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CP

Art. 163

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 163 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.077/STJ Terceira Seção · j. 23/06/2021

Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

76 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.238.360

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DANO (ART. 163 DO CP). ANIMUS NOCENDI. REEXAME PROBATÓRIO. ANPP EM AÇÃO PENAL PRIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A agravante sustenta que a análise do elemento subjetivo do crime de dano (animus nocendi) configura revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, invocando precedente da Quinta Turma (REsp 2.025.790/SP) para afirmar a exigência de dolo específico. Quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP), alega recusa com fundamentação genérica, baseada na existência de outra ação penal, sem exame dos requisitos do art. 28-A do CPP.

3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reconheceu, de forma fundamentada, a presença do dolo específico a partir de imagens, laudo pericial e circunstâncias do caso concreto (disputa de guarda com hostilidade reiterada). Sobre o ANPP, registrou oposição expressa da querelante em audiência de conciliação e posicionamento do Ministério Público pela inadequação da medida diante das particularidades do caso, além da preclusão pela ausência de impugnação oportuna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o exame do animus nocendi, para a tipicidade do crime de dano (art. 163 do CP), pode ser realizado pelo STJ como revaloração jurídica, sem reexame de provas, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, ao reconhecer o dolo específico, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se, em ação penal privada, é possível a imposição judicial do ANPP quando há oposição expressa do querelante e fundamentação do Ministério Público pela inadequação, e se a revisão dessa recusa é viável na via especial diante da preclusão e da necessidade de reexame das particularidades fáticas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A distinção entre reexame e revaloração probatória pressupõe premissas fáticas suficientemente concludentes para operar a tipicidade sem incursão no acervo probatório. No caso, a tese defensiva demandaria substituir fatos reconhecidos pelo tribunal de origem por versão alternativa, o que é vedado na via especial.

8. O precedente invocado (REsp 2.025.790/SP) reafirma a exigência do animus nocendi para o art. 163 do CP, entendimento não controvertido. As instâncias ordinárias reconheceram expressamente o dolo específico com base idônea, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

9. O ANPP exige a concordância ativa do titular da ação penal e do Ministério Público. Em ação penal privada com oposição expressa do querelante e fundamentação do Ministério Público quanto à inadequação da medida diante das circunstâncias concretas, não cabe imposição judicial do acordo.

10. A aferição da suficiência da fundamentação para recusa do ANPP demanda reexame das particularidades fáticas, inviável na via especial.

11. Operou-se a preclusão porque não houve impugnação, no momento processualmente adequado, dos fundamentos da recusa ao ANPP.

12. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163; CPP, art. 28-A; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.025.790/SP, Quinta Turma; STJ, REsp 2.083.823/DF; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.211.112

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A fundamentação para negativar a culpabilidade e as consequências revela idoneidade, ao destacar elementos concretos não inerentes ao tipo penal: quantidade de bens deteriorados, reiteração das ações em diferentes horários e a condição da vítima de conviver com sequelas decorrentes de agressões com objetos perfurocortantes e contundentes.

2. A maior reprovabilidade do delito de dano qualificado está evidenciada por dados objetivos das condutas, que indicam intensidade do dolo e gravidade concreta, legitimando o desvalor dos vetores do art. 59 do Código Penal.

3. Inexistência de bis in idem em relação à qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, porquanto o delito de dano qualificado é autônomo e foi praticado em concurso material com lesão corporal, mantendo-se a qualificadora.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AgRg no HC 1.040.152

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). CONTEXTO DE FUGA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que, ao não conhecer da impetração, concedeu a ordem de ofício para absolver o Paciente da imputação do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. Condenação anterior à pena privativa de liberdade e dias-multa por deterioração da parede de cela de estabelecimento prisional mediante uso de barra de ferro retirada da porta; acórdão de Tribunal estadual manteve a condenação ao entender bastar o dolo genérico de danificar coisa alheia.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante ilegalidade por dissenso com jurisprudência desta Corte quanto à exigência de dolo específico (animus nocendi) no delito de dano qualificado e absolveu o Paciente de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi), ou se basta o dolo genérico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

5. A questão em discussão consiste também em saber se o dano ao patrimônio público praticado em contexto de tentativa de fuga de estabelecimento prisional é típico na ausência de animus nocendi e se é possível a absolvição em habeas corpus, de ofício, diante de flagrante ilegalidade reconhecida com base em jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para o crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível a presença de dolo específico dirigido a causar prejuízo patrimonial ao titular do bem, caracterizado pelo animus nocendi.

