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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.060.151

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/08/2025
Publicação
DJEN 14/08/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a aplicação do concurso material entre os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, afastando-se a agravante do art. 298, inciso III, do CTB.

2. O agravante defende o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva retroativa, sem adentrar o mérito da decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há prescrição da pretensão punitiva retroativa.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser acolhida, pois não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, afastando a aplicabilidade do art. 110, § 1º, do CP. A prescrição é regida pela pena máxima prevista em abstrato para os delitos, que não foi alcançada no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A prescrição da pretensão punitiva é regida pela pena máxima prevista em abstrato quando não há trânsito em julgado para a acusação". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 298, III; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022; STJ, REsp 1.879.241/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.