Pular para o conteúdo
Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 39

Lei nº 7.210/1984, art. 39 — Institui a Lei de Execução Penal.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.320/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir se a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP.

170 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.045.013

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, nos termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas.

2. Fato relevante. O Agravante pretende a aplicação do art. 580 do CPP para estender os efeitos de acórdão que absolveu corréu pela falta grave, sob fundamento de imputação generalizada vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP, afirmando motivo objetivo e comum aos internos.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a extensão por entender: (i) inviável a aplicação do art. 580 do CPP quando o interessado já interpôs recurso próprio, processado e julgado por outro órgão judicante da mesma hierarquia; e (ii) necessária a individualização fático-probatória da falta grave, inexistindo identidade automática de situações. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos de acórdão absolutório em execução penal quando o interessado já interpôs e teve julgado recurso próprio por outro órgão do mesmo Tribunal; e (ii) saber se há identidade fático-jurídica apta a permitir a extensão, ou se a exigência de individualização da falta grave afasta a comunicabilidade do fundamento, sendo inviável o reexame de provas em razão da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

6. A extensão subjetiva prevista no art. 580 do CPP tem por objetivo alcançar corréu que não tenha recorrido; não cabe sua aplicação quando o interessado interpôs o recurso cabível, regularmente processado e julgado por outro órgão judicante da mesma hierarquia.

7. A análise de falta grave em execução penal demanda revolvimento fático-probatório individualizado, de modo que absolvição de corréu por imputação genérica não implica, automaticamente, absolvição do Recorrente se sua conduta foi individualizada por provas orais e demais elementos colhidos.

8. A pretensão de equiparar situações fáticas para fins de extensão exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ na via especial.

9. Os elementos constantes dos autos, inclusive depoimentos de agentes penitenciários e registros/imagens, demonstram a individualização da conduta e a subsunção aos arts. 39, I, II e V, 50, VI, e 51, III, da LEP, o que afasta a tese de sanção coletiva e reforça a impossibilidade de extensão pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; CPC, art. 932, III; LEP, art. 45, § 3º; LEP, arts. 39, I, II e V; 50, VI; 51, III; Súmula 7/STJ; Resolução SAP n. 144/2010, arts. 27, II, VIII, XIII, XXIII, XXIV, XXVI, e 46, VI e VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.049.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.026.664/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.954.888/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 998.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.084.282

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA EM TRABALHO EXTERNO E POSSE DE CELULAR. PROVAS. IMAGENS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, visando afastar o reconhecimento de falta grave na execução penal. o Juízo da execução penal reconheceu falta grave por desobediência à ordem de agente penal, durante trabalho externo em regime semiaberto, com arremesso de aparelho celular ao solo, determinando regressão para o regime fechado, revogação de benefícios incompatíveis, perda de 1/6 dos dias remidos e alteração da data-base, nos termos da Lei de Execução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registros de imagens requisitados pela defesa configura perda de uma chance e cerceamento de defesa aptos a invalidar o reconhecimento da falta grave e seus efeitos na execução penal. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via do habeas corpus e de seu agravo regimental, realizar revolvimento fático-probatório para absolver ou desclassificar a infração disciplinar reconhecida pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar com contraditório, ampla defesa e devido processo legal, reconheceram a falta grave com base em relatos dos agentes penais, boletim de ocorrência e auto de apreensão do celular, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar intervenção.

4. A ausência de imagens decorre de inexistência de registros capturados pelas câmeras, tratando-se de prova impossível, o que não caracteriza cerceamento de defesa nem violação à teoria da perda de uma chance.

5. A desobediência a ordem imediata de agente penal em movimentação de presos em área externa compromete a disciplina e a segurança do estabelecimento e configura falta grave, nos termos dos arts. 39, II, 50, VI e VII, e 118, I, da Lei de Execução Penal.

6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria da infração disciplinar demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 39, II; LEP, art. 50, VI e VII; LEP, art. 118, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV Jurisprudência relevante citada:STF, RE 972.598 (Tema 941), Tribunal Pleno, j. 04.05.2020, publ. 06.08.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.993.001

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ.