7. Em contexto de fuga de estabelecimento prisional, a conduta de deteriorar paredes ou grades evidencia a vontade de recuperar a liberdade, não a intenção de lesar o erário, inexistindo o elemento subjetivo específico exigido para o tipo penal qualificado.

8. O acórdão local, ao afirmar ser suficiente o dolo genérico para a tipificação, divergiu de entendimento consolidado e incorreu em flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício, mesmo sem o conhecimento do habeas corpus.

9. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pela atipicidade da conduta na ausência de animus nocendi.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a absolvição do Paciente quanto ao crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

Tese de julgamento:

1. A configuração do crime de dano qualificado do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi).

2. Danos ao patrimônio público praticados em contexto de fuga de estabelecimento prisional não evidenciam animus nocendi e não configuram o delito de dano qualificado.

3. Reconhecida flagrante ilegalidade por dissenso com jurisprudência consolidada, o habeas corpus pode ser não conhecido e a ordem concedida de ofício para absolver com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:

Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, Sexta Turma, j. 02.08.2018; STJ, REsp 2.025.790/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2.063.997/RS, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.861.044/RS, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 471.209/SC, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, HC 503.970/SC, Quinta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no HC 409.417/SC, Sexta Turma, j. 24.10.2017; STJ, HC 260.350/GO, Sexta Turma, j. 21.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.035.355/IO, Sexta Turma, j. 14.09.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.255.068

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE SEM LAUDO PERICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.

2. Os autos revelam que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime de dano e da contravenção penal de vias de fato, tipificados nos arts. 163 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com as disposições da Lei n. 11.340/2006.

3. Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de dano e requer a absolvição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de dano pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A prova pericial é, em regra, exigida para infrações que deixam vestígios, como o crime de dano, admitindo-se, excepcionalmente, sua substituição por outros meios probatórios idôneos quando estes evidenciarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva, sobretudo em hipóteses de dano de fácil percepção, sem necessidade de análise técnico-científica complexa.

6. No caso, o depoimento da vítima, os testemunhos que confirmaram o dano ao bem e a confissão extrajudicial compõem acervo probatório coerente e suficiente para a aferição da materialidade do crime de dano, dispensando o laudo pericial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.246.030

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria fixada para o delito do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

2. Fato relevante. Pena-base fixada em 1 ano e 2 meses de detenção, com valoração negativa das vetoriais culpabilidade (vandalismo praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em violação ao dever de manter comportamento disciplinado) e antecedentes (uma condenação definitiva).

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo acórdão. Decisão monocrática no recurso especial rejeitou a alegação de desproporcionalidade na pena-base e negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 8 meses, decorrente da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), revela desproporcionalidade e se há critério matemático impositivo na primeira fase da dosimetria, como a fração de 1/6.

5. A questão em discussão consiste em saber se a culpabilidade pode ser negativada pelo fato de o delito ter sido praticado por interno de estabelecimento prisional, já sujeito a punição administrativa, e se a existência de uma única condenação definitiva é apta a caracterizar maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

7. A culpabilidade pode ser validamente valorada de forma desfavorável quando o delito é cometido por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em afronta ao dever específico de manter comportamento disciplinado, evidenciando maior reprovabilidade da conduta (Lei 7.210/84, art. 39, I).

8. A legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Admite-se a utilização de parâmetros como frações de 1/6 ou 1/8, ou a fixação sem fração, desde que haja fundamentação idônea e proporcionalidade no aumento (art. 59 do CP).

9. No caso, consideradas duas vetoriais negativas e o intervalo de 30 meses entre as penas mínima (6 meses) e máxima (3 anos) do tipo penal, a elevação de 8 meses (4 meses por vetorial) mostra-se proporcional e devidamente motivada, inexistindo excesso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não existe fração matemática obrigatória para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria; o juiz deve fundamentar concretamente e observar proporcionalidade. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em violação ao dever de comportamento disciplinado. 3. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. É proporcional a elevação da pena-base em 8 meses diante de duas vetoriais negativas em delito com intervalo abstrato de 30 meses entre penas mínima e máxima. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.047.486

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pretendia a improcedência de representação por ato infracional análogo ao crime de dano (art. 163 do CP), sob alegação de incidência da escusa absolutória do art. 181, II, do CP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer vício apto a justificar integração ou alteração do resultado.

