STJ, AgRg no AREsp 3.045.013
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, nos termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
2. Fato relevante. O Agravante pretende a aplicação do art. 580 do CPP para estender os efeitos de acórdão que absolveu corréu pela falta grave, sob fundamento de imputação generalizada vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP, afirmando motivo objetivo e comum aos internos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a extensão por entender: (i) inviável a aplicação do art. 580 do CPP quando o interessado já interpôs recurso próprio, processado e julgado por outro órgão judicante da mesma hierarquia; e (ii) necessária a individualização fático-probatória da falta grave, inexistindo identidade automática de situações. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos de acórdão absolutório em execução penal quando o interessado já interpôs e teve julgado recurso próprio por outro órgão do mesmo Tribunal; e (ii) saber se há identidade fático-jurídica apta a permitir a extensão, ou se a exigência de individualização da falta grave afasta a comunicabilidade do fundamento, sendo inviável o reexame de provas em razão da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
6. A extensão subjetiva prevista no art. 580 do CPP tem por objetivo alcançar corréu que não tenha recorrido; não cabe sua aplicação quando o interessado interpôs o recurso cabível, regularmente processado e julgado por outro órgão judicante da mesma hierarquia.
7. A análise de falta grave em execução penal demanda revolvimento fático-probatório individualizado, de modo que absolvição de corréu por imputação genérica não implica, automaticamente, absolvição do Recorrente se sua conduta foi individualizada por provas orais e demais elementos colhidos.
8. A pretensão de equiparar situações fáticas para fins de extensão exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ na via especial.
9. Os elementos constantes dos autos, inclusive depoimentos de agentes penitenciários e registros/imagens, demonstram a individualização da conduta e a subsunção aos arts. 39, I, II e V, 50, VI, e 51, III, da LEP, o que afasta a tese de sanção coletiva e reforça a impossibilidade de extensão pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; CPC, art. 932, III; LEP, art. 45, § 3º; LEP, arts. 39, I, II e V; 50, VI; 51, III; Súmula 7/STJ; Resolução SAP n. 144/2010, arts. 27, II, VIII, XIII, XXIII, XXIV, XXVI, e 46, VI e VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.049.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.026.664/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.954.888/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 998.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025