2. Fato relevante. Em execução penal, foi reconhecida falta grave após apreensão de 26 gramas de "cannabis sativa" no interior de cela, com fundamento nos arts. 50, VI, 39, II e V, e 52 da Lei de Execução Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, assentando que a posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional configura infração disciplinar grave, independentemente da quantidade, e que o Tema 506 da repercussão geral não afasta tal qualificação no âmbito da execução penal.

3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). O agravo em recurso especial reiterou fundamentos de mérito vinculados ao Tema 506/STF, sem atacar, de modo específico, o óbice aplicado, razão pela qual foi não conhecido com base na Súmula 182/STJ. No presente regimental, a parte sustenta ter demonstrado a não incidência da Súmula 83/STJ em razão de alegada mutação jurisprudencial decorrente do Tema 506/STF e requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ que fundamentou a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invocação de matéria constitucional vinculada ao Tema 506 da repercussão geral é apta a infirmar o juízo de admissibilidade calcado na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a via adequada para debater matéria constitucional seria o recurso extraordinário, bem como se eventual inconformismo quanto a capítulo decidido na origem demandaria agravo interno ali julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissão do recurso especial - consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) - atrai a incidência da Súmula 182/STJ, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

7. A demonstração de dissídio jurisprudencial, exigida pelo art. 105, III, c, da Constituição, por meio de cotejo analítico, não se confunde com a superação do óbice da Súmula 83/STJ; é indispensável impugnação concreta ao fundamento aplicado na decisão de inadmissão.

8. A insistência em tese vinculada ao Tema 506 da repercussão geral, de índole constitucional, não se presta a afastar óbice relativo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional, nem supre a exigência de impugnação específica.

9. A discussão de matéria constitucional deve ser veiculada por recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal; e eventual inconformismo com capítulo decidido na origem deve ser submetido ao agravo interno na Corte local, não ao agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ impõe a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A invocação de matéria constitucional (Tema 506/STF) não afasta óbice de admissibilidade fundado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional e deve ser deduzida pela via do recurso extraordinário. 3. O cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial não supre o dever de atacar, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento adotado na decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; LEP, arts. 50, VI, 39, II e V, e 52 Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Tema 506 da repercussão geral

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.246.030

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria fixada para o delito do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

2. Fato relevante. Pena-base fixada em 1 ano e 2 meses de detenção, com valoração negativa das vetoriais culpabilidade (vandalismo praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em violação ao dever de manter comportamento disciplinado) e antecedentes (uma condenação definitiva).

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo acórdão. Decisão monocrática no recurso especial rejeitou a alegação de desproporcionalidade na pena-base e negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 8 meses, decorrente da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), revela desproporcionalidade e se há critério matemático impositivo na primeira fase da dosimetria, como a fração de 1/6.

5. A questão em discussão consiste em saber se a culpabilidade pode ser negativada pelo fato de o delito ter sido praticado por interno de estabelecimento prisional, já sujeito a punição administrativa, e se a existência de uma única condenação definitiva é apta a caracterizar maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

7. A culpabilidade pode ser validamente valorada de forma desfavorável quando o delito é cometido por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em afronta ao dever específico de manter comportamento disciplinado, evidenciando maior reprovabilidade da conduta (Lei 7.210/84, art. 39, I).

8. A legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Admite-se a utilização de parâmetros como frações de 1/6 ou 1/8, ou a fixação sem fração, desde que haja fundamentação idônea e proporcionalidade no aumento (art. 59 do CP).

9. No caso, consideradas duas vetoriais negativas e o intervalo de 30 meses entre as penas mínima (6 meses) e máxima (3 anos) do tipo penal, a elevação de 8 meses (4 meses por vetorial) mostra-se proporcional e devidamente motivada, inexistindo excesso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não existe fração matemática obrigatória para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria; o juiz deve fundamentar concretamente e observar proporcionalidade. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em violação ao dever de comportamento disciplinado. 3. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. É proporcional a elevação da pena-base em 8 meses diante de duas vetoriais negativas em delito com intervalo abstrato de 30 meses entre penas mínima e máxima. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.091.881

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 01/07/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.

2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta grave, considerando o descumprimento reiterado das condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica, consistente em violações da área de inclusão, descarregamento do equipamento e não comparecimento às obrigações impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de natureza média ou leve, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime semiaberto com monitoração eletrônica caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal.

2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I e 127.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.042.342/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ, HC n. 1.066.181/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.073.943

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DOS ARTS. 39, II E V, C/C ART. 50, VI, LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus em que se buscava a desclassificação de falta disciplinar de natureza grave para falta média e o afastamento das sanções decorrentes.

2. A agravante sustenta que a conduta se subsume ao art. 45, II, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo (falta média por portar material proibido), invoca os princípios da especialidade e da taxatividade, aponta inovação da causa de pedir punitiva e afirma inofensividade da conduta e desproporcionalidade das consequências.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta do sentenciado configura falta disciplinar grave por inobservância dos deveres previstos nos arts. 39, II e V, c/c art. 50, VI, da LEP, ou falta média à luz do regulamento interno prisional; (ii) saber se a revisão do enquadramento jurídico da falta demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iii) saber se a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício do lapso para progressão observam proporcionalidade e legalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A conduta apurada revela inobservância dos deveres de obediência e execução do trabalho e das ordens recebidas (LEP, art. 39, II e V), enquadrando-se como falta grave (LEP, art. 50, VI). Os objetos não eram proibidos em si, mas sua subtração e desvio da finalidade laboral violaram as ordens de serviço.

5. A desclassificação pretendida da falta disciplinar demanda revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se reconhece ilegalidade apta a concessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância dos deveres dos arts. 39, II e V, da LEP, no contexto laboral prisional, configura falta grave nos termos do art. 50, VI, da LEP. 2. A revisão do enquadramento da falta disciplinar em habeas corpus demanda revolvimento fático-probatório e é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, VI; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 39, II e V; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 127; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 57; CF/1988.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.058.249

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugna homologação de falta grave por ofensa a agente penitenciário.

2. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus e sustentou constrangimento ilegal pela atribuição de falta grave sem observância dos requisitos legais da Lei de Execuções Penais. Argumentou que a falta grave foi reconhecida com base em elementos frágeis e sem lastro probatório válido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade, se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado.

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.

6. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o desrespeito do apenado aos agentes penitenciários como falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II, da Lei de Execução Penal.

7. A modificação da decisão de origem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:

LEP, arts. 39, II, e 50, VI; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 871.632/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.377.613/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 22.06.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.089.302

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, e da regressão de regime.

2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de monitoramento eletrônico e descarregamentos do equipamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das condições e limites do monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de natureza média/leve, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições e limites fixados para o monitoramento eletrônico, com violação da área de inclusão, configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal.

2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, V; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, HC n. 512.534/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 8/10/2019; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.077.721

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA TÉCNICA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito da execução penal, visando afastar falta grave homologada pelo juízo da execução, a qual ocasionou a interrupção do prazo para progressão de regime.

2. Fato relevante. Em processo administrativo disciplinar instaurado pela administração penitenciária, com participação da Comissão Técnica, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada em conduta desrespeitosa e incitação de outros presos, com aplicação de sanções disciplinares e consequente interrupção do prazo para progressão de regime.

3. Tese defensiva no agravo. A defesa alega nulidade do processo disciplinar por violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e requerendo a declaração de nulidade do processo disciplinar com afastamento de todos os seus efeitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na apuração e reconhecimento da falta grave em processo administrativo disciplinar, por suposta inobservância das garantias de defesa técnica do apenado, de modo a justificar a concessão da ordem de habeas corpus para anular o procedimento disciplinar e afastar seus efeitos na execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O processo administrativo disciplinar foi instaurado e concluído no âmbito da atribuição da administração penitenciária, com descrição da conduta, possibilidade de oitiva do apenado, assistência da Defensoria Pública, apresentação de defesa escrita e respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se verificando ilegalidade formal apta a ensejar nulidade.

6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova produzida no processo disciplinar, que o apenado praticou falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobedecer ordens, chutar e amarrar porta de setor de triagem e incitar outros presos, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, apenas o controle de legalidade do ato, vedado o reexame aprofundado da matéria fático-probatória.