4. A insurgência revela inconformismo com a conclusão do julgado e busca rediscutir o mérito, finalidade imprópria dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício.

5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em boletim de ocorrência, vídeos, fotografias, auto de avaliação e depoimentos, a materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de dano, consistente no arrombamento de portas e danificação de fechaduras, o que evidencia o dolo na conduta.

6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não incide nas circunstâncias delineadas, à vista de bens pertencentes a terceiros e da ausência de patrimônio comum do agente, sendo inviável, em embargos, promover readequação fático-probatória para alcançar absolvição.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão

STJ, AgRg no HC 1.010.975

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP NO CRIME DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), ameaça (art. 147 do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio.

2. Fato relevante. Sentença condenatória fixou pena total em regime inicial semiaberto, com valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "personalidade" e aplicação, entre outras, da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. Tribunal de apelação manteve integralmente a sentença.

3. Pretensão defensiva. Na impetração, a defesa sustenta nulidade parcial da dosimetria pela indevida negativação da culpabilidade e da personalidade, sem fundamentação concreta idônea, bem como pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, requerendo o redimensionamento da pena-base e o reconhecimento da atenuante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, ainda assim, a correção de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena por meio de concessão de ordem de ofício.

5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade está adequadamente fundamentada em dados concretos do caso, à luz do art. 59 do Código Penal e dos entendimentos firmados em repetitivos; (ii) saber se há confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; (iii) saber se é juridicamente possível aplicar a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva do art. 24-A da Lei Maria da Penha, sem configuração de bis in idem; e (iv) saber de que forma deve ser procedido o redimensionamento proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa em grau recursal, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos termos da orientação consolidada do STJ e do STF e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que não se verifica quanto à valoração negativa da culpabilidade e ao afastamento da atenuante da confissão espontânea.

8. A negativação da culpabilidade foi devidamente motivada com base em elementos concretos das condutas imputadas (reiteração de atos de dano contra o bem da vítima, perseguição em via pública geradora de temor, execução de ameaças pessoalmente e por intermédio de terceiros, bem como emprego de violência no descumprimento de medida protetiva), o que revela maior intensidade do dolo e reprovação da conduta, legitimando o desvalor atribuído ao vetor.

9. Não há confissão espontânea idônea a justificar a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o condenado não reconheceu a prática dos núcleos típicos dos crimes, limitando-se a alegar acidentes, falha mecânica, estado de embriaguez e iniciativa da vítima quanto ao descumprimento da medida protetiva, o que configura, em essência, negativa de autoria e não confissão, ainda que qualificada.

10. A valoração negativa da personalidade foi fundamentada pelo Tribunal de apelação apenas no número de imputações e na vida ante acta do réu, sem qualquer pormenorização ou indicação de traços concretos de caráter extraídos dos autos, o que contraria o entendimento firmado no Tema repetitivo 1077 do STJ, segundo o qual condenações anteriores não podem ser utilizadas para desabonar a personalidade, devendo ser valoradas apenas como antecedentes, configurando coação ilegal corrigível de ofício.

11. Afastada a circunstância judicial negativa da personalidade em recurso exclusivo da defesa, impõe-se a redução proporcional da pena-base em relação a todos os delitos, nos termos do Tema repetitivo 1214 do STJ, procedendo-se ao recálculo da reprimenda a partir do quantum de aumento anteriormente atribuído por cada vetor negativo remanescente.

12. No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), é inviável a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pois o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui pressuposto específico e elemento normativo do próprio tipo penal, de modo que a incidência da agravante acarreta bis in idem, em afronta aos princípios da especialidade, da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração da mesma circunstância.

13. Reconhecida a ilegalidade na valoração da personalidade e afastada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em relação ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, procede-se ao redimensionamento das penas dos crimes de dano, violência psicológica contra a mulher, descumprimento de medida protetiva e ameaças, mantendo-se o concurso material, resultando em penas finais de 1 ano, 4 meses e 28 dias de reclusão, com 233 dias-multa, e 2 anos, 9 meses e 21 dias de detenção, preservado o regime inicial semiaberto em razão do quantum de pena e da reincidência, à luz do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conceder-se a ordem de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da personalidade, excluir a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal no crime de descumprimento de medida protetiva e redimensionar as penas, mantido o regime semiaberto.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício para sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP e da jurisprudência do STF e do STJ.

2. A negativação da culpabilidade na dosimetria da pena é legítima quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, em observância ao art. 59 do Código Penal.

3. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu que não admite a prática dos verbos nucleares do tipo penal, limitando-se a atribuir os fatos a supostos acidentes, estados de inconsciência ou à iniciativa da vítima, configurando mera negativa de autoria.

4. Condenações criminais pretéritas, não utilizadas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas como antecedentes criminais, sendo vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social, sob pena de ofensa ao entendimento firmado no Tema repetitivo 1077 do STJ.

5. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, devendo o quantum de redução observar o aumento anteriormente aplicado por cada vetor, conforme o Tema repetitivo 1214 do STJ.

6. Configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por já integrar o contexto de violência doméstica as elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 580; CP, arts. 33, § 2º, "b", 59, 61, II, "f", 65, III, "d", 147, 147-B, 163, parágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, Tema repetitivo 1077; STJ, Tema repetitivo 1214; STJ, REsp 1.879.241/PR, Quinta Turma, j. 03.08.2021; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Sexta Turma, j. 16.03.2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, AgRg no REsp 2.192.481

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/12/2025

Direito Penal. Recurso Especial. Recebimento de denúncia. Dano qualificado. Violência contra MULHER. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Na origem, foi interposto recurso especial pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no exercício de sua competência originária, recebeu parcialmente a denúncia contra o acusado, rejeitando-a quanto ao crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal.

2. O Ministério Público sustenta que a denúncia se ampara em elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, como o relato da vítima e de testemunha presencial, perícias e gravação do momento dos fatos, e que o acórdão recorrido teria extrapolado o exame de existência da justa causa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao crime de dano qualificado, considerando os elementos de prova apresentados, e se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo extrapolou o exame de justa causa ao rejeitar a denúncia.

III. Razões de decidir

4. A análise do recurso especial não demanda revolvimento probatório, mas apenas a revaloração do quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido e pela denúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, como relatos da vítima e de testemunha presencial, laudos periciais e gravação dos fatos.

6. A narrativa indiciária evidencia o emprego de violência como meio e o dolo de destruir, elementos que qualificam o dano e são suficientes para a admissão da acusação e para o prosseguimento da ação penal.

7. A ocorrência de violência patrimonial, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e o dever de devida diligência na prevenção, investigação e punição da violência contra a mulher, previsto no art. 7º, b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, impõem o prosseguimento da ação penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o recebimento integral da denúncia pela Corte de origem.

Tese de julgamento:

1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria deve ser recebida para o prosseguimento da ação penal.

2. A análise da justa causa para o recebimento da denúncia não demanda revolvimento probatório quando realizada sobre os elementos probatórios delimitados pela instância de origem.

3. A violência patrimonial contra a mulher, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e o dever de devida diligência na investigação e punição da violência contra a mulher, previsto no art. 7º, b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, impõem o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 41; CP, art. 163, parágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, IV; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, art. 7º, b.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 2.002.434/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, RMS 70.338/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no RHC 208.401/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2025

STJ, AREsp 2.905.761

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 08/09/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial contra acórdão que manteve sentença condenatória por crime de dano qualificado.

2. O recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção, com suspensão condicional da pena, por infração aos artigos 147 e 163, inciso I, do Código Penal.

3. A defesa alega ausência de materialidade do crime de dano qualificado devido à falta de laudo pericial e questiona a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova, além do laudo pericial, e se a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

5. A materialidade do crime de dano qualificado foi considerada comprovada por meio de confissão do acusado e provas orais e documentais, conforme entendimento do STJ.

6. A valoração negativa da personalidade do agente foi mantida com base em elementos concretos.

7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação ao princípio da reformatio in pejus, pois não houve agravamento da situação do réu.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova além do laudo pericial. 2. A valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a maior periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 163, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, REsp 2136624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.966.910

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 08/09/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 599 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por dano qualificado ao patrimônio público, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o princípio da insignificância, considerando a alegação de ínfima lesão ao bem jurídico.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula n. 599 do STJ.

4. O dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na esfera meramente econômica, justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja expressivo.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; AgRg no HC n. 892.860/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.

Ver decisão