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CC

Art. 234

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 234 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.245.072

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SUB-ROGAÇÃO E REVELIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização pela Tabela FIPE à credora fiduciária e ao autor quanto ao saldo remanescente, e fixou danos morais em R$ 10.000,00 contra a instituição financeira.

4. A Corte de origem manteve a prioridade da credora fiduciária, reconheceu a sub-rogação da seguradora com transferência da propriedade do veículo e negou a majoração dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia da credora fiduciária impõe o pagamento direto da indenização ao segurado por presunção de veracidade dos fatos; (ii) saber se a sub-rogação imediata da seguradora na propriedade do veículo é indevida ou deve ocorrer apenas após a desvinculação de encargos; e (iii) saber se é cabível a majoração dos danos morais por divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 344 do CPC, pois a revelia não afasta o direito prioritário da credora fiduciária sobre a indenização no contexto da alienação fiduciária.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese sobre o art. 349 do CC, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de conteúdo normativo suficiente correlacionado à pretensão recursal.

8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial relativo à majoração dos danos morais, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 344 do CPC quando a revelia não elide o direito prioritário da credora fiduciária sobre a indenização securitária. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese r ecursal referente ao art. 349 do CC revela deficiência de fundamentação e falta de correlação normativa suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial sobre majoração de danos morais quando ausente a indicação de dispositivo de lei federal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CC, arts. 234, 349, 1.359, 1.360, 1.361, 1.363, 1.368 e 1.275.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.142.954/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.127.350

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7, 211 do STJ e 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à classificação da controvérsia como matéria de fato, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e contradição entre o reconhecimento de inexistência de culpa e a exigência de reexame fático-probatório para manter a conversão em perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 234.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, AREsp 3.115.513

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à Lei do Cheque e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao Código Civil e à interpretação do edital, além de reconhecer a prejudicialidade do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cheque emitido como caução em leilão, com pedido de inexigibilidade do título por ausência de tradição dos bens, em razão de roubo ocorrido durante a pesagem e antes do pagamento final.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a inexistência de título executivo e extinguiu a execução, fixando honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, admitiu a discussão da causa debendi pela não circulação do cheque, concluiu pela ausência de tradição, conforme o edital, e majorou honorários recursais em 3%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tradição e a transferência dos riscos ao adquirente se consumaram à luz dos arts. 492 e 1.267 do CC; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 234 do CC sobre a teoria dos riscos; (iii) saber se os arts. 17, 20,25 e 32 da Lei n. 7.357/1985 asseguram autonomia e abstração do cheque caução não circulado; (iv) saber se os arts. 783 e 784, I, do CPC impõem o prosseguimento da execução por liquidez, certeza e exigibilidade do cheque; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre tradição e transferência de riscos depende de reinterpretar cláusulas do edital e de revolver o conjunto fático-probatório.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC, porque a alteração do entendimento sobre perda anterior à tradição exigiria revolvimento de cláusulas e de prova.

8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não circulação do cheque e sua natureza de caução autorizam a análise da causa debendi.

10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a exigibilidade do cheque foi afastada pela relação causal e pela ausência de tradição.

11. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência de prequestionamento prejudicam a análise do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão exige reinterpretação de cláusulas do edital e revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da tradição e transferência de riscos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC, pois a revisão da premissa sobre perda anterior à tradição demanda revolvimento probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação de que se admite a discussão da causa debendi de cheque não circulado ou dado com a finalidade de caução. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a falta de exigibilidade do cheque decorre da relação causal e da ausência de tradição. 5. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 234, 492 e 1.267; CPC, arts. 85, § 11, 783, 784, I, e 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, arts. 17, 20, 25 e 32; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 796.739/MT, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007; STJ, AREsp n. 2.954.565/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.591.089

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE BITCOINS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MATERIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, I-IV, 1.022, 497, 499, 809, 816 do CPC; arts. 234, 248, 389, 947, 402, 405, 884 do CC; e art. 14, §3º, I e II do CDC, entre outros dispositivos, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, ausência de responsabilidade civil do recorrente e ausência de comprovação de danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins e conversão em perdas e danos; (ii) a alegação de ausência de responsabilidade civil do recorrente, com base em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e (iii) a alegação de ausência de comprovação dos danos materiais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões levantadas, reconhecendo que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 884 do CC, sendo vedado o reexame de fatos e provas para determinar a impossibilidade de cumprimento, conforme Súmula 7 do STJ.

4. A responsabilidade objetiva da plataforma foi reconhecida com base na inversão do ônus da prova e na ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade, conforme Súmula 7 do STJ.

5. A condenação por danos materiais foi fundamentada na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação, por parte do recorrente, de que os valores não estavam sob sua custódia, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a condenação, implicando o óbice da Súmula 7 do STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, pois a análise do contexto fático dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2020

STJ, REsp 1.867.209

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 30/09/2020

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) GARANTIDA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR. DESINTERESSE DO ADQUIRENTE.

1. Controvérsia acerca do direito do comprador de imóvel (lote), adquirido mediante compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, pedir a resolução do contrato com devolução dos valores pagos, não por fato imputável à vendedora, mas, em face da insuportabilidade das prestações a que se obrigou.

2. A efetividade da alienação fiduciária de bens imóveis decorre da contundência dimanada da propriedade resolúvel em benefício do credor com a possibilidade de realização extrajudicial do seu crédito.

3. O inadimplemento, referido pelas disposições dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, não pode ser interpretado restritivamente à mera não realização do pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), devendo ser entendido, também, como o comportamento contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário.

4. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão