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CC

Art. 1.219

Lei nº 10.406/2002, art. 1.219 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

60 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.833.300

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSE DERIVADA DE CONTRATO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por analogia à Súmula n. 284 do STF. Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível de embargos de terceiro.

2. A controvérsia consiste em definir se, em embargos de terceiro, a atual possuidora pode afastar os efeitos de sentença de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, quando a posse decorre de sucessivas alienações vinculadas ao contrato originário rescindido.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput e § 1º, do CPC, protegem a posse da adquirente de boa-fé contra os efeitos da rescisão; (iii) saber se incidem as medidas dos arts. 677, 678 e 681 do CPC para suspensão e cancelamento de constrições; (iv) saber se foram desconsideradas as regras possessórias dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e parte final do art. 1.222, do CC; (v) saber se houve afronta ao art. 1.013 do CPC por suposta falta de apreciação de questões devolvidas; e (vi) saber se ocorreu violação do art. 373, I, do CPC por erro na valoração das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 674, caput e § 1º, do CPC, porque a posse transmitida na cadeia contratual foi qualificada como precária, derivada de contrato originário inadimplido e rescindido.

8. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222 do CC, uma vez que, mantida a moldura fática de posse precária e ausência de boa-fé apta a obstar a restituição, não há proteção possessória capaz de inibir a retomada pelo vendedor originário.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à boa-fé, à legitimidade da posse e ao conteúdo dos contratos sucessivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento. 2. Não se verifica ofensa do art. 674, caput e § 1º, do CPC quando a posse é precária, por derivar de contrato originário inadimplido e rescindido. 3. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222 do CC na hipótese de restituição da posse ao vendedor originário em razão de rescisão contratual. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 674, caput e § 1º, 677, 678, 681, 1.013, 1.022, I e II, 373, I, e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 84 e 7; STJ, REsp n. 2.082.580/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016.

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STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.211.824

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO E POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a extinção sem julgamento de mérito de ação de indenização por danos materiais c/c retenção de benfeitorias, por preclusão.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra sentença parcial que extinguiu a ação de indenização c/c retenção com fundamento no art. 485, V, do CPC e fixou honorários.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a extinção, por entender que o direito de retenção deve ser exercido na contestação, operando preclusão, sendo inadmissível ação autônoma com o mesmo fim; nos embargos de declaração, apenas houve majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 538, § 2º, do CPC impede a propositura de ação autônoma de indenização por benfeitorias após a perda da posse; (ii) saber se a vedação de ação própria afronta os arts. 884, 885 c/c 1.214 e 1.219 do CC ao possuidor de boa-fé; e (iii) saber se a extinção sem mérito por preclusão inviabiliza o acesso à jurisdição e a solução integral de mérito, à luz dos arts. 3º e 4º do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O direito de retenção por benfeitorias é matéria de defesa e deve ser exercido na contestação, conforme art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ, o que autoriza reconhecer a preclusão quanto à retenção. Precedentes.

6. Não obstante, a preclusão do direito de retenção não obsta ação autônoma de indenização pelas benfeitorias do possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do CC e da orientação do STJ, impondo a reforma das decisões de extinção e o prosseguimento da demanda quanto ao pedido indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC para afirmar a preclusão do direito de retenção por benfeitorias quando não exercido na contestação. 2. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas no imóvel do qual perdeu a posse." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 4, 356 § 5, 485 V e 538 § 2; CC, arts. 884, 885, 1214 e 1219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.177.056/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, RMS n. 1.324/AL, relator Ministro Athos Carneiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/1992; STJ, REsp n. 46.218/GO, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/1994; STJ, REsp n. 51.794/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 11/11/1996; STJ, AgRg no Ag n. 46.177/MG, relator Ministro Costa Leite, Terceira Turma, julgado em 2/12/1996; STJ, REsp n. 651.315/MT, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12/9/2005; STJ, AgRg no REsp n. 1.273.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2014; STJ, REsp n. 14.138/MS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 29/11/1993; STJ, REsp n. 232.859/MS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 20/8/2001; STJ, REsp n. 549.711/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/4/2004; STJ, REsp n. 649.296/DF, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 6/11/2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.118.534/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2012.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.191.311

