Saltar para o conteúdo
CC

Art. 1.359

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.359 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.245.072

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SUB-ROGAÇÃO E REVELIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização pela Tabela FIPE à credora fiduciária e ao autor quanto ao saldo remanescente, e fixou danos morais em R$ 10.000,00 contra a instituição financeira.

4. A Corte de origem manteve a prioridade da credora fiduciária, reconheceu a sub-rogação da seguradora com transferência da propriedade do veículo e negou a majoração dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia da credora fiduciária impõe o pagamento direto da indenização ao segurado por presunção de veracidade dos fatos; (ii) saber se a sub-rogação imediata da seguradora na propriedade do veículo é indevida ou deve ocorrer apenas após a desvinculação de encargos; e (iii) saber se é cabível a majoração dos danos morais por divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 344 do CPC, pois a revelia não afasta o direito prioritário da credora fiduciária sobre a indenização no contexto da alienação fiduciária.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese sobre o art. 349 do CC, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de conteúdo normativo suficiente correlacionado à pretensão recursal.

8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial relativo à majoração dos danos morais, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 344 do CPC quando a revelia não elide o direito prioritário da credora fiduciária sobre a indenização securitária. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese r ecursal referente ao art. 349 do CC revela deficiência de fundamentação e falta de correlação normativa suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial sobre majoração de danos morais quando ausente a indicação de dispositivo de lei federal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CC, arts. 234, 349, 1.359, 1.360, 1.361, 1.363, 1.368 e 1.275.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.142.954/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.893.952

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 30/07/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. HIPOTECA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DOS GRAVAMES PRETÉRITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre em controvérsia relativa à subsistência de hipoteca incidente sobre imóvel posteriormente adquirido por usucapião.

2. A tese recursal relativa à violação do art. 1.359 do Código Civil não foi objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem. Embora a recorrente tenha suscitado a matéria em embargos de declaração, o conteúdo normativo específico atinente à propriedade resolúvel não integrou a fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Os arts. 489 e 1.022 do CPC não impõem ao órgão julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente à solução da lide.

4. As alegações de obscuridade acerca da permanência da hipoteca na matrícula originária, de omissão quanto à cadeia sucessória do imóvel, de inexistência de perecimento da coisa e de inadequação técnica da referência à "resolução da propriedade" foram suficientemente enfrentadas pelo Tribunal catarinense, que reafirmou expressamente a natureza originária da aquisição por usucapião e a consequente impossibilidade de transposição dos gravames pretéritos para a nova matrícula.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, extinguindo os ônus reais anteriormente incidentes sobre o imóvel, inclusive a hipoteca, independentemente de sua anterioridade em relação ao início da posse ad usucapionem ou da ciência do usucapiente acerca do gravame.

6. A discussão suscitada pela agravante acerca da subsistência da garantia hipotecária em razão das peculiaridades da cadeia sucessória, da ciência prévia do gravame e da configuração concreta da posse exercida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A incidência dos óbices sumulares igualmente inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática apta à demonstração do dissídio jurisprudencial.

8. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.135.537

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF).

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 45.300,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$ 45.330,00, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do veículo em favor do adquirente.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, rejeitou preliminares, reconheceu a boa-fé do adquirente, a regularidade do financiamento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante e o direito do consignante ao preço de estima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a reconvenção é inepta por inobservância dos arts. 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, e 330, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 422 do CPC impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente; (iv) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC impõem responsabilidade ao credor fiduciário na operação; (vi) saber se os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária ao banco financiador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.

7. A inépcia da reconvenção não foi reconhecida, pois houve correlação entre causa de pedir e pedidos e atendimento aos arts. 319 e 324 do CPC.

8. Quanto à boa-fé do adquirente, a conclusão do acórdão recorrido se baseou na autorização de alienação e na tradição do bem, e o reexame da prova para infirmar tal premissa é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. As teses de responsabilização do banco por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), propriedade resolúvel (arts. 1.359 e 1.360 do CC) e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 14 e 25, § 1º, do CDC) não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; além disso, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

11. A insurgência sobre gratuidade de justiça está prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

12. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão específica, mesmo após embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre boa-fé do adquirente, desídia do banco e nexo causal. 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A reconvenção que observa os arts. 319 e 324 do CPC não é inepta. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, 85, § 11, 99, § 3º, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 1.359, 1.360, 1226, 167; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CF, art. 105, III, caput; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/10/2025

STJ, REsp 2.161.235

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. DOAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO LOCATÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que manteve a procedência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente a doação do imóvel, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) houve violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil, por desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação) apto a influir no mérito; (iii) subsiste a ilegitimidade ativa do recorrido para despejo e cobrança após perda da propriedade/posse, à luz dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil; (iv) é nulo o contrato de locação por vício de forma/legitimidade, conforme arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil; e (v) se os demais dispositivos invocados (arts. 212 do Código Civil; arts. 77, I e VI; 79; 80, II e V; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) foram contrariados pelo acórdão recorrido, à luz das teses deduzidas.

3. O Tribunal estadual enfrentou os argumentos suscitados, especialmente aqueles relacionados a doação do imóvel, considerando-os irrelevantes para o deslinde da ação de despejo e cobrança de aluguéis, dada a natureza pessoal da relação locatícia, rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e nas alegações da inicial, afastando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

4. A irresignação quanto a desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação do imóvel) foi rechaçada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a discussão sobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a ação de despejo, que se baseia na relação pessoal de locação, e porque a documentação apresentada não comprovou a doação do imóvel em questão para os recorrentes, mas sim de outro imóvel, não havendo, portanto, violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil.

5. Não se verifica a ilegitimidade ativa para propor a ação de despejo e cobrança, uma vez que a relação locatícia é de natureza pessoal, identificando-se o sujeito ativo da ação de despejo com o locador, não sendo exigida a prova de propriedade do imóvel, conforme expressamente reconhecido pelo TJMG, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribu nal de Justiça, ficando afastadas as violações dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil.

6. O contrato de locação não pode ser considerado nulo por vício de forma ou legitimidade, tendo em vista que a ausência de propriedade do locador não invalida o contrato de locação, que constitui uma relação de direito pessoal entre as partes, devidamente comprovada nos autos, não se configurando as hipóteses de nulidade previstas nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil.

7. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente afastada, pois as instâncias ordinárias não identificaram dolo ou conduta manifestamente ilícita por parte do recorrido, não havendo que se falar em violação dos arts. 77, I e VI, 79 e 80, II e V, do Código de Processo Civil.

8. Recurso especial não provido.

Ver decisão