Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA AUTORIA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO APENADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave em execução penal.
2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da ordem prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na imputação da falta grave, configurando ilegalidade na responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa argumenta a absolvição de outro apenado na origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a este STJ.
7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos concretos nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45,50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.