do sossego, constatação de som excessivo, tentativa de contato, resistência à abordagem), cujo reordenamento temporal-causal demandaria revolvimento da moldura fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O acórdão embargado reconheceu a existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XI, da Constituição Federal) quanto à exceção à inviolabilidade domiciliar por flagrância, não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a Súmula 126/STJ, independentemente da dimensão infraconstitucional da controvérsia.

7. Ainda que afastada hipoteticamente a Súmula 126/STJ, subsiste, de forma independente, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão demanda reexame do encadeamento dos fatos para infirmar o quadro de flagrância reconhecido na origem.

8. Quanto ao regime inicial, o acórdão embargado registrou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, diante de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), suficiente para justificar o regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 1 ano.

9. Inexistente vício integrativo, ficam prejudicados os pretendidos efeitos infringentes, pois a modificação do julgado por embargos pressupõe correção de vício que imponha alteração do resultado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 69; CP, arts. 329 e 331; LCP, art. 42, III Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 126

Ver decisão
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.767.022

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. REGIME SEMIABERTO AO REINCIDENTE. DETRAÇÃO PENAL RESERVADA À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

2. Recorrente condenado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), ameaça (art. 147 do CP) e desacato (art. 331 do CP), com fixação de regime inicial semiaberto em razão da reincidência e imposição de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP). A defesa sustenta: (i) indicação suficiente dos dispositivos legais violados; (ii) prequestionamento das excludentes e hipóteses absolutórias; (iii) possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório; e (iv) impossibilidade de manter a indenização mínima sem manifestação de interesse da vítima.

3. Tribunal de origem manteve a condenação com base em prova documental e testemunhal, fixou regime semiaberto por reincidência (art. 33, § 2º, "c", do CP), deixou a detração para o Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP) e fixou indenização mínima por dano moral nos termos do art. 387, IV, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação; (ii) saber se há prequestionamento quanto aos arts. 22, 23, II, e 25 do CP, ao art. 386, VI, e ao art. 212 do CPP, bem como quanto à tese de bis in idem na reincidência; (iii) saber se o pedido absolutório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) saber se é legítima a fixação do regime semiaberto ao reincidente e se a detração penal pode alterar o regime inicial na sentença; e (v) saber se é possível fixar valor mínimo de indenização por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, em casos de violência doméstica, independentemente de manifestação de interesse da vítima, bem como se o valor pode ser revisto em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de indicação clara e exata dos dispositivos legais violados para cada tese atrai o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

6. A inexistência de juízo explícito sobre os arts. 22, 23, II, e 25 do CP, art. 386, VI, e art. 212 do CPP, e sobre a tese de bis in idem, sem a oposição de embargos de declaração, evidencia a ausência de prequestionamento e impõe a incidência da Súmula 282/STF.

7. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem está fundada em prova idônea (documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos de agentes públicos), de modo que a pretensão absolutória exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. O regime inicial semiaberto ao condenado reincidente observa o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime aberto ao reincidente.

9. A detração penal é matéria reservada ao Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP), e sua aplicação na sentença não é exigida quando o abatimento não altera o regime inicial fixado; incidência da Súmula 83/STJ por conformidade com a jurisprudência.

10. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em violência doméstica, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ; incidência da Súmula 83/STJ.

11. A revisão do quantum indenizatório, não desproporcional, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

12. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve indicar, de forma expressa e específica, os dispositivos legais tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 3. É inviável em recurso especial a revisão da condenação que demanda reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.

4. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 5. A detração penal é da competência do Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP) e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o regime, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 6. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). 7. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo ou tese. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 22, 23, II, 25, 33, § 2º, "c", 59, 61, I e II, "f", 147 e 331; CPP, arts. 212, 386, VI, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; LEP, art. 66, III, "c"; Súmulas STF nº 284 e nº 282; Súmulas STJ nº 7 e nº 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.242.667/SP, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, HC 936.571/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 729.680/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.304.904/SP, Sexta Turma, j. 26.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.214.376/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, REsp 1.819.504/MS, Sexta Turma, j. 10.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, Tema 983 (recursos repetitivos)

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.057.916

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da paciente, condenada à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal).

2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que o Juízo de primeiro grau aplicou a fração de 1/3 em razão da reincidência sem fundamentação idônea, pleiteando a readequação para o patamar de 1/6.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, funcionando como substitutivo de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática impugnada fundamentou que não se admite a utilização de habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando já operado o trânsito em julgado da condenação, o qual ocorreu em 10/9/2025.

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a competência para processar e julgar pedidos de revisão criminal de seus próprios julgados é restrita, devendo as insurgências contra acórdãos de Tribunais estaduais ou Turmas Recursais ser veiculadas pela via revisional própria na origem, nos termos do art. 621 do CPP.

7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal manifesta, uma vez que a condenação e o regime prisional foram mantidos pela Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo com base na reincidência da paciente, matéria que demandaria aprofundada dilação probatória para ser revertida, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado em instância ordinária, sendo a revisão criminal o meio processual adequado para a desconstituição da coisa julgada.

2. A análise de eventuais nulidades ou critérios de dosimetria da pena em processo com trânsito em julgado deve ocorrer no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal e à impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de writ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 331; CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.175.646

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESACATO E RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) reconhecimento do concurso formal, por entender que os delitos ocorreram em um único contexto fático e temporal durante abordagem policial; e (ii) incidência da atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes dos arts. 331 e 329 do Código Penal, por se tratar de confissão qualificada, com aplicação do Tema 1.194/STJ, visando à reforma da condenação.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a atenuante apenas quanto ao delito de injúria racial e afastou a consunção por concluir pela existência de desígnios autônomos e momentos distintos entre desacato, injúria racial e resistência, mantendo o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quanto aos crimes de desacato e resistência; e (ii) saber se a dinâmica dos fatos permite a aplicação do princípio da consunção ou impõe a manutenção do concurso material, e se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A atenuante da confissão espontânea, conforme orientação firmada no Tema 1.194/STJ, não incide quando a versão apresentada pela acusada é puramente exculpatória, negando os elementos nucleares dos tipos penais de desacato e resistência, circunstância que afasta a configuração de confissão, ainda que qualificada.

6. O reconhecimento da atenuante nas hipóteses de desacato e resistência, tal como postulado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de inexistência de confissão, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A consunção foi corretamente afastada, pois as condutas de desacato, injúria racial e resistência ocorreram com desígnios autônomos e em momentos distintos, não havendo relação de meio e fim entre os delitos, impondo-se o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.

8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à autonomia dos desígnios e à pluralidade dos atos também exigiria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do agente nega os elementos nucleares dos tipos penais, caracterizando tese exculpatória incompatível com o instituto.

2. A revisão do reconhecimento do concurso material e do afastamento da consunção, quando assentados desígnios autônomos e momentos distintos pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Inexistindo relação de meio e fim entre os delitos, mantém-se o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 65, III, d; CP, art. 69; CP, art. 329; Súmula 7/STJ; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.631.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.05.2021

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.080.630

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, c/c art. 121-A, § 1º, na forma da Lei n. 11.340/2006, e arts. 330 e 331, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, consubstanciada em agressões físicas à genitora e em condutas de desacato e desobediência aos policiais militares responsáveis pela ocorrência.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e os subsequentes acórdãos das instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, em tais condições, afronta o princípio da presunção de inocência; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a existência de filhos menores, sem prova de indispensabilidade de seus cuidados, impõem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, VI, e 319 do Código de Processo Penal; (iv) saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente pela Corte Superior, embora não tenha sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. Esta Corte reconhece que a prisão preventiva é medida excepcional e somente se legitima quando demonstrados, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não podendo servir de antecipação de pena nem se fundar exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

4. Constata-se que o decreto de prisão preventiva e o acórdão do Tribunal de origem expõem fundamentação concreta, lastreada na gravidade efetiva dos fatos (agressões físicas intensas contra a própria genitora em via pública, com lesões corto-contusas que demandaram sutura, laudo médico e registros fotográficos, além de destruição de objetos na residência), somada às condutas de desacato e desobediência à ordem legal de policiais militares, o que evidencia a periculosidade social do agente e o risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima.

5. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vulnerabilidade da vítima e a complexidade da relação familiar, especialmente na relação entre genitora e filho, autorizam a atuação protetiva do Estado para além da vontade momentânea da ofendida, de modo que a posterior retratação ou manifestação no sentido de não desejar a prisão do paciente não afasta, por si só, a presença dos requisitos da prisão preventiva quando demonstrados os riscos à integridade da vítima e à ordem pública.

6. A Corte reafirma que a prisão preventiva, decretada em decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, é compatível com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LXI, da Constituição Federal, desde que não assuma caráter de execução antecipada da pena nem decorra automaticamente da imputação ou do flagrante.

7. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de filhos menores - não obstam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, sendo inaplicável, na espécie, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da indispensabilidade de sua presença para o cuidado dos dependentes.

8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, tal como formulada no agravo, não foi analisada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame direto pela Corte Superior importaria em indevida supressão de instância, em afronta ao modelo recursal e ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal.

9. Demonstrada, em concreto, a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, bem como o risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e o regular andamento do processo.

10. À vista da idoneidade da fundamentação do decreto prisional, da compatibilidade da custódia com o princípio da presunção de inocência e da inviabilidade de análise de matéria não examinada na instância antecedente, conclui-se pela manutenção da decisão monocrática que denegou o habeas corpus.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.082.268

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE LIMINAR EM TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado, em ação penal por crimes previstos nos arts. 147, § 1º (três vezes), 329, caput, e 331 do Código Penal, na forma do art. 69, c.c. Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus antecedentes, tendo sido anteriormente indeferida, em duas oportunidades, liminar em habeas corpus originário no Tribunal de Justiça, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus dirigido ao Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário ainda não apreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, à luz do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize superar o referido óbice sumular, em razão da alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória em contexto de violência doméstica, bem como de suposto cumprimento da custódia em condições mais gravosas que as previstas no regime imposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afirma-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que, em habeas corpus ainda pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, indeferiu pedido liminar, hipótese em que o conhecimento do writ pelo Tribunal Superior importaria indevida supressão de instância.

4. Assenta-se que a mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica nos autos.

5. Reconhece-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está concretamente fundamentada na gravidade da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus antecedentes do réu, elementos idôneos para justificar a custódia cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Ressalta-se que, embora o entendimento predominante seja no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, a jurisprudência do Tribunal Superior admite, em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas, a compatibilização da custódia preventiva com o regime semiaberto, notadamente em casos de violência de gênero, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.

7. Destaca-se que o Juízo sentenciante determinou a expedição de ofício à unidade prisional para adequar a forma de cumprimento da segregação cautelar ao regime semiaberto fixado ou, se necessário, providenciar a transferência do réu para estabelecimento compatível, de modo que não se evidencia, nesta sede, constrangimento ilegal decorrente de cumprimento da prisão em regime mais gravoso.

8. Conclui-se que não há teratologia nem flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice previsto no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em writ originário, ainda não apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, em razão do óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto mostra-se admissível, em caráter excepcional, quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar, e em maus antecedentes, desde que assegurada a adequação da forma de cumprimento da custódia às regras do regime imposto.

3. A determinação judicial de adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na sentença afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente de eventual cumprimento da custódia em condições mais gravosas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, § 1º, 329, caput, 331 e 69; Código de Processo Penal, art. 312; Lei n. 11.340/2006; STF, Súmula 691.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; AgRg no HC n. 1.068.159/MG; RHC n. 182.182/ES; HC n. 1.057.887/SP; AgRg no HC nº 1.048.699/SP.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/03/2026

STJ, REsp 2.220.720

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 24/03/2026

Direito Penal e Processual Penal. Recurso Especial. Embriaguez ao volante e desacato. Alegação de nulidades processuais e insuficiência probatória. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Amazonas que mantiveram a condenação do recorrente pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e desacato (art. 331 do CP), fixando pena de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com multa e suspensão da habilitação, substituída por duas penas restritivas de direitos. O recurso foi fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, validou a dosimetria da pena e afastou alegações de omissão nos embargos de declaração.

II. Questão em discussão 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pelo prosseguimento do processo na pendência de julgamento de exceção de suspeição; (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à insuficiência probatória e necessidade de reconstituição dos fatos; (iii) saber se houve nulidade processual pela ausência de citação pessoal e decretação da revelia do recorrente; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova; (v) saber se houve violação do princípio da identidade física do juiz e vício na fundamentação de sentença à luz do art. 315 do CPP; (vi) saber se a condenação carece de comprovação concreta quanto ao comportamento doloso exigido pelos tipos penais; e (vii) saber se houve ilegalidade na fundamentação da dosimetria da pena quanto à culpabilidade e às consequências dos delitos.

III. Razões de decidir 4. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal (arts. 92 e 93), sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC na seara penal, conforme entendimento jurisprudencial. Ademais, o art. 99 do CPP é claro ao dispor que a suspensão somente ocorrerá em caso de reconhecimento da suspeição.

5. A alegação de omissão no acórdão recorrido padece de fundamentação deficiente, sendo inaplicável o art. 1.022 do CPC na seara penal, conforme o art. 3º do CPP.

6. A citação realizada atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo concreto à defesa, circunstância que obsta o reconhecimento de nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

7. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

8. A alegação de violação do princípio da identidade física do juiz padece de fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284/STF. A tese de vício de fundamentação na sentença encontra óbice na Súmula 211/STJ.

9. A condenação do recorrente está calcada na conclusão de que há prova suficiente para a condenação, convicção essa que não comporta reexame na via especial (Súmula 7/STJ).

10. A fundamentação da dosimetria da pena foi considerada idônea, com negativação da culpabilidade e das consequências dos delitos, em razão de circunstâncias que transcendem as elementares dos tipos penais. IV.

Dispositivo e tese

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal, sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC. 2. A citação realizada é válida, pois alcançou sua finalidade. 3. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação do princípio da identidade física do juiz, enquanto desacompanhada de indicação de vulneração de preceito com comando normativo apto a respaldá-la, encontra óbice na Súmula 284/STF; 6. A falta de prequestionamento obsta o exame da alegada violação do art. 315, §§ 1º e 2º, II e III, do CPP, incidindo, nesse aspecto, a Súmula 211/STJ; 7. A convicção, estabelecida na instância ordinária, de que há prova suficiente para a condenação não comporta reexame à luz da Súmula 7/STJ. 8. A negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é válida quando os elementos sopesados transcendem as elementares do tipo penal, não configurando bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 313, III, e 1.022; CPP, arts. 367, 157, § 1º, 158-A, 315, §§ 1º e 2º, II e III, 386, III e VII, 59 e 563; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.508.596/DF, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; STJ, RHC 182.374/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.387.464/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/10/2025

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.742.608

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 28/10/2025

Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material no dispositivo do acórdão. Correção. Embargos acolhidos.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do agravante em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

2. O embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, que equivocadamente mencionou o art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no dispositivo do acórdão embargado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 5. Verificou-se erro material no dispositivo do acórdão, que mencionou equivocadamente o art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, delito cuja punibilidade foi declarada extinta.

6. A correção do erro material é necessária para refletir com precisão o conteúdo da decisão embargada, sem alterar o mérito do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para corrigir o dispositivo do acórdão, consignando que a prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade referem-se ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, sem alterar o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 115.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Ver decisão