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CC

Art. 1.210

Lei nº 10.406/2002, art. 1.210 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

40 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.833.300

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSE DERIVADA DE CONTRATO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por analogia à Súmula n. 284 do STF. Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível de embargos de terceiro.

2. A controvérsia consiste em definir se, em embargos de terceiro, a atual possuidora pode afastar os efeitos de sentença de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, quando a posse decorre de sucessivas alienações vinculadas ao contrato originário rescindido.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput e § 1º, do CPC, protegem a posse da adquirente de boa-fé contra os efeitos da rescisão; (iii) saber se incidem as medidas dos arts. 677, 678 e 681 do CPC para suspensão e cancelamento de constrições; (iv) saber se foram desconsideradas as regras possessórias dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e parte final do art. 1.222, do CC; (v) saber se houve afronta ao art. 1.013 do CPC por suposta falta de apreciação de questões devolvidas; e (vi) saber se ocorreu violação do art. 373, I, do CPC por erro na valoração das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 674, caput e § 1º, do CPC, porque a posse transmitida na cadeia contratual foi qualificada como precária, derivada de contrato originário inadimplido e rescindido.

8. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222 do CC, uma vez que, mantida a moldura fática de posse precária e ausência de boa-fé apta a obstar a restituição, não há proteção possessória capaz de inibir a retomada pelo vendedor originário.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à boa-fé, à legitimidade da posse e ao conteúdo dos contratos sucessivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento. 2. Não se verifica ofensa do art. 674, caput e § 1º, do CPC quando a posse é precária, por derivar de contrato originário inadimplido e rescindido. 3. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222 do CC na hipótese de restituição da posse ao vendedor originário em razão de rescisão contratual. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 674, caput e § 1º, 677, 678, 681, 1.013, 1.022, I e II, 373, I, e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 84 e 7; STJ, REsp n. 2.082.580/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.218.571

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 215 do CC, 1.196 do CC, 1.210 do CC, 373, I, do CPC, e 405 do CPC; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 98 e 99 do CPC; e prejudicialidade da alínea c diante dos óbices da alínea a.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, conexos a interdito proibitório, visando proteção possessória e dominial sobre imóvel de 560 m , com reintegração de posse e afastamento de constrição.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em R$ 3.000,00.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com majoração recursal de 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 215 do CC ao se afastar a eficácia probatória da escritura pública em favor da prova testemunhal; (ii) saber se houve violação do art. 405 do CPC ao desconsiderar a fé pública do documento notarial; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.196 e 1.210 do CC ao negar proteção possessória lastreada em título; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC por inversão do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC quanto à gratuidade de justiça; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à prevalência da prova testemunhal relativamente à posse, no ponto referente aos arts. 215 do CC e 405 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, seria necessário revolver fatos e provas para reconhecer posse e esbulho em sentido contrário ao acórdão recorrido, relativamente aos arts. 1.196 e 1.210 do CC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o exame da distribuição e cumprimento do ônus probatório exigiria reanálise da prova produzida, relativamente ao art. 373, I, do CPC.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à presunção relativa da declaração de hipossuficiência e à possibilidade de seu afastamento por elementos dos autos, notadamente o recolhimento do preparo, relativamente aos arts. 98 e 99 do CPC.

10. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque a divergência jurisprudencial não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração, e incide a Súmula n. 284 do STJ por deficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo analítico e similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido .

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a suficiência da prova documental e a prevalência da prova testemunhal, relativamente aos arts. 215 do CC e 405 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reconhecer posse e esbulho em sentido oposto ao delineado no acórdão recorrido, relativamente aos arts. 1.196 e 1.210 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia envolve reexame da distribuição e do cumprimento do ônus probatório, relativamente ao art. 373, I, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa da hipossuficiência e sua superação por elementos dos autos, relativamente aos arts. 98 e 99 do CPC. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento e de embargos de declaração, e incide a Súmula n. 284 do STJ por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215, 1.196 e 1.210; CPC, arts. 373, I, 405, 85, § 11, 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 284; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Agravo interno no Agravo em recurso especial n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, Agravo interno no Recurso especial n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 3.045.825

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE TESES REJEITADAS. PRETENSÃO DE INTERVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA PARA DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis quando utilizados como veículo de rediscussão do mérito ou de inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Ausentes os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC nos presentes embargos, que se limitam a reiterar teses de domínio já afastadas e a formular requerimentos completamente estranhos ao objeto do recurso especial, incabível o seu acolhimento.

3. A ação possessória não comporta discussão de domínio (art. 1.210, § 2º, do Código Civil), de modo que a pretensão de terceiros de intervir no feito para invocar título de propriedade é juridicamente inviável e insuscetível de ser veiculada pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.033.879

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HERANÇA. POSSE OPE LEGIS. SAISINE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por herdeira que alegava posse transmitida ope legis em razão do princípio da saisine, sustentando a desnecessidade de demonstração de posse fática para fins de tutela possessória e requerendo a reintegração do imóvel e o desfazimento de muro erguido pela parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da posse decorrente da saisine e dos requisitos da reintegração de posse pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não comprovou o exercício da posse exigido pelos arts. 560 e 561 do CPC, enquanto os elementos dos autos indicaram o efetivo exercício possessório pela parte ré.

4. A pretensão recursal exige reavaliação das premissas fáticas relacionadas à existência de composse, à configuração da posse direta ou indireta, à ocorrência de esbulho ou turbação e à demonstração dos requisitos possessórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A invocação do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil não afasta a necessidade de exame das circunstâncias concretas da posse e do alegado esbulho para fins de concessão de tutela possessória.