7. Os pedidos de absolvição disciplinar ou de nulidade da falta demandam reexame do conjunto fático-probatório e valoração diversa das provas colhidas no processo administrativo, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus e de seu agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O processo administrativo disciplinar instaurado pela administração penitenciária que assegura contraditório, ampla defesa e assistência da Defensoria Pública é válido para fins de reconhecimento de falta grave na execução penal.

2. A aferição da existência ou não de falta disciplinar, bem como a sua classificação e/ou nulidade, envolve reexame de matéria fático-probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus ou de seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; LEP, arts. 39, II e V; 47; 50, VI; 53, III e IV; 112, § 6º; RPERJ, art. 62, III; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 145, verbete n. 4; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, Hc 1.015.412

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 24/06/2026

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR VISITANTE VINCULADA AO APENADO. PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE AJUSTE, DETERMINAÇÃO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO, PARA QUE TERCEIRO ADQUIRA, TRANSPORTE OU TRAGA CONSIGO DROGA. CONSUMAÇÃO E NÃO ATO PREPARATÓRIO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. USO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMO VEÍCULO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIOS. PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Cuidam os autos de situação em que visitante cadastrada para visita em estabelecimento prisional, por ser companheira do apenado, foi flagrada com porção de 150 g de maconha, ao ser submetida a revista quando do ingresso no presídio. Em procedimento administrativo disciplinar, o apenado declarou ser usuário e haver solicitado que a companheira levasse a droga, inclusive com ameaça de retirá-la do rol de visitas caso recusasse. E as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos objetivos (confissão, vínculo afetivo exclusivo, contexto da visita e forma de coação para o transporte da droga), o liame subjetivo entre o apenado e a visitante, legitimando o reconhecimento da falta grave nos termos dos arts. 39, I e II, 49, parágrafo único, 50, VI, e 52 da LEP.

2. À luz do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 29 do Código Penal, a conduta de quem concorre, por ajuste, determinação, instigação ou auxílio, para que terceiro adquira, transporte ou traga consigo droga é típica, e não se confunde com ato preparatório impunível, uma vez que a consumação do delito de tráfico se dá com a realização de qualquer dos verbos nucleares, de modo que prescinde da efetiva entrega do entorpecente ao destinatário.

3. No âmbito disciplinar, a tentativa é punível com a mesma sanção da falta consumada (art. 49, parágrafo único, da LEP), e é irrelevante que o entorpecente não haja chegado às mãos do apenado: basta o início de execução do ingresso da droga no estabelecimento prisional, por sua solicitação.

4. Não há violação ao princípio da intranscendência da pena quando o apenado é responsabilizado disciplinarmente por fato praticado por terceiro, desde que existam elementos concretos a evidenciar sua participação na conduta, o que ocorre quando ele encomenda a droga, indica o destinatário, determina, chantageia ou pressiona a visitante a introduzi-la no presídio.

5. A tese defensiva de que haveria mero ato preparatório é incompatível com a dogmática penal, pois, uma vez adquirida e transportada a droga pela visitante, o crime de tráfico está consumado, e o apenado é responsável, na medida de sua culpabilidade, pela participação intelectual na prática delitiva, com incidência da regra geral do concurso de pessoas.

6. A apreciação da insuficiência das provas para reconhecimento da falta grave demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausentes flagrante ilegalidade, erro de valoração da prova ou violação de regras probatórias.

7. A interpretação que absolve sistematicamente o apenado beneficiário da droga, e pune apenas a mulher que introduz os entorpecentes no presídio, reproduz seletividade punitiva e desigualdade de gênero, o que contraria o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e o princípio da igualdade substantiva, razão pela qual se impõe responsabilizar também quem induz, ordena ou se beneficia da conduta.

8. Notória a presença de um comportamento de dominação masculina, derivado do patriarcado que sempre regeu as relações entre homens e mulheres no Brasil. E isso tem inquestionável visibilidade no fenômeno da criminalidade organizada. Deveras, é frequente, em processos julgados diariamente, a situação de mulheres que, vulnerabilizadas em uma relação afetiva, são usadas como ferramentas auxiliares da dinâmica criminosa de organizações criminosas. Muitas são usadas como contadoras; outras emprestam suas contas bancárias para o trânsito de moeda produto de crimes; outras têm seus nomes utilizados para lavrar escrituras ideologicamente falsas ou registrar sociedades, escondendo o verdadeiro proprietário do imóvel ou o sócio da empresa de fachada usada para a lavagem de capital ilícito.

9. Com o tráfico de drogas se dá o mesmo fenômeno. Eventualmente a mulher que se arrisca a perder a liberdade e a ser processada por crime de tráfico para levar uma quantia pequena de drogas para o marido ou companheiro (ou filho) pode até estar apenas satisfazendo uma necessidade individual do benefíciário do entorpecente. Todavia, pode também estar a serviço do crime organizado, de facções criminosas que operam dentro dos presídios e que exigem que os faccionados façam entrar drogas no estabelecimento prisional valendo-se das mulheres com quem mantém algum vínculo afetivo. E em ambas as situações haverá um crime do qual participam, ao menos, a pessoa que encomendou a droga (o homem recolhido ao cárcere) e a pessoa que adquire e transporta a droga ao presídio (a mulher relacionada ao interno), ainda que não logre efetivar a entrega da mercadoria ilícita.

10. Compartilha-se do entendimento de que "muitas mulheres acreditam que agem movidas por uma causa nobre, pelo amor, sem, contudo, perceberem que realmente figuram como causas os sentimento de ciúme e de medo, por exemplo. Verificamos que os sentimentos oriundos de chantagem e da ameaça podem ser apontados como causados de delito de tráfico ilícito de drogas na modalidade ora estudada. Assim, mães, irmãs, esposas, temerosas de que seus parentes sejam punidos ou mortos, se arriscam levando drogas para salvá-los, quer de dívidas, quer da crise de abstinência. Há casos em que tais mulheres sofrem ameaças de morte pelos próprios parentes presos, os quais as ameaçam afirmando que, caso não trafiquem, serão mortas quando eles saírem da prisão (Jôsie Jalles Diógenes, em "Tráfico ilícito de drogas praticado por mulheres no momento do ingresso em estabelecimentos prisionais".Ministério da Justiça, Brasília-DF, 2007, fls. 55-56, grifei).

11. Pesquisa conduzida pela Defensoria do Estado do Tocantins revela que "a população carcerária feminina cresceu 698% no Brasil em 16 anos, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça. Do total de mulheres presas, 60% estão encarceradas por crimes relacionados ao tráfico, principalmente no que tange ao transporte e guarda de drogas. Deste total, 77% das presas afirmam que entraram no mundo do crime por influência ou indução do marido, namorado ou companheiro (Disponível em: https://www.defensoria.to. def. br/noticia/trafico-de-drogas-por-influencia-dos-companheiros-esta-li gado-ao-encarceramento-feminino?utm_source=chatgpt.com).

12. É fundamental que esses casos de utilização de mulheres como veículos de transporte de drogas para o interior de presídios sejam julgados em contexto de gênero, a fim de mitigar o juízo absoluto de culpabilidade que recai sobre a mulher visitante, especialmente na presença de elementos indiscutíveis de prova do vínculo entre ela e o apenado por ela a ser visitado, e afastar a evidente seletividade punitiva, de sorte a também punir quem deu causa àquela conduta delitiva.

13. Não se adere, com este voto, a uma política de crescente encarceramento de pessoas relacionadas à mercancia de drogas, pois seu autor acredita na possibilidade, salvo em casos mais extremos, de outras intervenções sancionadoras mais eficazes e menos dolorosas do que o cárcere. O voto decorre, sim, da crença de que a ausência de punição - moderada e proporcional, que seja - a quem incentiva e induz a criminalização de mulheres, sob o amparo de uma equivocada interpretação da lei federal, tem servido, na prática, para lançar no sistema penitenciário uma quantidade imensa de mulheres - a maioria, responsável pela criação de crianças de tenra idade - vulneráveis e indefesas perante o agir de seus entes queridos.

14. Ordem denegada.

Ver decisão