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CC

Art. 1.275

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.275 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.245.072

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SUB-ROGAÇÃO E REVELIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização pela Tabela FIPE à credora fiduciária e ao autor quanto ao saldo remanescente, e fixou danos morais em R$ 10.000,00 contra a instituição financeira.

4. A Corte de origem manteve a prioridade da credora fiduciária, reconheceu a sub-rogação da seguradora com transferência da propriedade do veículo e negou a majoração dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia da credora fiduciária impõe o pagamento direto da indenização ao segurado por presunção de veracidade dos fatos; (ii) saber se a sub-rogação imediata da seguradora na propriedade do veículo é indevida ou deve ocorrer apenas após a desvinculação de encargos; e (iii) saber se é cabível a majoração dos danos morais por divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 344 do CPC, pois a revelia não afasta o direito prioritário da credora fiduciária sobre a indenização no contexto da alienação fiduciária.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese sobre o art. 349 do CC, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de conteúdo normativo suficiente correlacionado à pretensão recursal.

8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial relativo à majoração dos danos morais, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 344 do CPC quando a revelia não elide o direito prioritário da credora fiduciária sobre a indenização securitária. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese r ecursal referente ao art. 349 do CC revela deficiência de fundamentação e falta de correlação normativa suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial sobre majoração de danos morais quando ausente a indicação de dispositivo de lei federal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CC, arts. 234, 349, 1.359, 1.360, 1.361, 1.363, 1.368 e 1.275.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.142.954/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.135.960

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.196, 1.223 E 1.275, III, DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação possessória de reintegração de posse.

2. O objetivo do recurso consiste em verificar a eventual violação dos arts. 1.196, 1.223 e 1.275, inciso III, do CC, diante da alegada perda da posse por abandono, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial.

3. Revisar as conclusões sobre posse anterior, esbulho e inexistência de posse atual demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.

4. Inadmitido o especial pela alínea a do art. 105, III, da CF por óbice sumular, fica inviável o exame do dissídio da alínea c sobre as mesmas teses jurídicas, conforme precedente.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.156.134

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 24/08/2026

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. BANCÁRIO. SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. REGIME JURÍDICO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSORA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. RESTRIÇÃO. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO LIQUIDANDA. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. PARCIAL. COBRANÇA DA INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRITA. DIREITO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ATIVA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. DIREITO DE ACRESCER. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir, essencialmente, (i) se a decretação da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituição financeira interrompe o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança objeto dos autos; (ii) se há legitimidade passiva do banco recorrente para responder pelo pagamento da obrigação; e (iii) se é cabível a majoração do percentual devido ao recorrente autor, diante da alegada indivisibilidade do pecúlio ou, alternativamente, por aplicação do direito de acrescer.

2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de enquadramento jurídico extraído dos fatos debatidos nos autos e inserido no desdobramento natural da controvérsia, notadamente quando a questão fática relevante foi suscitada pela própria parte.

4. A legitimidade passiva do banco sucessor, fundada na assunção de obrigações de natureza previdenciária vinculadas ao Banco Bamerindus, foi confirmada pelo tribunal de origem a partir da interpretação de instrumentos negociais, providência insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ.

5. A interrupção da prescrição prevista no art. 18, "e", da Lei nº 6.024/1974 restringe-se às obrigações de responsabilidade da instituição submetida à liquidação extrajudicial, não se comunicando automaticamente a pessoa jurídica diversa que tenha assumido, por negócio jurídico anterior, as obrigações da entidade originária.

6. A intervenção em instituição financeira, embora não importe em interrupção da prescrição, suspende a exigibilidade das obrigações vencidas e a fluência do prazo das obrigações vincendas, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.024/1974, circunstância que, interpretada em conjunto com o art. 170, I, do Código Civil de 1916, impede o curso da prescrição enquanto subsistentes as limitações jurídicas próprias do regime interventivo.

7. No caso concreto, o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 fluiu de 23/9/1986 a 26/3/1997 e, após a suspensão decorrente da intervenção, retomou seu curso em 25/3/1998 até o ajuizamento da ação, em 13/6/2007, totalizando lapso inferior a 20 anos. Prescrição afastada, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem.

8. O pecúlio por morte, dada sua natureza assemelhada, submete-se, por analogia, ao regime jurídico dos seguros de vida, sem se confundir com herança, ressalvada a incidência subsidiária das regras sucessórias, notadamente os arts. 1.473 do Código Civil de 1916, 1º do Decreto-Lei nº 5.384/1943, 792 do Código Civil de 2002 e 115 da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), a depender de sua vigência, para identificação dos beneficiários legais quando ausente ou ineficaz a designação contratual. Precedentes.

9. A prescrição da pretensão de cobrança de parte dos beneficiários não autoriza a concentração das respectivas quotas no patrimônio do beneficiário remanescente. A prescrição atinge a pretensão, isto é, a exigibilidade judicial, mas não extingue o direito material subjacente.

10. Ausente previsão legal ou contratual de solidariedade ativa, a obrigação pecuniária presume-se divisível entre os credores, não podendo um dos beneficiários exigir a integralidade do pecúlio.

11. O direito de acrescer entre beneficiários de seguro ou pecúlio não se aplica na hipótese da parcela de determinado beneficiário subsistir no plano material, estando prescrita apenas sua pretensão de cobrança.

12. A revisão da distribuição da sucumbência, fixada pelas instâncias ordinárias à luz do proveito econômico obtido e da extensão do decaimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

13. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.

