Tema 967/STJ Segunda Seção · j. 10/10/2018
Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
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Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, LIMITES DA LIDE E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença homologatória de acordo, com alegação de ilegitimidade ativa do exequente e de incompetência do juízo, em contexto de cisão parcial de ativos bancários e possível transferência de carteira imobiliária.
3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo, não examinou a competência por supressão de instância e negou provimento, mantendo a legitimidade ativa do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com reprodução indevida de decisão anterior; (ii) saber se a competência da unidade regional de direito bancário poderia ser reconhecida de ofício; (iii) saber se houve julgamento além dos limites da lide; (iv) saber se o ônus da prova da ilegitimidade ativa foi corretamente distribuído; (v) saber se os títulos executivos perderam certeza, liquidez e exigibilidade; (vi) saber se deveria ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente; (vii) saber se incide impedimento ao conhecimento da matéria por supressão de instância; e (viii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verificam as alegadas violações dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos invocados.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento, em agravo de instrumento, de questão não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
7. Não há julgamento além dos limites da lide quando o Tribunal subsume os fatos aos fundamentos jurídicos pertinentes, à luz dos princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade ativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide de modo suficiente os pontos relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento, em agravo de instrumento, de questão não decidida em primeiro grau. 3. A subsunção normativa dos fatos não configura julgamento além dos limites da lide, à luz dos princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade ativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 141, 373, II, 489, § 1º, IV, 485, VI, 539, 786, 1.021, § 3º, e 1.022; CC, art. 335, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.185.439/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO E PROVA ORAL; TEORIA DA IMPREVISÃO; CONSIGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, por alegação genérica e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de resolução unilateral de contrato c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, com pedidos de afastamento de multa por rescisão, resolução por força maior decorrente da pandemia e parcelamento do débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova documental, rejeitou a teoria da imprevisão e a exceptio non adimpleti contractus e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357 a 361, 364, 369 a 373, 385, 389, 442 e 489 do CPC ante o cerceamento de defesa fundado em julgamento sem saneamento e sem prova oral; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se incide o art. 476 do CC para excepcionar o cumprimento; (iv) saber se se aplica o art. 478 do CC em razão da pandemia de covid-19; (v) saber se são aplicáveis os arts. 334 e 335 do CC para consignação em pagamento; e (vi) saber se o art. 539 do CPC autoriza a consignação judicial do valor devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há nem cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova oral, não sendo o saneamento obrigatório em face do art. 355 do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento autônomo não impugnado e de deficiência de fundamentação, quanto utilidade da prova oral requerida.
7. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta violação constitucional, por usurpação da competência do STF.
8. A revisão da multa contratual por onerosidade excessiva e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus demandam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
9. A consignação em pagamento carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Considerando que o saneamento do feito não é obrigatório, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral diante da conclusão quanto à suficiência das provas documentais. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de fundamentação, quanto à utilidade da prova oral requerida 3. É incabível, em recurso especial, a análise de violação constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da consignação em pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 98 § 3º, 355, 357, 358, 359, 360, 361, 364, 369, 370, 371, 372, 373, 385, 389, 442 e 539; CC, arts. 334, 335, 476 e 478; CF, arts. 5º LIV e LV e 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESE DE BITRIBUTAÇÃO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO PELOS ENTES TRIBUTANTES. NECESSIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A "exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador" encontra-se no domínio das condições da ação consignatória prevista no art. 164, III, do CTN, de maneira que a efetiva cobrança, administrativa ou judicial, deve ser verificada da argumentação deduzida na petição inicial.
3. A mera existência de previsão legal abstrata do tributo e/ou o oferecimento de contestações pelas entidades fazendárias no curso de consignação em pagamento não são suficientes para atender ao requisito de que trata o mencionado dispositivo do CTN.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DO EFEITO LIBERATÓRIO. RECUSA PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS. DEPÓSITO REPUTADO SEM EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos em razão do depósito do valor inferior ao devido em virtude da não inclusão de correção monetária.
2. A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações. A legislação possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale dizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações.
3. Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo devidos e de forma integral.
4. Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido a receber o depósito de prestação distinta.
5. O STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, - Tema 967 - reconheceu que o depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento.
6. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da obrigação, senão uma forma de manutenção do poder de compra da moeda, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário. Por conseguinte, o depósito efetuado sem contemplar a correção monetária do período revela-se parcial e não tem o efeito liberatório legalmente determinado.
7. Malgrado o precedente se refira às ações de consignação em pagamento, seu espectro alcança as consignações extrajudiciais, porquanto o efeito material de extinção das obrigações não decorre da ação judicialmente proposta, mas do fato do depósito, que pode, ao talante do devedor e se a prestação o comportar, ser realizado também em instituição financeira, a teor do disposto nos arts. 334 do Código Civil e 540, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a discordância do credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reputar-se sem efeito o depósito efetuado, desvinculando-se da extinção da obrigação. Nesse mesmo sentido e por consequência lógica, incabível a concessão de prazo para a complementação do depósito em ação de rescisão contratual, caso verifique o magistrado a insuficiência do pagamento, aplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 545 do Código de Processo Civil 9. Comprovado o inadimplemento do comprador e a não ocorrência do efeito liberatório da consignação parcial da prestação, impõe-se a rescisão do contrato.
10. Recurso especial provido em parte.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. PRETENSÃO DA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECEBER DEPÓSITOS DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DETERMINADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 1.1. A aplicação do óbice da Súmula 283/STF prejudica a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Com efeito, na hipótese, a ação de consignação em pagamento não se mostra o meio adequado para alterar a sentença trabalhista além de já ter transitado em julgado, sendo que a pretensão de evitar o recebimento do valor, poderia ser inclusive requerida em ação própria, em vista disso, seria irrelevante o fato de a agravada não ter figurado no polo da reclamação trabalhista como apontado.
3. Agravo interno desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.
1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).
2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.
3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".
4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto.