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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 45

Lei nº 7.210/1984, art. 45 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.045.013

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, nos termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas.

2. Fato relevante. O Agravante pretende a aplicação do art. 580 do CPP para estender os efeitos de acórdão que absolveu corréu pela falta grave, sob fundamento de imputação generalizada vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP, afirmando motivo objetivo e comum aos internos.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a extensão por entender: (i) inviável a aplicação do art. 580 do CPP quando o interessado já interpôs recurso próprio, processado e julgado por outro órgão judicante da mesma hierarquia; e (ii) necessária a individualização fático-probatória da falta grave, inexistindo identidade automática de situações. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos de acórdão absolutório em execução penal quando o interessado já interpôs e teve julgado recurso próprio por outro órgão do mesmo Tribunal; e (ii) saber se há identidade fático-jurídica apta a permitir a extensão, ou se a exigência de individualização da falta grave afasta a comunicabilidade do fundamento, sendo inviável o reexame de provas em razão da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

6. A extensão subjetiva prevista no art. 580 do CPP tem por objetivo alcançar corréu que não tenha recorrido; não cabe sua aplicação quando o interessado interpôs o recurso cabível, regularmente processado e julgado por outro órgão judicante da mesma hierarquia.

7. A análise de falta grave em execução penal demanda revolvimento fático-probatório individualizado, de modo que absolvição de corréu por imputação genérica não implica, automaticamente, absolvição do Recorrente se sua conduta foi individualizada por provas orais e demais elementos colhidos.

8. A pretensão de equiparar situações fáticas para fins de extensão exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ na via especial.

9. Os elementos constantes dos autos, inclusive depoimentos de agentes penitenciários e registros/imagens, demonstram a individualização da conduta e a subsunção aos arts. 39, I, II e V, 50, VI, e 51, III, da LEP, o que afasta a tese de sanção coletiva e reforça a impossibilidade de extensão pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; CPC, art. 932, III; LEP, art. 45, § 3º; LEP, arts. 39, I, II e V; 50, VI; 51, III; Súmula 7/STJ; Resolução SAP n. 144/2010, arts. 27, II, VIII, XIII, XXIII, XXIV, XXVI, e 46, VI e VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.049.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.026.664/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.954.888/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 998.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025

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STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.114.054

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, mas indeferiu a interrupção do cômputo do tempo de pena cumprida, por ausência de previsão legal para tal sanção.

2. Fato relevante. Registro de múltiplas violações às condições do monitoramento eletrônico (violações de perímetro, por metal detectado e por fim de bateria), com reconhecimento da falta grave e aplicação das consequências legais (regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base).

3. Fundamentos do agravante. Invocação do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021, do princípio que veda o benefício pela própria torpeza, da individualização da pena, do poder regulamentar do CNJ e da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz da Lei de Execução Penal, da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o poder regulamentar do CNJ autoriza a criação de sanção autônoma de não cômputo de dias de pena em caso de violação às condições de monitoramento; e (ii) saber se princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza validam a interrupção diária do cômputo sem previsão legal expressa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Prevalece o princípio da legalidade estrita na execução penal, que veda falta e sanção disciplinar sem previsão legal ou regulamentar anterior (LEP, art. 45; CF/1988, art. 5º, XXXIX).

7. As sanções decorrentes da falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico são taxativas na LEP (arts. 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único), não incluindo interrupção do cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação.

8. O art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 possui natureza de inclusão protetiva do tempo de monitoramento como cumprimento de pena, não autorizando a criação de sanção autônoma de não cômputo diário; o poder regulamentar do CNJ não alcança a criação de restrições à liberdade sem lei formal (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I).

9. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é uniforme ao reconhecer a ilegalidade da interrupção diária do cômputo por violações ao monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal específica.

10. Princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza não suplantam a exigência de lei estrita para impor sanções restritivas de liberdade no âmbito da execução penal.

11. A afetação do tema ao rito dos repetitivos reforça a necessidade de observância da orientação jurisprudencial vigente até a fixação da tese, não havendo fundamento novo a justificar a alteração do entendimento.

12. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios motivos.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 45; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; LEP, art. 146-C, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 949.766/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 862.989/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 824.067/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

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STJAcórdãoj. 20/05/2025

STJ, AgRg nos EDcl no HC 989.710

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 27/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA AUTORIA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO APENADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave em execução penal.

2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da ordem prisional.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na imputação da falta grave, configurando ilegalidade na responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa argumenta a absolvição de outro apenado na origem.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.

6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a este STJ.

7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos concretos nos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45,50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.

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STJAcórdãoj. 02/09/2024

STJ, AgRg no HC 908.225

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 06/09/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.

II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.

III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.

IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 20/05/2024

STJ, AgRg no HC 903.936

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 23/05/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.

2. Para modificar a decisão de origem a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgRg no HC 857.818

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 01/12/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO OUVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APONTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO APENADO DURANTE O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS ACOMPANHADOS PELO ADVOGADO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao asseverar que, "[o]uvido o sentenciado em momento anterior à homologação da falta disciplinar, por meio da instauração de sindicância, faz-se desnecessária sua oitiva judicial" (AgRg no HC n. 393.013/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017).

2. Já em relação à ausência do apenado na oitiva das testemunhas, apontou o Tribunal a quo que, "quando da inquirição das testemunhas, estas foram ouvidas na presença de advogado da FUNAP (fls. 99/103), havendo regular exercício do direito de defesa. Outrossim, a FUNAP atua em nome da Defensoria Pública, o que significa que na origem o ato não foi reputado como irregular pela própria parte que ora alega a referida nulidade, o que não é admissível".

3. Em conjuntura semelhante, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que, "[r]elativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar" (AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.)

4. Por fim, apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 17/08/2021

STJ, AgRg no HC 648.001

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 20/08/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E INCITAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS À DESORDEM. INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, com base no relato dos agentes penitenciários, entenderam que o recorrente estava inserido e participou efetivamente do movimento de subversão a ordem e a disciplina, sendo um de seus líderes; de mais a mais, sanção coletiva ocorreria caso se todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos (fl. 141), o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. A desobediência e a incitação dos demais presos à desordem, no regime disciplinar prisional, configuram falta grave prevista no art. 50, I, da Lei nº 7.210/1984.

2. Maiores incursões, com o objetivo de afastar os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para o reconhecimento da falta grave, demandariam o profundo exame de matéria fático-probatória, providência inviável em habeas corpus, contexto no qual nego provimento ao agravo regimental.

3. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, senão de infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de todos os envolvidos.

4. [...] "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28 /6/2018)" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, Hc 546.830

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 22/03/2021

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DE PROVA OBTIDA APÓS O ACESSO A APARELHO CELULAR ENCONTRADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR RELATIVOS À TEMÁTICA SÃO INAPLICÁVEIS NA HIPÓTESE. DISTINÇÃO. NORMAS FUNDAMENTAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE. POSSE, USO E FORNECIMENTO DE APARELHO TELEFÔNICO E SIMILARES DENTRO DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. ILICITUDE MANIFESTA E INCONTESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 5º. INCISO XII, DA CF/1988. DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA A SALVAGUARDA DE PRÁTICAS ILÍCITAS. PRESCINDIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA O ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NO OBJETO. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. ATUAÇÃO DA POLÍCIA PENAL E DO PODER JUDICIÁRIO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL E A REGRA DA VEDAÇÃO À SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Como é cediço, ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal entendem que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia autorização judicial. O mencionado entendimento, todavia, deve ser distinguido da situação apresentada nesses autos. Os julgados do STJ concluem pela violação ao art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, quanto a dados obtidos, sem autorização judicial, de aparelhos celulares apreendidos fora de estabelecimentos prisionais. A controvérsia ora colocada, contudo, se refere à hipótese em que o aparelho é encontrado dentro de estabelecimento prisional, em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal.

2. De acordo com entendimento pacífico da Suprema Corte, os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, sendo possível a existência de limitações de ordem jurídica. Os arts. 3º, 38 e 46, todos da LEP, representam hipóteses de restrição legal aos direitos individuais dos presos. Nesse cenário, uma das consequências da imposição da prisão - penal ou processual - é a proibição da comunicação do recluso com o ambiente externo por meios diversos daqueles permitidos pela lei. Para garantir a observância dessa restrição foram editadas diversas normas que têm por objetivo coibir o acesso do segregado a aparelhos telefônicos, de rádio ou similares. Exemplificativamente: art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984; arts. 319-A e 349-A, ambos do Código Penal; art. 4º da Lei n. 10.792/2013.

3. Conforme previsto no art. 41, inciso XV, da LEP, o contato do preso com o mundo exterior é autorizado por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Mesmo no caso de comunicação por intermédio de correspondência escrita, permitida legalmente, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que, diante da inexistência de liberdades individuais absolutas, é possível que a Administração Penitenciária, sem prévia autorização judicial, acesse o seu conteúdo quando houver inequívoca suspeita de sua utilização como meio para a preparação ou a prática de ilícitos. A necessidade de se resguardar a segurança, a ordem pública e a disciplina prisional, segundo a Corte Suprema, prevalece sobre a reserva constitucional de jurisdição.

