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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 50

Lei nº 7.210/1984, art. 50 — Institui a Lei de Execução Penal.

Texto em preparação

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.320/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir se a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP.

340 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.097.415

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE DIAS REMIDOS. E LAPSO PARA PROGRESSÃO. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a homologação de falta grave por desobediência a ordem de servidor da unidade prisional, com declaração de perda de 1/6 do tempo remido, interrupção do lapso temporal para fins de progressão e regressão ao regime fechado.

2. Fato relevante. A decisão de execução penal reconheceu que o sentenciado, inicialmente, recusou-se a cumprir a ordem de mudança de pavilhão, proferindo palavras de inconformismo, tendo posteriormente acatado a determinação após diálogo. A homologação da falta grave fundamentou-se em depoimentos de servidores colhidos em sindicância e no enquadramento nos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP, com perda de dias remidos (art. 57 da LEP) e reinício da contagem do prazo para benefícios (art. 127 da LEP), ressalvado o livramento condicional, com ratificação nos termos do art. 252 do RITJSP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questões em discussão: (i) saber se a conduta de resistência verbal, resolvida depois por diálogo, subsume-se ao tipo de falta grave por desobediência (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II); (ii) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus; (iii) saber se os consectários aplicados (perda de dias remidos, interrupção do lapso para progressão e regressão de regime) observam os arts. 57 e 127 da LEP; e (iv) saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os elementos colhidos em sindicância, inclusive depoimentos de servidores, são suficientes para demonstrar a desobediência a ordem funcional e a perturbação da disciplina, caracterizando falta grave nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP.

5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus e insuscetível de exame em agravo regimental que o impugna.

6. A perda de dias remidos e o reinício da contagem do lapso para benefícios estão autorizados pelos arts. 57 e 127 da LEP, sendo legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta grave reconhecida.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:

Lei de Execução Penal, art. 39, II; Lei de Execução Penal, art. 50, VI; Lei de Execução Penal, art. 57; Lei de Execução Penal, art. 127; RITJSP, art. 252 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.028.044

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 15/09/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que teve o livramento condicional revogado, com reconhecimento de falta grave e decretação de regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o descumprimento das condições do livramento condicional pode ser qualificado como falta grave, com consequente regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão; e (ii) se há ilegalidade manifesta nessas decisões apta a ser sanada na via do habeas corpus, de modo a afastar os efeitos executórios decorrentes da revogação do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apenado, ainda que em gozo de livramento condicional, permanece em cumprimento de pena e sujeito aos deveres inerentes à execução penal, de modo que o benefício configura etapa final da pena privativa de liberdade e se vincula à observância das condições e regras impostas pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal.

4. O art. 140 da LEP, ao remeter aos arts. 86 e 87 do Código Penal, autoriza a revogação do livramento condicional quando o liberado descumpre as obrigações impostas, hipótese em que a revogação, inclusive se reiterado o descumprimento, não viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade.

5. O descumprimento das condições aceitas pelo apenado - como comunicar mudança de residência e comparecer periodicamente em Juízo - configura infração disciplinar de natureza grave (art. 50, VI, da LEP), passível de ocorrer em qualquer etapa da execução e apta a justificar a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão, nos termos dos arts. 118, I, 127 e 112, § 6º, da LEP, em consonância com a Súmula n. 534/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento injustificado e reiterado das condições impostas no livramento condicional autoriza a sua revogação e os consectários daí decorrentes, inexistindo ilegalidade flagrante a ser corrigida na via estreita do habeas corpus.

7. Diante da conformidade das decisões das instâncias ordinárias com o arcabouço legal e com a jurisprudência consolidada, não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições impostas no livramento condicional configura falta disciplinar de natureza grave, apta a ensejar a revogação do benefício, a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão, nos termos da Lei de Execução Penal e do Código Penal.