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STJAcórdãoj. 27/10/2025

STJ, REsp 2.161.235

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. DOAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO LOCATÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que manteve a procedência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente a doação do imóvel, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) houve violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil, por desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação) apto a influir no mérito; (iii) subsiste a ilegitimidade ativa do recorrido para despejo e cobrança após perda da propriedade/posse, à luz dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil; (iv) é nulo o contrato de locação por vício de forma/legitimidade, conforme arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil; e (v) se os demais dispositivos invocados (arts. 212 do Código Civil; arts. 77, I e VI; 79; 80, II e V; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) foram contrariados pelo acórdão recorrido, à luz das teses deduzidas.

3. O Tribunal estadual enfrentou os argumentos suscitados, especialmente aqueles relacionados a doação do imóvel, considerando-os irrelevantes para o deslinde da ação de despejo e cobrança de aluguéis, dada a natureza pessoal da relação locatícia, rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e nas alegações da inicial, afastando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

4. A irresignação quanto a desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação do imóvel) foi rechaçada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a discussão sobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a ação de despejo, que se baseia na relação pessoal de locação, e porque a documentação apresentada não comprovou a doação do imóvel em questão para os recorrentes, mas sim de outro imóvel, não havendo, portanto, violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil.

5. Não se verifica a ilegitimidade ativa para propor a ação de despejo e cobrança, uma vez que a relação locatícia é de natureza pessoal, identificando-se o sujeito ativo da ação de despejo com o locador, não sendo exigida a prova de propriedade do imóvel, conforme expressamente reconhecido pelo TJMG, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribu nal de Justiça, ficando afastadas as violações dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil.

6. O contrato de locação não pode ser considerado nulo por vício de forma ou legitimidade, tendo em vista que a ausência de propriedade do locador não invalida o contrato de locação, que constitui uma relação de direito pessoal entre as partes, devidamente comprovada nos autos, não se configurando as hipóteses de nulidade previstas nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil.

7. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente afastada, pois as instâncias ordinárias não identificaram dolo ou conduta manifestamente ilícita por parte do recorrido, não havendo que se falar em violação dos arts. 77, I e VI, 79 e 80, II e V, do Código de Processo Civil.

8. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 29/09/2025

STJ, AREsp 2.450.454

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. RETIRADA DE BENS MÓVEIS. PERDIMENTO POR ABANDONO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verificada a razoabilidade do prazo concedido para retirada de bens móveis de imóvel arrematado, considerando o longo tempo de ciência da situação pela parte executada e as tentativas de notificação empreendidas pela arrematante, mostra-se legítima a determinação de perdimento por abandono em caso de descumprimento da ordem judicial.

2. Ausente a comprovação concreta de impedimento de acesso ao imóvel ou de obstáculos insuperáveis à retirada dos pertences, não se configura a alegada impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.

3. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da pena de perdimento, fundada na tese de impossibilidade de cumprimento da ordem, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.

4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise das supostas violações dos dispositivos legais invocados, porquanto a verificação das ofensas aos arts. 1.275 do Código Civil, 6º do CPC, 629 do Código Civil, 111 do Código Civil e 2º do Estatuto do Idoso pressupõe o reconhecimento de situação fática diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem.

5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 09/06/2025

STJ, AREsp 2.807.286

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/06/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE DÁ PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.245 E 1.275, AMBOS DO CC. EXISTÊNCIA DO REGISTRO DE UMA DAS MATRÍCULAS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não detém legitimidade e interesse jurídico para o pedido de usucapião quem já possui a propriedade registral do bem a ser usucapido. O que transfere a propriedade do bem imóvel não é o ato de alienação, mas sim o seu registro na respectiva matrícula.

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.

3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento.

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STJAcórdãoj. 07/04/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.637.147

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 10/04/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de posse com animus domini, entendendo que a posse da autora sobre o imóvel decorrera de relação locatícia, sem comprovação de alteração da natureza precária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel, inicialmente decorrente de contrato de locação, pode ser considerada posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a posse da recorrente era precária, decorrente de relação locatícia, sem comprovação de atos que demonstrassem a exploração do imóvel em nome próprio ou de abandono do terreno pelo proprietário.

5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse com animus domini demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238, 1.208 e 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgInt no REsp 2.007.905

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 29/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXIV, 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.225, 1.228 E 1.275, DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 21, 1 E 2, E 29, B, DO DECRETO N. 678/92 - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. A insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts.5º, XXIV, e 37, § 6º, da Constituição da República.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 1.225, 1.228 e 1.275, do Código Civil e arts. 21, 1 e 2, e 29, b, do Decreto n. 678/92 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos IV - Quanto à alegação de não ser previsto fator de redução do preço do imóvel definido na perícia a 80% do valor do terreno, mas possibilidade de utilização de até 80% da propriedade, e não existir a Lei Estadual com o mesmo número citada no laudo pericial acolhido pelo aresto para embasar o redutor, apontando a violação aos arts. 3º e 23 da Lei n. 11.428/2006, a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que considerou corretos os cálculos do ente federativo, reformando a sentença que estabeleceu o quantum indenizatório sem considerar as peculiaridades da área sub judice, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/05/2019

STJ, REsp 1.707.405

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 10/06/2019

DIREITO CIVIL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PERECIMENTO DO BEM EM INCÊNDIO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ENTREGA DAS CHAVES EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS NO PERÍODO CORRESPONDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Discute-se nos autos a exigibilidade dos aluguéis no período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel locado e a efetiva entrega das chaves pelo locatário.

3. A locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, isto é, tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a manutenção do contrato de locação.

4. O mutualismo que está na base dessa relação jurídica pressupõe, necessariamente, a existência de prestações e contraprestações recíprocas, sendo certo que a quebra desse sinalagma pode configurar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento pátrio.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/08/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.077.083

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 28/08/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os arts. 425, 1263 e 1275, inciso III, do CC; 408 do CPC de 2015 (antigo art. 368 do CPC de 1973), apontados como violados no recurso especial, não podem ser analisado, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282/STF e 211/STJ.

2. Rever a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão