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CTB

Art. 298

Lei nº 9.503/1997, art. 298 — Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Decisões que citam este artigo

19 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, REsp 2.281.428

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVANTE DO ART. 298, I, DA LEI N. 9.503/1997. DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS OU GRANDE RISCO DE GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EXTRAPOLAM O RISCO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. O delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), configura crime de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da demonstração de efetiva exposição de terceiros a situação de risco.

2. A agravante prevista no art. 298, I, da Lei n. 9.503/1997 exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, traduzindo maior reprovabilidade da conduta.

3. Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 298, I, do CTB em condenação pelo art. 306 do mesmo diploma, pois a circunstância agravante não se confunde com o perigo abstrato inerente ao tipo penal, incidindo apenas quando demonstrado um acréscimo concreto na potencialidade lesiva da conduta.

4. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente conduzia veículo em alta velocidade, invadiu propriedade residencial privada e quase atingiu o vigilante responsável pela segurança do local, circunstâncias que justificam a incidência da agravante.

5. Recurso especial provido para restabelecer a incidência da agravante e a pena fixada na sentença.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.261.362

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL RESTABELECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer o patamar das penas fixado na sentença condenatória por homicídio culposo no trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição de delitos de lesão corporal impede a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias e das consequências relativas aos crimes de homicídio culposo remanescentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais (CP, art. 59) e admite discricionariedade motivada do julgador; a revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, estando a decisão agravada alinhada a tais balizas.

4. As consequências do crime (efeitos danosos causados pelo delito) e as circunstâncias do crime (aspectos objetivos e subjetivos que compõem o modus operandi) referem-se aos homicídios culposos remanescentes, não se condicionando à subsistência das lesões corporais prescritas; permanecem 13 mortes e condutas imprudentes concretas aptas a justificar a exasperação da pena-base.

5. É inidônea a redução da fração de aumento da pena-base fundada na prescrição de delitos conexos, por vulnerar a autonomia das vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime quanto aos homicídios culposos e a exigência de fundamentação concreta e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição de delitos de lesão corporal não impede a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime de homicídio culposo remanescente na primeira fase da dosimetria. 2. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser fixada de forma proporcional ao número de resultados remanescentes, podendo ser mantida a fração máxima quando subsistirem múltiplas mortes. 3. A revisão da dosimetria em recurso especial exige fundamentação concreta e proporcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade, sendo autônomas as vetoriais do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 70, caput; CP, art. 107, IV; CTB, art. 298, V; CTB, art. 302, caput e § 1º, IV (redação da Lei 12.971/2014)

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 473.723/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.09.2019; STJ, Súmula 659.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.085.359

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, e arts. 330 e 344, todos do Código Penal, e art. 306 c/c art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro.

2. A defesa, no agravo, sustenta nulidade absoluta da pronúncia, a manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, e a impossibilidade de incidência da agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo substitutivo de recurso próprio, assentando, ademais, inexistir flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia, por ausência de prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria ou de elementos mínimos quanto ao dolo eventual e às qualificadoras e agravantes descritas, de modo a autorizar, em sede de habeas corpus, o afastamento da competência do Tribunal do Júri e o reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer situação de coação ilegal manifesta a justificar a atuação de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a pronúncia observou o art. 413, caput e § 1º, do mesmo diploma.

8. A instância ordinária, com base em elementos como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, levantamentos periciais e prova oral colhida sob contraditório, concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, diante da condução de veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, com desobediência a ordem de parada e manobras dirigidas contra policiais, o que, em sede de habeas corpus, não pode ser revisto, por demandar revolvimento fático-probatório.

9. A análise da alegada ausência de dolo, da improcedência das qualificadoras do art. 121, § 2º, V e VII, do Código Penal, e da suposta incompatibilidade entre a qualificadora do inciso V e o contexto de fuga do condutor embriagado, bem como da incidência da agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, implica revaloração abrangente de provas e escolha entre versões conflitantes, providência reservada ao Tribunal do Júri e incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.

10. A invocação de nulidade absoluta fundada em non reformatio in pejus e mutatio libelli, relativamente à agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro e às qualificadoras, não se mostra passível de exame em sede de habeas corpus, pois pressupõe a confrontação minuciosa entre a denúncia, a sentença de pronúncia e o acórdão recorrido, com incursão profunda no contexto probatório, o que afasta a caracterização de flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão de pronúncia observa o art. 413 do Código de Processo Penal.

2. A aferição de ausência de dolo, de improcedência de qualificadoras do homicídio ou de agravante do Código de Trânsito Brasileiro, quando fundada em confronto de versões e exame minucioso de provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e com seu agravo regimental.

3. Comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, o conflito de versões sobre a dinâmica dos fatos deve ser resolvido pelo Tribunal do Júri, em respeito à competência prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, caput e § 1º, 654, § 2º, e 155; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II, V e VII, 330 e 344; CTB, arts. 298 e 306; Súmula 453 do STF; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, 6ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023

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STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.400.248

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 20/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA. ACESSO AO CONJUNTO PROBATÓRIO OPORTUNIZADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ulterior disponibilização das mídias da audiência não padeceu de qualquer nulidade, principalmente considerando-se que não houve óbice para que as partes acessassem o seu conteúdo.

2. Não foi demonstrado, no caso concreto, qualquer prejuízo à defesa do recorrente, tendo sido respeitados os direitos das partes, notadamente ao contraditório e à ampla defesa.

3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão, no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.

4. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto.

5. Para afastar a incidência da agravante do art. 298, I, do CTB, neste caso, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.060.151

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a aplicação do concurso material entre os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, afastando-se a agravante do art. 298, inciso III, do CTB.

2. O agravante defende o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva retroativa, sem adentrar o mérito da decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há prescrição da pretensão punitiva retroativa.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser acolhida, pois não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, afastando a aplicabilidade do art. 110, § 1º, do CP. A prescrição é regida pela pena máxima prevista em abstrato para os delitos, que não foi alcançada no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A prescrição da pretensão punitiva é regida pela pena máxima prevista em abstrato quando não há trânsito em julgado para a acusação". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 298, III; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022; STJ, REsp 1.879.241/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, Hc 934.864

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 10/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AGRAVANTE DO ART. 298, INCISO I, DO CTB. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Wallace Ferreira de Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, c/c art. 61, I e II, f, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06) e embriaguez ao volante (art. 306 c/c art. 298, inc. I, ambos da Lei nº 9.503/97), na forma do art. 69 do Código Penal. A pena final foi fixada em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de detenção, além de 22 (vinte e dois) dias-multa e suspensão de dirigir veículo automotor pelo mesmo período, em regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) a atipicidade do crime de embriaguez ao volante ante a ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora; (ii) a desproporcionalidade da pena-base em razão da valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) a existência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da agravante do art. 298, inciso I, do CTB; e (iv) a legalidade do aumento sucessivo da pena pelas agravantes e circunstâncias negativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

4. A tese de atipicidade do crime de embriaguez ao volante demanda reexame probatório quanto à comprovação da alteração da capacidade psicomotora, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada concretamente com base em maus antecedentes e nas circunstâncias do crime e na culpabilidade, em conformidade com os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. A jurisprudência admite a discricionariedade do juiz para quantificar os acréscimos, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Não se verifica bis in idem ante a valoração negativa das circunstâncias do crime e a incidência da agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB. A vetorial foi considerada desfavorável ante o transporte em excesso de passageiros. Já a agravante diz respeito ao dano potencial gerado, tratando-se, pois, de elementos distintos.

7. A análise da legalidade dos aumentos sucessivos da pena não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação inicial desta Corte, sob pena de supressão de instância.

8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/12/2024

STJ, AREsp 2.314.796

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 24/12/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DIVERSAS E NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração de maus antecedentes com base em condenações antigas, e ao art. 44 do Código Penal, pela negativa de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e à suspensão de 2 meses e 20 dias para obtenção de permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II, c/c o art. 298, III, da Lei n. 9.503/1997. Ambas as partes recorreram e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação para redimensionar a pena para 1 ano e 23 dias de detenção e 1 ano e 15 dias de suspensão.

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração de maus antecedentes com base em condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos é válida para a dosimetria da pena.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando a reincidência, os maus antecedentes e outra agravante reconhecida em desfavor do Recorrente.

5. O decurso do período depurador após a extinção da punibilidade não elimina os maus antecedentes, diferentemente do que ocorre com a reincidência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral (RE 593.818). No caso em exame, o que se constata (em especial da certidão de id. 32270489, p. 38-40) é que as condenações apontadas pela origem não podem ser consideradas desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo. São relevantes e evidenciam a necessidade exasperação da basilar para a adequada individualização da pena.

6. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos é inviável no caso concreto, devido à reincidência e aos maus antecedentes do réu, além da presença de circunstância agravante adicional. As circunstâncias demonstram maior reprovabilidade da conduta e evidenciam que a substituição seria insuficiente para prevenção e repressão do delito, não atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 44, II e § 3º, do Código Penal.

8. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada a casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/02/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.179.709

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 23/02/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO PELA AGRAVANTE DO ART. 298, V, DO CTB NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ART. 385 DO CPP. POSSIBILIDADE. CONSTATADA CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram que o réu é motorista profissional, bem como que, quando da infração, conduzia veículo acoplado a dois semirreboques, o que exige cuidados especiais, a teor do art. 298, V, do Código de Trânsito Brasileiro .

2. "Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, o juiz pode reconhecer a presença de agravantes genéricas, ainda que estas não tenham sido descritas na denúncia ou alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 1.904.588/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)

3. "Não se conhece do recurso especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ.)

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/11/2023

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.096.029

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 27/11/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C ONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. SUSBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, INCISO I, DA LEI N.º 9.503/97. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 302 do CTB, afastando a ocorrência do estado de necessidade e da inexigibilidade de conduta diversa. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, como requer o acusado, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do acusado ter conduzido o veículo em via pública bloqueada ao trânsito de automotores, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.

4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito fora praticado durante a celebração de festa de Ano Novo, momento em que a havia aglomeração de pessoas na via, o que aumenta a reprovabilidade da prática delitiva.

5. Tendo a confissão apresentada sido qualificada, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6. Precedentes.

6. Não há ilegalidade no entendimento do Tribunal local em aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade, na hipótese em que foi cominada sanção privativa de liberdade superior a um ano, tendo em vista a existência de circunstâncias judicias negativas para a exasperação da pena-base que, inclusive, poderia ter obstado a substituição.

7. O pedido relativo ao afastamento da agravante prevista no art. 298, inciso I, da Lei n.º 9.503/97 constitui indevida inovação recursal, uma vez que foi deduzido apenas nos embargos de declaração anteriormente apresentados e repetido nesse agravo regimental.

8. Salienta-se, ainda, que é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)

9. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/09/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.391.112

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 19/09/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ("dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros") ocorreu em razão do dano no veículo de Jairo e, ainda, ao potencial dano para as pessoas que passavam pelo local.

2. Não há incompatibilidade entre a sobredita agravante e o delitos de trânsito culposos. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão