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CC

Art. 1.222

Lei nº 10.406/2002, art. 1.222 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.833.300

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSE DERIVADA DE CONTRATO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por analogia à Súmula n. 284 do STF. Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível de embargos de terceiro.

2. A controvérsia consiste em definir se, em embargos de terceiro, a atual possuidora pode afastar os efeitos de sentença de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, quando a posse decorre de sucessivas alienações vinculadas ao contrato originário rescindido.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput e § 1º, do CPC, protegem a posse da adquirente de boa-fé contra os efeitos da rescisão; (iii) saber se incidem as medidas dos arts. 677, 678 e 681 do CPC para suspensão e cancelamento de constrições; (iv) saber se foram desconsideradas as regras possessórias dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e parte final do art. 1.222, do CC; (v) saber se houve afronta ao art. 1.013 do CPC por suposta falta de apreciação de questões devolvidas; e (vi) saber se ocorreu violação do art. 373, I, do CPC por erro na valoração das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 674, caput e § 1º, do CPC, porque a posse transmitida na cadeia contratual foi qualificada como precária, derivada de contrato originário inadimplido e rescindido.

8. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222 do CC, uma vez que, mantida a moldura fática de posse precária e ausência de boa-fé apta a obstar a restituição, não há proteção possessória capaz de inibir a retomada pelo vendedor originário.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à boa-fé, à legitimidade da posse e ao conteúdo dos contratos sucessivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento. 2. Não se verifica ofensa do art. 674, caput e § 1º, do CPC quando a posse é precária, por derivar de contrato originário inadimplido e rescindido. 3. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222 do CC na hipótese de restituição da posse ao vendedor originário em razão de rescisão contratual. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 674, caput e § 1º, 677, 678, 681, 1.013, 1.022, I e II, 373, I, e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 84 e 7; STJ, REsp n. 2.082.580/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.007.283

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL, INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E DIREITO DE RETENÇÃO, ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS APÓS A MORA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu indenização por acessões e direito de retenção, apuráveis em liquidação, e afastou a condenação em aluguéis.

2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel cedido em comodato verbal, com pedido de arbitramento de aluguel após a constituição em mora da comodatária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento de aluguel mensal, custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a indenização por acessões e o direito de retenção até o pagamento integral, e afastou a condenação em aluguel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização e o direito de retenção por acessões realizadas na vigência do comodato, à luz do art. 584 do CC; (ii) saber se, reconhecida a retenção, subsiste o arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel após cessado o comodato, à luz do art. 582 do CC; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de indenização e direito de retenção por acessões realizadas de boa-fé na vigência do comodato, relativamente ao ponto jurídico da aplicação do art. 1.255 do CC em detrimento da interpretação pretendida do art. 584 do CC.

7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que o direito de retenção não é absoluto, impondo-se o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação, com compensação de créditos, sob pena de enriquecimento sem causa, relativamente ao ponto jurídico do uso do imóvel após o término do comodato.

8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ porque os embargos de declaração tiveram notório propósito de prequestionamento, sem evidência de intuito protelatório, relativamente ao ponto jurídico da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por acessões realizadas na vigência do comodato. 2. O direito de retenção deve ser exercido nos limites da indenização, impondo-se o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação pelo uso do imóvel alheio, com compensação de créditos, para evitar enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento e não revelam caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248, 1.255 e 368; CPC, arts. 509, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 1.854.120/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, REsp n. 2.176.925/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.613.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 2.541.091/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.042.367

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, SENTENÇA EXTRA PETITA, DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por dissídio jurisprudencial prejudicado pela mesma súmula.

2. A controvérsia envolve ação reivindicatória cumulada com declaratória de nulidade de registro c/c outorga de escritura e indenização, em que se pleiteou desocupação e imissão na posse, nulidade da compra e venda e improcedência da reconvenção por benfeitorias.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação declaratória e procedente em parte a reivindicatória, determinando a desocupação em 15 dias e fixando honorários, com sucumbência recíproca e suspensão pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 7 do CPC pela negativa de contraditório e paridade de armas ao indeferir e considerar preclusa a prova testemunhal; (ii) saber se a sentença é extra petita por deferir imissão na posse em ação reivindicatória sem pedido possessório específico, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 355, I, do CPC pelo julgamento antecipado apesar do requerimento de prova oral; (iv) saber se houve violação dos arts. 369, 370, parágrafo único, e 371 do CPC por ausência de determinação e fundamentação adequada das provas e das razões de convencimento; (v) saber se houve violação do art. 444 do CPC pela inadmissão da prova testemunhal como complemento diante do início de prova escrita; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 227, parágrafo único, do CC pela não admissão da prova testemunhal subsidiária para demonstrar simulação; (viii) saber se houve violação dos arts. 1.219 e 1.222 do CC quanto ao direito de retenção e indenização por benfeitorias sem compensação com aluguéis; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial configurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de forma clara o cerceamento de defesa, a imissão na posse e as benfeitorias, afastando as alegações de omissão, contradição e obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade e à preclusão da prova, por demandarem reexame fático-probatório.

8. A imissão na posse decorre logicamente da natureza petitória da ação reivindicatória e do direito de sequela inerente à propriedade registral. Assim, alterar a conclusão do tribunal de origem sobre a congruência do julgado demandaria rever a petição inicial e o contexto fático dos autos, o que é inviável nesta instância superior.

9. Afastar a boa-fé da adquirente ou reconhecer conluio simulatório demandaria o reexame do acervo fático-probatório da lide, atividade vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

10. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática, inviabilizando o confronto analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e coerente, as questões suscitadas, afastando a violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de cerceamento de defesa e necessidade de prova, bem como para manter a preclusão da prova testemunhal e a distribuição do ônus probatório. 3. A determinação de imissão na posse em ação reivindicatória constitui mera emanação do direito de sequela da propriedade registral, cuja aferição de conformidade com os limites da petição inicial pressupõe o reexame do acervo fático-documental da lide. 4. O direito de retenção ou de indenização por benfeitorias não pode ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé com título de propriedade devidamente registrado, cuja desconstituição de sua condição subjetiva pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85 §§ 2º e 11, 141, 355 I, 369, 370 parágrafo único, 371, 444, 489, § 1º, 1.022 I e parágrafo único, II, e 1.025; CC, arts. 227, parágrafo único, 1.219 e 1.222; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.561.664

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o possuidor de boa-fé, ao edificar em terreno alheio (acessão), faz jus à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Por imperativo lógico-sistemático e para evitar o enriquecimento sem causa, aplica-se por analogia o regime da indenização pelas benfeitorias feitas pelo possuidor de boa-fé, garantindo-lhe o ressarcimento pelo valor atual da construção (arts. 1.219 e 1.222 do CC).

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e depoimentos, concluiu que a parte recorrida exerceu a posse de boa-fé, fundamentada em comodato verbal realizado entre familiares e na ausência de clandestinidade ou violência, restando comprovada a permissão para a moradia.

3. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ como óbice à ascensão do recurso. 4. Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza da posse e da configuração da boa-fé, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado na instância ordinária, providência que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.541.091

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL COM BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO NA VIGÊNCIA DO COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 582, 584, 1.219 e 1.222 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência pela alínea c, nos termos do art. 255, §2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação possessória de reintegração de posse, com pedido de perdas e danos pela ocupação após notificação e de afastamento do direito de retenção e indenização por benfeitorias.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão para imitir a autora na posse, fixou prazo para desocupação, reconheceu direito de retenção até o pagamento das benfeitorias a apurar em liquidação e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a reintegração, assegurou indenização por benfeitorias úteis e necessárias e direito de retenção aos comodatários de boa-fé, afastou perdas e danos pela utilização enquanto não pago o valor indenizatório e adequou o ônus do decaimento para recíproco, sem compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 584 do CC impede a indenização e o direito de retenção por obras e benfeitorias ligadas ao uso e gozo da coisa em comodato verbal; (ii) saber se o art. 582 do CC autoriza o arbitramento de aluguel após a constituição da mora; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição por falta de fundamentação; (iv) saber se se aplicam os arts. 1.219 e 1.222 do CC para reconhecer indenização e retenção ao possuidor de boa-fé; (v) saber se incide o art. 1.248, V, do CC quanto às acessões realizadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, de competência do STF.

8. A tese de arbitramento de aluguéis com base no art. 582 do CC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo à parte suscitar violação ao art. 1.022 do CPC.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato. 2. Não se conhece, na via especial, da alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, por refugar da competência do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 582 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248; CPC, arts. 85, §11, 1.022, 541, parágrafo único; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmulas n. 83, 211; STF/Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.764.593

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".

2. O art. 1.255 do Código Civil não especifica o critério para apuração do valor indenizatório, sendo aplicável, por analogia, o art. 1.222 do Código Civil, que determina que a indenização ao possuidor de boa-fé deve ser feita pelo valor atual do bem.

3. A indenização pelo custo histórico corrigido gera enriquecimento sem causa em desfavor das recorrentes, permitindo que o proprietário se aproprie integralmente da mais-valia gerada pela edificação.

4. Recurso provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, REsp 2.185.906

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA EM ÁREA PÚBLICA. SÚMULA 619/STJ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 884, 1.219, 1.220 E 1.222 DO CC. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de prova pericial e oral destinada à avaliação de benfeitorias em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização, nos termos da Súmula 619/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão no enfrentamento a alegada boa-fé e ao justo título; (ii) houve violação dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. A orientação consolidada desta Corte estabelece que a ocupação indevida de bem público não produz posse de boa-fé, mas mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ), hipótese que afasta a incidência dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC, por incompatibilidade com o regime de indisponibilidade e supremacia do interesse público que rege os bens públicos. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/08/2017

STJ, REsp 1.613.645

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 22/08/2017

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. VALOR. OPÇÃO DO REIVINDICANTE. VALOR ATUAL OU DE CUSTO. ART. 1.222 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito ao valor da indenização a ser paga pelo reivindicante ao possuidor de má-fé em decorrência da realização de benfeitoria necessária no imóvel reivindicado.

2. Nos termos do art. 1.222 do Código Civil de 2002, ao reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias necessárias realizadas pelo possuidor de má-fé é conferido o direito potestativo de optar entre o valor atual da melhoria ou aquele custeado quando da realização da obra.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Ver decisão