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL E ALUGUERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade, afastados no voto por inexistência de interrupção do prazo recursal diante de embargos de declaração intempestivos.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por benfeitorias realizadas em imóvel alheio e discussão de alugueres arbitrados em reconvenção.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório e parcialmente procedente a reconvenção para desocupação após o trânsito em julgado e pagamento de alugueres mensais, com fixação de custas e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a ausência de prova da promessa de doação, qualificou a ocupação como detenção por mera tolerância, afastou a indenização por benfeitorias e manteve o aluguel por ausência de impugnação específica, apenas alterando o termo inicial dos juros de mora para a citação, majorando honorários em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 108 e 541 do Código Civil por confusão entre promessa de doação e doação; (ii) saber se houve violação do art. 1.208 do Código Civil ao qualificar a ocupação como detenção por tolerância e não comodato; (iii) saber se houve violação do art. 1.219 do Código Civil quanto ao direito à indenização por benfeitorias e retenção; (iv) saber se houve violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa; (v) saber se houve violação do art. 1.831 do Código Civil pelo arbitramento de alugueres sem considerar direito de moradia; (vi) saber se se reconhece a divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT; e (vii) saber se é cabível o sobrestamento e a suspensão da exequibilidade do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade porque os embargos de declaração foram intempestivos e não interromperam nem modificaram o prazo recursal, permitindo o exame do recurso especial.

7. Não se verifica a alegada deserção do agravo, por ausência de previsão legal de preparo para o agravo em recurso especial.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer promessa de doação ou comodato e, por consequência, posse de boa-fé e direito a indenização por benfeitorias demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 108, 541, 1.208 e 1.219 do Código Civil.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não foi objeto de apreciação válida pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.

10. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de aplicação analógica do art. 1.831 do Código Civil carece de fundamentação suficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não há similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, além de incidirem os mesmos óbices (Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF) que impedem o processamento pela alínea a e também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal reclama revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecer promessa de doação, comodato, posse de boa-fé e indenização por benfeitorias. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a matéria federal não foi validamente prequestionada no acórdão recorrido, como na tese de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente, impedindo a compreensão da controvérsia quanto à aplicação analógica do art. 1.831 do Código Civil. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática entre os casos confrontados, bem como quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a e pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 541, 1.208, 1.219, 884 e 1.831; CPC, arts. 85, §11, 240, caput, 373, I, e 1.007; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.007.283

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL, INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E DIREITO DE RETENÇÃO, ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS APÓS A MORA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu indenização por acessões e direito de retenção, apuráveis em liquidação, e afastou a condenação em aluguéis.

2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel cedido em comodato verbal, com pedido de arbitramento de aluguel após a constituição em mora da comodatária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento de aluguel mensal, custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a indenização por acessões e o direito de retenção até o pagamento integral, e afastou a condenação em aluguel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização e o direito de retenção por acessões realizadas na vigência do comodato, à luz do art. 584 do CC; (ii) saber se, reconhecida a retenção, subsiste o arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel após cessado o comodato, à luz do art. 582 do CC; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de indenização e direito de retenção por acessões realizadas de boa-fé na vigência do comodato, relativamente ao ponto jurídico da aplicação do art. 1.255 do CC em detrimento da interpretação pretendida do art. 584 do CC.

7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que o direito de retenção não é absoluto, impondo-se o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação, com compensação de créditos, sob pena de enriquecimento sem causa, relativamente ao ponto jurídico do uso do imóvel após o término do comodato.

8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ porque os embargos de declaração tiveram notório propósito de prequestionamento, sem evidência de intuito protelatório, relativamente ao ponto jurídico da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por acessões realizadas na vigência do comodato. 2. O direito de retenção deve ser exercido nos limites da indenização, impondo-se o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação pelo uso do imóvel alheio, com compensação de créditos, para evitar enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento e não revelam caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248, 1.255 e 368; CPC, arts. 509, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 1.854.120/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, REsp n. 2.176.925/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.613.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 2.541.091/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.809.821

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c do inciso III do art. 105 da CF; e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia envolve inventário em que se declarou a nulidade de cessão de direitos, determinou-se a imissão na posse do espólio e a desocupação do imóvel, com retorno ao status quo ante.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão interlocutória para determinar o retorno das partes ao estado anterior, com devolução dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cessão de direitos realizada por herdeiro a terceiro é válida e eficaz e se há direito de retenção por benfeitorias, à luz dos arts. 1.219, 1.220 e 1.827, parágrafo único, do CC; e (iii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente sobre a nulidade do negócio, o retorno ao estado anterior e a indenização por benfeitorias.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade da cessão de direitos hereditários realizada por um dos herdeiros sem as formalidades legais.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, há óbice ao conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma questão está obstada pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a nulidade da venda a non domino, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a posse e benfeitorias para assegurar direito de retenção. 3. Não há ofensa aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 169, 1.219, 1.220, 1.784, 1.793, § 3º, e 1.827, parágrafo único; CPC, arts. 322, § 1º, 489, §§ 1º e § 2º, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.195.594/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, AREsp n. 2.364.726/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.127.130

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE POSSE DE IMÓVEIS, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de nulidade de contrato verbal de permuta de posse de imóveis, com reintegração de posse e indenização por benfeitorias, em que o acórdão estadual reconhece a nulidade da permuta e assegura indenização pelas benfeitorias e deteriorações, a apurar em liquidação.

2. Reconhecida, como razão autônoma suficiente, a vedação ao enriquecimento sem causa e a disciplina dos arts. 1.219 e 1.220 do CC, a insurgência que não enfrenta especificamente tal fundamento atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.

3. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.186.517

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos dispositivos federais invocados e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a resolução de promessa de compra e venda, reintegração de posse, perda de benfeitorias não autorizadas e indenizações correlatas.

3. O Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato, determinou a reintegração da autora na posse mediante devolução de 75% dos valores pagos, condenou a ré à indenização pela fruição do imóvel e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias à luz da Súmula n. 335 do STJ, afastou a justiça gratuita quanto à requerida e majorou os honorários para 12%; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à boa-fé da posse, indenização e retenção, enriquecimento sem causa e regime das benfeitorias; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.196 e 1.201 do CC ao afastar o regime da posse legítima e de boa-fé; (iii) saber se houve violação do art. 1.219 do CC ao negar indenização e retenção por benfeitorias úteis e necessárias; (iv) saber se houve violação do art. 1.220 do CC ao não reconhecer indenização por benfeitorias necessárias mesmo em posse de má-fé; (v) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; e (vi) saber se houve violação do art. 34 da Lei n. 6.766/1979 por não indenizar benfeitorias em rescisão de promessa de compra e venda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão central sobre benfeitorias e direito de retenção, afirmando a existência e validade de cláusula expressa de renúncia e a ausência de autorização para obras, afastando vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias em contratos de locação, nos termos da Súmula n. 335 do STJ.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal exige interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório sobre autorização das obras e incidência concreta da cláusula de renúncia.

9. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 884 do CC foi deduzida de forma genérica e sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão sobre a cláusula de renúncia e a ausência de autorização.

10. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque a tese fundada no art. 34 da Lei n. 6.766/1979 não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, a despeito dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia e afastou vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte quanto à validade de cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias, nos termos da Súmula n. 335 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame das razões recursais demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegação de violação do art. 884 do CC é genérica e sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão federal invocada não foi apreciada pela instância de origem, a despeito dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.201, 1.219, 1.220 e 884; Lei n. 6.766/1979, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 335; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.519.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.799.632

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à falta de impugnação específica, da impossibilidade de exame de matéria constitucional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre cláusula contratual e reexame de prova, e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e omissão quanto ao fundamento autônomo referente à prejudicialidade externa não impugnado; (ii) saber se há obscuridade e omissão quanto ao fundamento autônomo da insuficiência do depósito diante da requisição administrativa; e (iii) saber se há obscuridade e omissão na articulação desses fundamentos com a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há obscuridade ou omissão quanto à prejudicialidade externa, pois o acórdão identificou o fundamento autônomo e registrou a ausência de impugnação específica, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

5. Inexiste obscuridade ou omissão quanto à insuficiência do depósito mesmo diante da requisição administrativa, porque o acórdão explicitou a permanência de aluguéis não adimplidos e a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

6. Não se verifica obscuridade ou omissão na articulação lógica com os óbices sumulares, uma vez que o acórdão aplicou de forma direta e suficiente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusula contratual e o reexame da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade ou omissão quando o STJ analisa devidamente a prejudicialidade externa e aplica, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a insuficiência do depósito diante da requisição administrativa e aplica, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Inexiste obscuridade ou omissão quando o acórdão embargado explicita a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5, XXV; Lei n. 13.979/2020, art. 3, VII; CC/1916, art. 516; CC, arts. 114 e 1.219; Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 335; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.707/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 45.970/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.623/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.136.499

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de indenização por benfeitorias em lote.

3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, fixou a restituição de 75% dos valores pagos, autorizou a retenção de 25% e dos custos de demolição/limpeza, afastou a indenização por benfeitorias e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a irregularidade da obra, homologou o laudo e rejeitou nova avaliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há nulidade do laudo pericial e necessidade de nova avaliação (arts. 473, § 2º, 873, I, e 810 do CPC); (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita (art. 141 do CPC); (iv) saber se há direito à indenização por benfeitorias e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 1.219, 96 e 884 do CC, 34 da Lei n. 6.766/1979 e 6º, VI, do CDC); e (v) saber se é possível a revaloração das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da lide.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão à nulidade do laudo e à realização de nova avaliação demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de julgamento extra petita, uma vez que o abatimento de custos decorre logicamente dos limites da lide e do art. 141 do CPC.

9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às benfeitorias e ao enriquecimento sem causa, pois a conclusão sobre irregularidade técnica e ausência de agregação de valor está amparada no conjunto probatório e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente, as questões essenciais da lide (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade do laudo e à pretensão de nova avaliação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de julgamento extra petita quando o abatimento de custos decorre logicamente dos limites da lide e do art. 141 do CPC. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na hipótese me que, em relação às benfeitorias e ao enriquecimento sem causa, a conclusão do tribunal de origem sobre irregularidade técnica e ausência de agregação de valor está amparada no conjunto probatório e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 473, § 2º, 810 e 873, I; CC, arts. 96, 884 e 1.219; Lei n. 6.766/1979, art. 34; CDC, art. 6º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.779.795

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. COMODATO. BENFEITORIAS. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CADASTRADO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de indenização e retenção de benfeitorias.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de reintegração, lucros cessantes e desfazimento de construções e/ou plantações.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para reintegrar a autora na posse, fixou multa diária e condenou a requerida em custas e honorários.

4. A Corte de origem inicialmente reformou a sentença para reconhecer a posse da apelante; contudo, em embargos de declaração, atribuiu efeitos infringentes para manter a sentença de piso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ofensa ao art. 106 do CPC ante a intimação de apenas um dos advogados, com anulação dos atos desde a inclusão em pauta; (ii) saber se a existência de residência construída seria fato notório e incontroverso, dispensando prova das benfeitorias, à luz do art. 374 do CPC; (iii) saber se houve negativa de aplicação dos arts. 926 e 927 do CC sobre responsabilidade e função social para amparar indenização por benfeitorias; e (iv) saber se, reconhecida a posse de boa-fé, há direito à indenização e retenção das benfeitorias necessárias e úteis ou levantamento das voluptuárias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.229 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há nulidade por intimação em nome de apenas um patrono, pois não houve pedido expresso de intimação exclusiva nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior; estando o acórdão em consonância com tal entendimento, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão de indenização/retenção por benfeitorias esbarra em cláusula contratual que vedava benfeitorias no imóvel e na ausência de comprovação das despesas; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.

8. A alegada violação aos arts. 926 e 927 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a validade da intimação em nome de apenas um dos advogados na ausência de pedido de intimação exclusiva, à luz do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório quanto à vedação de benfeitorias e à falta de comprovação de despesas, obstando a análise dos arts. 374 do CPC e 1.219 e 1.229 do CC. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de debate acerca dos arts. 926 e 927 do CC pela instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 272 § 5º, 374, 1.022 e 1.029 § 5º; CC, arts. 584, 1.219, 1.229, 926 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/8/2015; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgRg no Ag n. 798.385/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008.

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