4. Nessa conjuntura, se é prescindível decisão judicial para a análise do conteúdo de correspondência a fim de preservar interesses sociais e garantir a disciplina prisional, com mais razão se revela legítimo, para a mesma finalidade, o acesso dos dados e comunicações constantes em aparelhos celulares encontrados ilicitamente dentro do estabelecimento penal, pois a posse, o uso e o fornecimento do citado objeto são expressamente proibidos pelo ordenamento jurídico. Tratando-se de ilicitude manifesta e incontestável, não há direito ao sigilo e, por consequência, inexiste a possibilidade de invocar a proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XII, da Carta da República. Por certo, os direitos fundamentais não podem ser utilizados para a salvaguarda de práticas ilícitas, não sendo razoável pretender proteger aquele que age em notória desconformidade com as normas de regência.

5. O controle pelo Poder Judiciário será realizado posteriormente e eventuais abusos cometidos deverão ser devidamente apurados e punidos pelos órgãos públicos competentes.

6. No caso em questão, a Polícia Penal, durante procedimento de revista em uma das galerias do presídio, encontrou dois aparelhos celulares, "um escondido embaixo da escadaria próxima a porta do solário e outro em um vão aberto devido a corrosão no batente da ducha". Como não foi localizado, naquele momento, o segregado, que usava e tinha a posse de um desses objetos, os agentes acessaram o conteúdo ali existente, ocasião em que foram encontrados dados do Paciente em aplicativos instalados no referido aparelho. Identificado o Paciente, o Juízo das Execuções Penais, na audiência de justificação, homologou a falta disciplinar de natureza grave e revogou 1/9 (um nono) dos dias remidos. A atuação da Polícia Penal e do Poder Judiciário foi legítima, estando, inclusive, em conformidade com o princípio da individualização da execução penal e com a regra de que é vedada a sanção coletiva (art. 45, § 3º, da Lei n. 7.210/1984). Assim, não havendo ilicitude da prova obtida por meio do acesso ao aparelho celular, inexiste nulidade a ser sanada.

7. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/02/2020

STJ, AgRg no HC 550.514

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 05/03/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA GRAVE MÉDIA. DEPENDEM DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGRESSÃO DO REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIAS DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas.

2. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a credibilidade de seus depoimentos.

3. "Saliente-se que não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018).

4. O cometimento de falta grave pelo apenado importa: (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime; (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal - LEP.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/02/2018

STJ, AgRg no HC 390.311

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 15/02/2018

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE INVERSÃO PROCEDIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FORMALIDADES LEGAIS E PRESENÇA DO DEFENSOR. AUDIÊNCIA DO SENTENCIADO EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA, ACOMPANHADA PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Alegado cerceamento de defesa resultante da ausência de citação, que teria inviabilizado a apresentação de defesa prévia, e da indevida aplicação da inversão procedimental prevista no art. 69 do Regimento Padrão das Penitenciárias do Estado de São Paulo, em contraste com as disposições do art. 400 do CPP. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal, diante da ausência de prévia análise pelo Juízo das Execuções. Inviabilidade de apreciação originária nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Não há falar em nulidade do processo administrativo disciplinar por contrariedade aos postulados do contraditório e da ampla defesa se as formalidades legais restaram observadas, inclusive com a devida manifestação da defesa dos envolvidos na infração disciplinar e acompanhamento do sentenciado por assistente jurídico, o qual, inclusive, participou da oitiva das testemunhas, consoante assentado pelas instâncias ordinárias. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é prescindível a nova oitiva do condenado, perante o Juízo, se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar.

4. Concluindo a Corte estadual inexistir nulidade pela não juntada de cópia do interrogatório de todos os cossindicados aos autos de sindicância, uma vez que havia a possibilidade de se consultar tais peças diretamente na Penitenciária, não se verifica a alegada contrariedade aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Ademais, uma vez não comprovado o prejuízo processual arguido, não há falar em constrangimento ilegal.

5. A vedação atinente à aplicação de sanção coletiva não se enquadra ao caso, que se restringe à imposição da penalidade aos reeducandos participantes, devidamente identificados por meio de testemunhos e outros elementos de prova. Hipótese de "autoria coletiva" e não de "sanção coletiva".

6. Se as instâncias ordinárias concluíram que os atos praticados no interior do estabelecimento prisional configuram falta grave, exsurgindo da moldura fática delineada no acórdão vergastado, em tese, acertada adequação típica, a desclassificação para falta média ou leve ou o reconhecimento da atipicidade das condutas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, insuscetível de ser realizado na via estreita do writ.

7. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.

8. Agravo regimental improvido.

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