Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SUB-ROGAÇÃO E REVELIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização pela Tabela FIPE à credora fiduciária e ao autor quanto ao saldo remanescente, e fixou danos morais em R$ 10.000,00 contra a instituição financeira.
4. A Corte de origem manteve a prioridade da credora fiduciária, reconheceu a sub-rogação da seguradora com transferência da propriedade do veículo e negou a majoração dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia da credora fiduciária impõe o pagamento direto da indenização ao segurado por presunção de veracidade dos fatos; (ii) saber se a sub-rogação imediata da seguradora na propriedade do veículo é indevida ou deve ocorrer apenas após a desvinculação de encargos; e (iii) saber se é cabível a majoração dos danos morais por divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 344 do CPC, pois a revelia não afasta o direito prioritário da credora fiduciária sobre a indenização no contexto da alienação fiduciária.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese sobre o art. 349 do CC, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de conteúdo normativo suficiente correlacionado à pretensão recursal.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial relativo à majoração dos danos morais, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 344 do CPC quando a revelia não elide o direito prioritário da credora fiduciária sobre a indenização securitária. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese r ecursal referente ao art. 349 do CC revela deficiência de fundamentação e falta de correlação normativa suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial sobre majoração de danos morais quando ausente a indicação de dispositivo de lei federal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CC, arts. 234, 349, 1.359, 1.360, 1.361, 1.363, 1.368 e 1.275.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.142.954/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.