2. A revogação do livramento condicional em razão de descumprimento reiterado de suas condições não viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade, quando amparada nos arts. 86 e 87 do Código Penal e no art. 140 da LEP, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI; 112, § 6º; 118, I; 127; 140; CP, arts. 86, 87 e 88.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 866.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 203.422/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.084.282

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA EM TRABALHO EXTERNO E POSSE DE CELULAR. PROVAS. IMAGENS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, visando afastar o reconhecimento de falta grave na execução penal. o Juízo da execução penal reconheceu falta grave por desobediência à ordem de agente penal, durante trabalho externo em regime semiaberto, com arremesso de aparelho celular ao solo, determinando regressão para o regime fechado, revogação de benefícios incompatíveis, perda de 1/6 dos dias remidos e alteração da data-base, nos termos da Lei de Execução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registros de imagens requisitados pela defesa configura perda de uma chance e cerceamento de defesa aptos a invalidar o reconhecimento da falta grave e seus efeitos na execução penal. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via do habeas corpus e de seu agravo regimental, realizar revolvimento fático-probatório para absolver ou desclassificar a infração disciplinar reconhecida pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar com contraditório, ampla defesa e devido processo legal, reconheceram a falta grave com base em relatos dos agentes penais, boletim de ocorrência e auto de apreensão do celular, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar intervenção.

4. A ausência de imagens decorre de inexistência de registros capturados pelas câmeras, tratando-se de prova impossível, o que não caracteriza cerceamento de defesa nem violação à teoria da perda de uma chance.

5. A desobediência a ordem imediata de agente penal em movimentação de presos em área externa compromete a disciplina e a segurança do estabelecimento e configura falta grave, nos termos dos arts. 39, II, 50, VI e VII, e 118, I, da Lei de Execução Penal.

6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria da infração disciplinar demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 39, II; LEP, art. 50, VI e VII; LEP, art. 118, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV Jurisprudência relevante citada:STF, RE 972.598 (Tema 941), Tribunal Pleno, j. 04.05.2020, publ. 06.08.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.084.030

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR PRISIONAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em execução penal, no qual a agravante busca o não reconhecimento da falta grave decorrente de posse de aparelho celular no interior da casa prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se se encontra configurada falta grave pela posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária reconheceu a falta grave após regular procedimento administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa.

4. A posse, utilização ou fornecimento de aparelho celular pelo apenado configura falta grave, independentemente da comprovação de propriedade e de perícia de funcionalidade, conforme art. 50, VII, da LEP e Súmulas n. 660 e n. 661 do STJ.

5. O acesso a dados de celular apreendido no interior da casa prisional e utilizado de forma ilícita pelo apenado não gera nulidade por quebra da cadeia de custódia, admitindo-se a relativização da inviolabilidade de dados e comunicações em observância às normas da execução penal.

6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para absolver ou desclassificar a falta, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus e de seu agravo regimental.

7. O reconhecimento da falta grave autoriza a alteração da data-base para novos benefícios e a perda de dias remidos, conforme orientação sumulada (Súmula n. 534 do STJ) e o regime jurídico da execução penal. Inexistência de flagrante ilegalidade e de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 127; Súmula STJ n. 660; Súmula STJ n. 661; Súmula STJ n. 534 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, HC 333.233/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2015; STJ, HC 391.170/SP, j. 01.08.2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; TJRS, Agravo de Execução Penal n. 51088672620228217000, Sétima Câmara Criminal, j. 18.07.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.993.001

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ.

2. Fato relevante. Em execução penal, foi reconhecida falta grave após apreensão de 26 gramas de "cannabis sativa" no interior de cela, com fundamento nos arts. 50, VI, 39, II e V, e 52 da Lei de Execução Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, assentando que a posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional configura infração disciplinar grave, independentemente da quantidade, e que o Tema 506 da repercussão geral não afasta tal qualificação no âmbito da execução penal.

3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). O agravo em recurso especial reiterou fundamentos de mérito vinculados ao Tema 506/STF, sem atacar, de modo específico, o óbice aplicado, razão pela qual foi não conhecido com base na Súmula 182/STJ. No presente regimental, a parte sustenta ter demonstrado a não incidência da Súmula 83/STJ em razão de alegada mutação jurisprudencial decorrente do Tema 506/STF e requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ que fundamentou a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invocação de matéria constitucional vinculada ao Tema 506 da repercussão geral é apta a infirmar o juízo de admissibilidade calcado na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a via adequada para debater matéria constitucional seria o recurso extraordinário, bem como se eventual inconformismo quanto a capítulo decidido na origem demandaria agravo interno ali julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissão do recurso especial - consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) - atrai a incidência da Súmula 182/STJ, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

7. A demonstração de dissídio jurisprudencial, exigida pelo art. 105, III, c, da Constituição, por meio de cotejo analítico, não se confunde com a superação do óbice da Súmula 83/STJ; é indispensável impugnação concreta ao fundamento aplicado na decisão de inadmissão.

8. A insistência em tese vinculada ao Tema 506 da repercussão geral, de índole constitucional, não se presta a afastar óbice relativo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional, nem supre a exigência de impugnação específica.

9. A discussão de matéria constitucional deve ser veiculada por recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal; e eventual inconformismo com capítulo decidido na origem deve ser submetido ao agravo interno na Corte local, não ao agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ impõe a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A invocação de matéria constitucional (Tema 506/STF) não afasta óbice de admissibilidade fundado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional e deve ser deduzida pela via do recurso extraordinário. 3. O cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial não supre o dever de atacar, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento adotado na decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; LEP, arts. 50, VI, 39, II e V, e 52 Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Tema 506 da repercussão geral

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.091.881

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 01/07/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.

2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta grave, considerando o descumprimento reiterado das condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica, consistente em violações da área de inclusão, descarregamento do equipamento e não comparecimento às obrigações impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de natureza média ou leve, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime semiaberto com monitoração eletrônica caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal.

2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I e 127.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.042.342/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ, HC n. 1.066.181/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.090.774

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional por ausência do requisito subjetivo.

2. Fato relevante. Órgão de origem negou a progressão em razão de histórico prisional conturbado, com falta disciplinar recente de natureza grave, relativa a fuga durante trabalho externo em 27/8/2024, com captura em 5/9/2024, além de fundada suspeita de utilização do benefício para prática de tráfico de drogas, conforme relatório de inteligência policial.

3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça manteve a negativa de progressão por ausência de mérito, apesar do cumprimento do requisito objetivo e da existência de atestado de boa conduta carcerária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atestado de boa conduta carcerária e o cumprimento do requisito objetivo bastam para autorizar a progressão de regime diante de faltas disciplinares graves recentes; e (ii) saber se o habeas corpus comporta o reexame do requisito subjetivo à luz do conjunto fático-probatório formado na execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O requisito subjetivo da progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, não se limitando à certificação de boa conduta em período determinado, e não pode se apoiar na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir.

6. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o juízo da execução; o magistrado pode indeferir o benefício quando existirem elementos concretos que evidenciem ausência de mérito do apenado.

7. A falta disciplinar de natureza grave cometida em período recente é fundamento idôneo para a negativa do benefício da progressão de regime.

8. O habeas corpus não é via adequada para dilação probatória e reexame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao requisito subjetivo na execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido com base em todo o histórico prisional. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime quando presentes elementos concretos de ausência de mérito. 3. A prática de falta disciplinar grave recente autoriza o indeferimento da progressão por ausência de requisito subjetivo. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para avaliação do requisito subjetivo na execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º; CPP, art. 155, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.208.338

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). ORDEM PARA A EXECUÇÃO QUE TERIA PARTIDO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL, COM ANUÊNCIA DO LÍDER DO TRÁFICO LOCAL. SIMULAÇÃO DE COMPRA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA PARA SURPREENDÊ-LA COM DISPAROS FATAIS. CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO PELA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NO MERCADO DA VÍTIMA, QUE PREJUDICAVA O PONTO DE VENDA DE DROGAS OPERADO PELOS RÉUS NA CASA EM FRENTE. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR EM AMBIENTE PRISIONAL E EM CONTEXTO DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio triplamente qualificado, associação para o tráfico de drogas e disparo de arma de fogo.

2. Alegação de ilicitude da prova por acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial, suposta quebra da cadeia de custódia, pleito de despronúncia e exclusão de qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do aparelho celular apreendido em ambiente prisional, sem autorização judicial prévia, viola direitos fundamentais à luz do Tema 977 do STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração dos dados, à luz dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se há suficiência probatória para a pronúncia e para a manutenção das qualificadoras na fase do art. 413 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações (CF, art. 5º, XII) pressupõe a licitude do meio. Em ambiente carcerário, a posse de aparelho celular configura falta disciplinar grave e ilícito penal (LEP, art. 50, VII), mitigando a expectativa de privacidade e legitimando o acesso inicial às notificações e dados evidenciados no dispositivo.

5. O Tema 977 da repercussão geral do STF admite o acesso aos dados em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, para o fim exclusivo de esclarecer autoria delitiva, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente justificada; no caso, a atuação imediata foi convalidada por decisão judicial subsequente.

6. O encontro fortuito de provas constitui meio probatório legítimo, desde que observados os requisitos legais, não havendo nulidade na visualização acidental de mensagens alusivas a crime grave.

7. Não houve demonstração de quebra da cadeia de custódia. Alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos sobre adulteração, manipulação ou edição dos dados são insuficientes para infirmar a idoneidade do vestígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

8. Na fase do art. 413 do CPP exige-se juízo de probabilidade, aplicando-se o in dubio pro societate. A manutenção das qualificadoras é adequada quando amparada no acervo probatório e sua exclusão demanda que sejam manifestamente improcedentes. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demanda revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.081.901

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I, DA LEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JULGADOS E À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A decisão colegiada enfrentou adequadamente as teses, assentando: (i) a configuração de falta disciplinar grave por incitação ou participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina (art. 50, I, da LEP); (ii) a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários colhidos com contraditório e ampla defesa; (iii) a distinção entre sanção coletiva e autoria coletiva, com individualização das condutas segundo as instâncias ordinárias; e (iv) a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus.

3. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão, sob alegação de omissões quanto a julgados e à individualização concreta da conduta, traduz inconformismo com a conclusão colegiada, sem caracterização dos vícios do art. 619 do CPP.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.073.943

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DOS ARTS. 39, II E V, C/C ART. 50, VI, LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus em que se buscava a desclassificação de falta disciplinar de natureza grave para falta média e o afastamento das sanções decorrentes.

2. A agravante sustenta que a conduta se subsume ao art. 45, II, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo (falta média por portar material proibido), invoca os princípios da especialidade e da taxatividade, aponta inovação da causa de pedir punitiva e afirma inofensividade da conduta e desproporcionalidade das consequências.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta do sentenciado configura falta disciplinar grave por inobservância dos deveres previstos nos arts. 39, II e V, c/c art. 50, VI, da LEP, ou falta média à luz do regulamento interno prisional; (ii) saber se a revisão do enquadramento jurídico da falta demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iii) saber se a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício do lapso para progressão observam proporcionalidade e legalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A conduta apurada revela inobservância dos deveres de obediência e execução do trabalho e das ordens recebidas (LEP, art. 39, II e V), enquadrando-se como falta grave (LEP, art. 50, VI). Os objetos não eram proibidos em si, mas sua subtração e desvio da finalidade laboral violaram as ordens de serviço.

5. A desclassificação pretendida da falta disciplinar demanda revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se reconhece ilegalidade apta a concessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância dos deveres dos arts. 39, II e V, da LEP, no contexto laboral prisional, configura falta grave nos termos do art. 50, VI, da LEP. 2. A revisão do enquadramento da falta disciplinar em habeas corpus demanda revolvimento fático-probatório e é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, VI; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 39, II e V; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 127; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 57; CF/1988.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.

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