Tema 1.282/STJ Corte Especial · j. 19/02/2005
O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
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O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SUB-ROGAÇÃO E REVELIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização pela Tabela FIPE à credora fiduciária e ao autor quanto ao saldo remanescente, e fixou danos morais em R$ 10.000,00 contra a instituição financeira.
4. A Corte de origem manteve a prioridade da credora fiduciária, reconheceu a sub-rogação da seguradora com transferência da propriedade do veículo e negou a majoração dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia da credora fiduciária impõe o pagamento direto da indenização ao segurado por presunção de veracidade dos fatos; (ii) saber se a sub-rogação imediata da seguradora na propriedade do veículo é indevida ou deve ocorrer apenas após a desvinculação de encargos; e (iii) saber se é cabível a majoração dos danos morais por divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 344 do CPC, pois a revelia não afasta o direito prioritário da credora fiduciária sobre a indenização no contexto da alienação fiduciária.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese sobre o art. 349 do CC, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de conteúdo normativo suficiente correlacionado à pretensão recursal.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial relativo à majoração dos danos morais, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 344 do CPC quando a revelia não elide o direito prioritário da credora fiduciária sobre a indenização securitária. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese r ecursal referente ao art. 349 do CC revela deficiência de fundamentação e falta de correlação normativa suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial sobre majoração de danos morais quando ausente a indicação de dispositivo de lei federal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CC, arts. 234, 349, 1.359, 1.360, 1.361, 1.363, 1.368 e 1.275.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.142.954/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida a extinção do feito por ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema n. 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
2. A controvérsia trata de ação regressiva de cobrança para ressarcimento de percentual de pagamento em reclamação trabalhista.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, caput, IV, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito regressivo constitui-se com o pagamento e, por isso, possui natureza extraconcursal, à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve sub-rogação ou relação autônoma de regresso, com aplicação dos arts. 346 e 349 do Código Civil; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição e o acórdão enfrentou a tese central sobre a concursalidade do crédito.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que define a concursalidade pela data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o pagamento posterior, relativamente ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a questão relativa aos arts. 346 e 349 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, relativamente ao debate sobre sub-rogação e regresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta a tese central e os embargos de declaração buscam rediscussão de mérito. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado de que a concursalidade do crédito se define pela data do fato gerador, sendo irrelevante o pagamento posterior, relativamente ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria indicada nas razões recursais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, relativamente aos arts. 346 e 349 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CF, art. 105, III, a; CC, arts. 346 e 349; CPC, arts. 85, §11, 485, caput, IV, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.960/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.123.959/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.
Direito civil e processual civil. Agravo interno. Ação regressiva securitária. Transporte marítimo e ferroviário de cargas. Cláusula compromissória de arbitragem internacional. Oponibilidade à seguradora sub-rogada. Distinguishing em relação ao Tema 1.282/STJ. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de ação regressiva securitária.
2. Fato relevante. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em cláusula compromissória de arbitragem internacional prevista no contrato de transporte marítimo e ferroviário de cargas subjacente ao risco segurado.
3. As decisões anteriores. Sentença mantida pelo Tribunal de origem ao reconhecer a oponibilidade da convenção arbitral à seguradora sub-rogada; decisão agravada alinhada à jurisprudência desta Corte e aos óbices sumulares quanto ao reexame de fatos e cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula compromissória de arbitragem internacional estipulada no contrato de transporte de cargas é oponível à seguradora sub-rogada em ação regressiva de ressarcimento.
5. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se o Tema 1.282/STJ, relativo à não transmissão de prerrogativas processuais consumeristas, afasta a incidência da cláusula arbitral; (ii) saber se a sub-rogação legal prevista nos arts. 786 e 349 do Código Civil alcança as formas de exercício do direito de ação, incluindo convenção arbitral, sem reduzir o direito material de regresso; (iii) saber se a existência de ciência prévia ou dever de diligência da seguradora quanto às condições do contrato de transporte impede o afastamento da cláusula compromissória; (iv) saber se há confusão entre cláusula de eleição de foro estatal estrangeiro e cláusula compromissória de arbitragem; (v) saber se a Lei n. 15.040/2024 pode retroagir para atingir contrato, riscos e sinistro regidos por legislação anterior; e (vi) saber se o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais é inviável na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. Inaplicabilidade automática do Tema 1.282/STJ, cuja ratio decidendi versa sobre prerrogativas processuais personalíssimas de consumidores (foro do domicílio, vantagens do microssistema consumerista), não equiparáveis à cláusula compromissória pactuada em contrato empresarial internacional de transporte.
7. A sub-rogação legal (CC, arts. 786 e 349) transfere à seguradora os direitos e ações do segurado com o regime jurídico que os conforma, alcançando cláusulas acessórias e formas de exercício da pretensão, sem criação de direito novo ou mais amplo.
8. A eleição da arbitragem, reconhecida pela Lei n. 9.307/1996 para direitos patrimoniais disponíveis, não suprime nem diminui o crédito regressivo; apenas define o meio jurisdicional previamente estipulado para solução de controvérsias.
9. Premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza empresarial da operação, ao elevado valor do risco e ao dever de diligência/cognição prévia das condições contratuais pela seguradora não podem ser revistas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
10. Precedentes desta Corte amparam a oponibilidade da cláusula compromissória quando demonstrada a ciência prévia da seguradora ou a integração da convenção arbitral ao regime objetivo do risco (REsp 2.074.780/PR; REsp 1.988.894/SP). Precedentes apontados em sentido contrário distinguem-se por inexistir ciência ou anuência inequívoca.
11. Cláusula de eleição de foro estatal estrangeiro não se confunde com cláusula compromissória de arbitragem; a arbitragem internacional não afronta, por si, a jurisdição nacional, exigindo prova de nulidade, abusividade, patologia da convenção ou violação da ordem pública, não evidenciadas.
12. A Lei n. 15.040/2024 não retroage para contratos e sinistros pretéritos, sob pena de ofensa à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º).
13. Harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c".
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de rescisão de contrato de locação, com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta em razão de incêndio ocorrido em estabelecimento comercial, na qual houve sentença terminativa por ilegitimidade ativa e acórdão posterior que, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a legitimidade ad causam, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
2. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente pelo TJSE (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022); (II) ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir (CPC, arts. 17, 330, II, e 485, VI); (III) interpretação do termo de sub-rogação e seus efeitos na legitimidade (CC, arts. 112, 347 e 349); e (IV) dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c").
3. Negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
4. Teoria da asserção. As condições da ação, inclusive legitimidade e interesse de agir, devem, segundo o Tribunal local, ser aferidas pelas alegações da petição inicial, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Súmulas 5 e 7 do STJ. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais de sub-rogação em sede de recurso especial.
6. Ausência de prequestionamento. Quanto aos arts. 112, 347 e 349 do Código Civil, não houve pronunciamento de mérito sobre a matéria nas instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. A falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, no contexto de aplicação da Súmula 7 do STJ, impede o juízo positivo de admissibilidade recursal pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicada, por ausência de elementos que respaldem sua incidência.
9. Honorários recursais. Incabível a majoração em razão do desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
10. Agravo interno desprovido.
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO POR SUB-ROGAÇÃO. MARCO TEMPORAL DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória.
2. A controvérsia envolve ação monitória de ressarcimento por sub-rogação de verbas trabalhistas e a definição da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. A Corte de origem concluiu que o fato gerador é a quitação das verbas trabalhistas pela tomadora em agosto de 2019, posterior ao processamento da recuperação deferido em julho de 2018, classificando o crédito como extraconcursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 ao fixar como fato gerador o pagamento realizado em 2019; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema n. 1.051 do STJ ao considerar a sub-rogação relevante para a concursalidade do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação, devendo ser reconhecida a natureza concursal.
6. O pagamento posterior pela tomadora, com sub-rogação, não altera a classificação do crédito, sendo juridicamente irrelevante para o marco de sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sendo determinante a data do fato gerador do crédito, e a sub-rogação não altera sua classificação. 2. O pagamento posterior pelo terceiro sub-rogado é irrelevante para a concursalidade quando a prestação de serviços é anterior ao pedido de recuperação, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346, III, e 349; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. LAUDO UNILATERAL COMO INÍCIO DE PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR NEXO CAUSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se caracteriza negativa de prestação quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente, toda a controvérsia posta, embora com resultado diverso ao pretendido pela parte.
2. A seguradora sub-rogada não se beneficia de prerrogativas processuais do consumidor na ação regressiva.
3. Afastada a aplicação do CDC, o ônus da prova rege-se pelo art. 373, I, do CPC, cabendo a parte seguradora comprovar o fato constitutivo de seu direito.
4. Documento produzido unilateralmente e considerado de forma isolada não é capaz, de acordo com as particularidades do caso concreto, de desincumbir o ônus probatório que cabe à parte.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a solução integral da controvérsia pela alínea a.
6 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento de valores pagos em condenações trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição, por incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sub-rogação legal, após o pagamento das condenações trabalhistas, preserva o prazo bienal trabalhista ou, subsidiariamente, se incide a prescrição trienal por enriquecimento sem causa ou reparação civil, à luz dos arts. 206, § 3º, IV e V, 346, I e III, e 349 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n. 1.707.790/SP e julgados do TJRS e TJSP, apta a afastar o entendimento consolidado do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão é de regresso fundada em contrato, que não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do Código Civil. Diante da ausência de prazo específico, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme a orientação do STJ em casos de ação regressiva oriunda de condenação trabalhista.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que constitui óbice ao conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações regressivas fundadas em obrigação contratual que buscam ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 346, I e III e 349; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO EM CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil à pretensão regressiva por sub-rogação em contrato de contragarantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil por se tratar de cobrança fundada em instrumento particular; (ii) saber se há omissão quanto à qualificação da relação originária como contratual, com transferência do prazo prescricional pela sub-rogação (art. 349 do Código Civil); (iii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por envolver matéria de direito e quanto ao distinguishing da Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da base contratual de contragarantia e a adoção do regime de sub-rogação para aplicar o prazo trienal; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao prazo aplicável: a decisão enfrentou a tese sob a premissa de pretensão regressiva por sub-rogação, ressaltando que a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil estava alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Inexiste omissão sobre a natureza contratual e o distinguishing: o acórdão foi claro em consignar que a modificação do enquadramento para afastar a sub-rogação exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se verifica contradição entre a referência ao contrato de contragarantia e a adoção do regime de sub-rogação, pois na ementa a demanda restou qualificada como "pretensão regressiva por sub-rogação em contrato de contragarantia", de forma coerente com os fundamentos expostos no aresto.
7. Não se conhece do dissídio quando há incidência de óbices pela alínea "a", que trata da mesma questão.
8. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação do prazo prescricional, a partir da qualificação da pretensão como regressiva por sub-rogação, uma vez que eventual alteração demandaria o reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, a alteração do enquadramento jurídico por demandar reexame fático e contratual. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a "pretensão regressiva por sub-rogação em contrato de contragarantia" e, de forma coerente, mantém o regime de sub-rogação delineado na origem, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Não se conhece do dissídio quando há incidência de óbices pela alínea "a", que trata da mesma questão. 5. Não cabe multa do art. 1.026, §2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 §3 V, 206 §5 I, 205, 349; CPC, arts. 1.022, 1.026 §2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 598619/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 e 282 do STF, 356 e 83 do STJ, e da manutenção da concursalidade do crédito à luz do Tema n. 1.051 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, com enfoque na distinção entre sub-rogação e pagamento por devedor solidário e nos marcos temporais do crédito; (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se houve omissão quanto à existência de precedentes e à aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há omissão sobre a definição do fato gerador como pagamento posterior e sobre a inaplicabilidade dos arts. 346 e 349 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; o acórdão proferido na origem enfrentou a distinção entre sub-rogação e pagamento solidário, bem como definiu o fato gerador do crédito como sendo a relação laboral firmada antes do pedido recuperacional. Também é correta a incidência da Súmula n. 284 do STF pela ausência de embargos na origem.
5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois os fundamentos guardam coerência com a conclusão de deficiência de provocação específica na instância ordinária.
6. Não se verifica omissão quanto à jurisprudência e à incidência da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte sobre a concursalidade de créditos anteriores ao pedido recuperacional.
7. Não há omissão sobre a tese de fato gerador como pagamento posterior; o acórdão fixou o fato gerador na relação de trabalho e reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 346 e 349 do CC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 356 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste contradição quando a incidência do verbete sumular decorre da falta de provocação específica na origem. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a concursalidade do crédito anterior ao pedido recuperacional. 4. Não há omissão quando o acórdão fixa o fato gerador na relação laboral e afasta o exame dos arts. 346 e 349 do CC por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STJ". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 § 11; CC, arts. 346, 349; Lei n. 11.101/2005, art. 49.
Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 83, 356; STJ.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a sub-rogação do fiador, com base no art. 6º do Decreto-Lei 911/1969, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Inviável a reanálise de documento que instrui a ação monitória, pois não foi objeto de debate na instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ), demandando incursão nos fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. A discussão sobre o termo inicial dos juros de mora, relacionada à sub-rogação no crédito do fiador e aos arts. 349 e 833 do Código Civil, não foi apreciada pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ.
4. Não demonstrada distinção em relação aos precedentes desta Corte que estabelecem o termo inicial dos juros de mora (Súmula 83/STJ).
5. Recurso especial não conhecido.