6. A aplicação dos arts. 1.210 e 1.297 do Código Civil e dos arts. 555, 561 e 562 do CPC depende da verificação do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sem reexame de provas.

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão não demanda revisão do acervo probatório, ônus não cumprido no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.224.340

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. ART. 1.021, §1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiro de imóvel ocupado pela companheira supérstite de seu irmão falecido. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reformou a sentença de procedência para reconhecer o direito real de habitação da recorrida, com fundamento no art. 1.831 do Código Civil e na proteção constitucional à moradia. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.208, 1.210, 1.659, 1.725, 1.784 e 1.831 do Código Civil. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e deficiência de fundamentação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentou impugnação específica apta a afastar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados; (iii) determinar se houve impugnação do fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à prevalência do direito real de habitação da companheira supérstite; e (iv) verificar se as razões recursais demonstraram de forma clara a alegada violação à legislação federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o êxito do agravo interno, conforme orientação consolidada do STJ.

6. Os arts. 1.208, 1.210, 1.659 e 1.725 do Código Civil não foram objeto de debate pela Corte de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula 282/STF.

7. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria jurídica no acórdão recorrido, não bastando a mera oposição de embargos de declaração.

8. O recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido consistente na prevalência do direito real de habitação da companheira sobrevivente diante da proteção constitucional à moradia, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

9. A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração objetiva da contrariedade à legislação federal caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.

10. A reapresentação das alegações formuladas na apelação, desacompanhada de argumentação específica sobre a violação legal imputada ao acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.786.980

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE VALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME DE PROVAS. ARTS. 341 E 374 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação de reintegração de posse, alegando omissões sobre a diferença entre reexame de provas e valoração jurídica, a apreciação do depoimento de testemunha e da cerca, a aplicação dos arts. 341 e 374 do CPC, bem como a necessidade de prequestionamento dos arts. 1.196 e 1.210 do CC e 341 e 374 do CPC. 2.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não sendo adequados para rediscussão do mérito ou para reforma do julgado quando ausentes tais vícios, tampouco servindo para fazer prevalecer a interpretação da parte sobre a adotada pelo órgão julgador.

3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a razão de decidir, assentando que a revisão da conclusão sobre inexistência de posse anterior e esbulho demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Pretensões de substituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias configuram reexame e não mera valoração jurídica.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.117.447

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.210, § 2º, DO CC E 561, 567 E 109 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de interdito proibitório.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ofensa aos arts. 1.210, § 2º, do CC e 561, 567 e 109 do CPC, por indevida exigência de posse atual; e (ii) se seria possível, na via especial, revisar conclusão sobre ausência de posse efetiva e animus domini.

3. A conclusão sobre inexistência de posse efetiva e sobre cessão da posse a terceiro decorre da análise do acervo probatório; sua revisão em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.

4. O debate não envolve domínio, mas constatação fática de ausência de posse e de cessão a terceiro, o que demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AREsp 3.234.033

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 141, 489, II e III, e 492, inexistência de ofensa ao art. 1.022, não demonstrada a vulneração do art. 373, I, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse em que se pleiteou tutela de urgência e proteção possessória sobre passagem usada para acesso residencial e carga/descarga. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.

3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com concessão de gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a natureza possessória da demanda e majorou os honorários para 11%, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, omissões, contradições e insuficiência de fundamentação quanto à "mera permissão de passagem", posse precária e correção de premissa fática, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido julgou fora dos limites da causa em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve inversão ou má aplicação do ônus da prova, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve ausência de apreciação integral das questões suscitadas, em afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC; e (v) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à proteção possessória em atos de tolerância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem examinou a natureza da passagem, afastou servidão e passagem forçada, qualificou a lide como possessória e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vício.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao enquadramento da lide, à posse direta e à turbação, afastando a tese de julgamento extra petita.

8. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão do ônus da prova, pois a conclusão sobre posse e turbação decorreu de prova documental e testemunhal.

9. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da apelação e os embargos foram rejeitados por inexistência de vício, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico.

10. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e rejeita embargos por inexistência de vício, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao enquadramento da lide, à posse e à turbação, e afasta a rediscussão do ônus da prova e da alegada ausência de apreciação integral. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 373, 489, 492, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.196, 1.197 e 1.210; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, REsp 2.209.667

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ÁREA RURAL DE GRANDES PROPORÇÕES. OCUPAÇÃO POR MEMBROS DE ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/2/2025 e concluso ao gabinete em 25/6/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se houve o preenchimento dos requisitos para a proteção possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Nas ações possessórias, discute-se a proteção jurídica ao fato da posse contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis), afastando-se o juízo petitório, cuja pretensão toma por base o direito de propriedade (jus possidendi).

5. A tutela possessória sujeita-se à demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior; a existência de turbação ou de esbulho; a data em que se deu a turbação ou o esbulho; e a continuação da posse, ainda que turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O ônus probatório correspondente é atribuído ao autor; demonstrando ele a presença de tais circunstâncias, a proteção possessória independe de considerações relativas ao domínio.

6. Na hipótese, o recorrente alega essencialmente que a retomada da posse da área de terras sob litígio teve por base a sua condição de proprietário, circunstância que não basta para afastar a proteção possessória aos ocupantes, cuja posse anterior encontra-se devidamente demonstrada nos autos.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.045.825

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

3. A ação possessória não comporta discussão de domínio, art. 1.210, § 2º, do Código Civil, razão pela qual a invocação de título de propriedade por terceiros é estranha ao objeto do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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