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CTB

Art. 306

Lei nº 9.503/1997, art. 306 — Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoCancelada

Tema 1.216/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoPossibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (art. 309 do CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.194/STJ Terceira Seção · j. 10/09/2025

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

223 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, REsp 2.266.601

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 23/09/2026

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 298, III, DO CTB. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA AO TESTE DO ETILÔMETRO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.

1. A agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro incide quando o agente pratica crime de trânsito sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, circunstância que não integra o tipo penal do art. 306 do CTB, razão pela qual sua incidência não configura bis in idem.

2. A incidência da atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de declaração de conteúdo confessório. A mera concordância do investigado com a realização do teste do etilômetro, embora viabilize a produção de prova pericial, não configura, por si só, confissão apta a ensejar o reconhecimento da circunstância atenuante.

3. Recurso especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, REsp 2.281.428

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVANTE DO ART. 298, I, DA LEI N. 9.503/1997. DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS OU GRANDE RISCO DE GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EXTRAPOLAM O RISCO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. O delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), configura crime de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da demonstração de efetiva exposição de terceiros a situação de risco.

2. A agravante prevista no art. 298, I, da Lei n. 9.503/1997 exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, traduzindo maior reprovabilidade da conduta.

3. Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 298, I, do CTB em condenação pelo art. 306 do mesmo diploma, pois a circunstância agravante não se confunde com o perigo abstrato inerente ao tipo penal, incidindo apenas quando demonstrado um acréscimo concreto na potencialidade lesiva da conduta.

4. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente conduzia veículo em alta velocidade, invadiu propriedade residencial privada e quase atingiu o vigilante responsável pela segurança do local, circunstâncias que justificam a incidência da agravante.

5. Recurso especial provido para restabelecer a incidência da agravante e a pena fixada na sentença.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AREsp 3.197.484

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). ABSOLVIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A pretensão de simples reexame do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravo em recurso especial merece conhecimento, pois infirmou os fundamentos da decisão de inadmissão, superando o óbice da dialeticidade e permitindo o exame da admissibilidade do especial.

3. O acórdão recorrido reconheceu autoria e materialidade do delito do art. 306 do CTB com base em elementos probatórios consistentes, destacando histórico da ocorrência, termo de constatação, confirmação do passageiro sobre o consumo de álcool e relato judicial do policial militar acerca de sinais evidentes de embriaguez, além da recusa ao etilômetro, concluindo pela robustez da prova testemunhal para manter a condenação.

4. A tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória e suposta valoração indevida da palavra policial pretende, em essência, rever a convicção formada pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova, o que demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo para embasar a condenação, ausentes elementos de parcialidade, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AREsp 3.060.244

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica, suficiente e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de inadmissão assentou, cumulativamente, a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à comprovação da embriaguez por outros meios (art. 306, § 2º, do CTB), atraindo, ademais, a Súmula n. 83 do STJ.

3. A alegação genérica de que se cuida de revaloração jurídica não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e as teses recursais, para demonstrar que o exame pretendido prescinde de reexame do acervo fático-probatório.

4. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, exige-se pedido explícito de afastamento do óbice, com apresentação de precedentes desta Corte contrários, contemporâneos ou supervenientes, ou distinção concreta do caso, encargo não cumprido pelo agravante.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.226.030

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 306 DO CTB E DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 432/2013. INEXISTÊNCIA. OBJETO DELIMITADO PELA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.

2. A decisão embargada delimitou o objeto do julgamento do agravo regimental à ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem (incidência da Súmula 7/STJ), o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ. Nessas condições, era desnecessário enfrentar o mérito das teses relativas ao art. 306 do CTB e à Resolução CONTRAN n. 432/2013.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.190.042

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento em razão de acidente de trânsito com resultado morte.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil e condenou ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior e confirmou danos materiais, morais e pensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a embriaguez foi reconhecida sem prova técnica idônea, em afronta do art. 306 do CTB e da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, bem como da regra do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se houve caso fortuito ou força maior, ou culpa concorrente, à luz dos arts. 186, 393 e 927 do CC e dos arts. 29 e 34 do CTB; (iv) saber se os danos materiais foram fixados com base em orçamento unilateral sem força probatória, em violação dos arts. 408 a 410 do CPC; (v) saber se a pensão mensal observou o art. 944 do CC; e (vi) saber se o valor dos danos morais é exorbitante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado todas as questões necessárias ao deslinde.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à embriaguez e culpa, porque a conclusão foi firmada com base no conjunto probatório (boletim de ocorrência, sinais comportamentais e demais elementos), sendo incabível, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de caso fortuito, força maior ou culpa concorrente, porque a conclusão da imprudência do condutor e da preservação do nexo causal demanda revolvimento de provas.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos materiais, porque o orçamento foi corroborado por outras provas dos autos e a pretensão recursal busca rediscutir a valoração do conjunto probatório.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pensão deve refletir os rendimentos da vítima destinados aos dependentes, sendo irrelevante a capacidade econômica do causador do dano.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de redução dos danos morais, porque a revisão do quantum somente é admitida em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de for ma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao reconhecimento da embriaguez e da culpa pelo acidente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca rediscutir a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por exigir revolvimento das circunstâncias do sinistro fixadas pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se pretende afastar a força probatória conferida pelo Tribunal de origem ao orçamento e às demais provas dos danos materiais. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a base de cálculo e os critérios de pensionamento do art. 948, II, do CC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do valor dos danos morais, ausente exorbitância ou irrisoriedade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 373, I, 408, 409, 410 e 85, § 11; CC, arts. 186, 393, 927, 944 e 948, II; CTB, arts. 29, 34 e 306; Resolução n. 432/2013, arts. 3º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AREsp 3.198.699

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONFIGURAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. No que diz respeito à configuração do delito de embriaguez ao volante do art. 306 do CTB, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade do teste de etilômetro para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, admitindo outros meios de prova idôneos e o laudo/termo de constatação como prova cautelar e irrepetível, suficiente para demonstrar a prática delitiva, observado o contraditório diferido" (AgRg no HC n. 1.034.882/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026).

2. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

3. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.263.272

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Dosimetria. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS Consequências do crime. Fundamentação concreta. DESNECESSIDADE DE Prova pericial. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que preservou a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do crime na condenação por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).

2. Fato relevante. As provas demonstram que o Agravante, conduzindo veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool, colidiu com outro veículo, evadiu-se, foi seguido e interpelado pelo condutor abalroado, teve a embriaguez constatada pela polícia, e manteve condução perigosa durante a fuga, ocasionando prejuízo material ao atingido e expondo terceiros a risco.

3. Fundamentos da pretensão. A Defesa sustenta a imprescindibilidade de laudo pericial específico para atribuição de culpa pela colisão e para afastar a valoração negativa das consequências do crime, alegando que o acidente não decorreu, necessariamente, do estado de embriaguez.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação do vetor "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria, com base em acidente de trânsito, prejuízo material e exposição de terceiros a risco, configura fundamentação concreta não inerente ao tipo do art. 306 do CTB; e (ii) saber se é imprescindível a confecção de laudo pericial (CPP, art. 158) sobre a dinâmica da colisão para justificar a valoração negativa das consequências e a manutenção da exasperação da pena-base, quando outras provas já demonstraram a contribuição inequívoca do agravante à causa do acidente.

III. Razões de decidir

5. O delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato; assim, a ocorrência de acidente de trânsito com dano material a terceiro e condução arriscada durante fuga excede as elementares do tipo e torna mais reprovável a conduta criminosa, legitimando a negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.

6. A valoração negativa das consequências foi amparada em dados objetivos extraídos de provas testemunhais e documentais, os quais apontaram que o agravante provocou uma colisão de trânsito, com prejuízo material a terceiro, e colocou em risco a segurança de outros condutores, tudo isso enquanto conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; tal situação caracteriza fundamentação concreta idônea e não vinculada às elementares do tipo penal imputado.

7. O exame de corpo de delito direto (CPP, art. 158) pode ser suprido por outros meios de prova idôneos quando a materialidade estiver suficientemente demonstrada; não há necessidade de laudo pericial específico sobre a dinâmica da colisão de trânsito para a valoração das consequências na dosimetria, diante da suficiência das demais provas reunidas nos autos de origem.

8. A desvalorização das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), para exasperar a pena-base, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e exige fundamentação concreta, presente no caso; inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a negativa de provimento ao recurso especial e preservada a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do crime.

Tese de julgamento:

1. É legítima a negativação do vetor "consequências do crime" no delito do art. 306 do CTB quando demonstrados, por provas idôneas, acidente com prejuízo a terceiro, tentativa de fuga e exposição de terceiros a risco. 2. O exame de corpo de delito direto (CPP, art. 158) pode ser suprido por prova documental e testemunhal suficiente, dispensando laudo pericial específico sobre a dinâmica da colisão para fins de valoração das consequências na dosimetria, quando as demais provas já evidenciaram suficientemente a contribuição do agravante à colisão de trânsito. 3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento nas circunstâncias do CP, art. 59, desde que a desvalorização se apoie em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados:

CTB, art. 306; CP, art. 59; CP, art. 68; CPP, art. 158.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 1.939.982/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.091.997

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO, AMEAÇA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E SOMATÓRIO DE PENAS DOS DELITOS SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 313, I E II, DO CPP. REQUISITOS. ATENDIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVOS VÁLIDOS. CONTEMPORANEIDADE. RISCO PERSISTENTE À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.

2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).

3. No caso, o réu, reincidente, encontra-se em prisão preventiva pelos crimes de furto (art. 155 do CP), de ameaça (art. 147 do CP) e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, caput, do CTB), cujas penas somadas ultrapassam 4 anos de reclusão, o que atende aos requisitos do art. 313, I e II, do CPP.

4. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).

5. Segundo entendimento pacífico do STJ, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).

6. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do réu foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta de sua conduta e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado, reincidente, em cumprimento de pena, subtraiu o veículo da vítima, que estava estacionado em frente à residência dela, e se evadiu do local em alta velocidade. Quando foi abordado e identificado pelos policiais, apresentava sinais de embriaguez e alteração psicomotora ao volante. Consta ainda que o autuado ameaçou de morte e, com uma faca, tentou agredir outra pessoa.

7. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).

8. "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025)

9. Na espécie, não se há de falar em ausência de contemporaneidade. Isso porque o paciente está preso desde o flagrante, em 1º/11/2025, e persiste o risco à ordem pública, em virtude da gravidade concreta de sua conduta.

10. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025), como no caso.

11. Segundo a orientação desta Corte, a "análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).

12. Não há excesso de prazo na custódia preventiva, que perdura desde o flagrante, em 1º/11/2025. Segundo o acórdão de origem, a denúncia foi recebida em 13/11/2025 e, devidamente citado, o paciente apresentou resposta à acusação. O feito encontra-se aguardando o parecer ministerial quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado. Diante da sequência de atos processuais ora descrita, a tramitação do processo é regular.

13. Os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante e às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse entendimento, para acolher as teses de atipicidade do art. 306 do CTB e de violação da presunção de inocência, implica análise de condenação ou de absolvição, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.

14. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.096.465

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Paciente condenado por embriaguez ao volante, com confirmação em apelação. A defesa sustenta prevalência do exame de sangue sobre o etilômetro, ausência de sinais de embriaguez segundo depoimentos policiais, e inadequação da condenação baseada em confissão de ingestão alcoólica.

3. Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, teste de etilômetro (0,37 mg/L), laudo químico-toxicológico (0,5 g/L) e prova oral colhida em juízo, além de condução insegura, afastando o princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar o conjunto fático-probatório da condenação por embriaguez ao volante; e (ii) a divergência entre resultados de etilômetro e exame de sangue, somada a depoimentos policiais, configura dúvida razoável capaz de impor absolvição no tipo do art. 306 do CTB, considerado crime de perigo abstrato com meios de prova ampliados pelas Leis 11.705/2008 e 12.760/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação jurisprudencial do STJ e do STF veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

6. O habeas corpus não é via adequada para discutir insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos, por demandar revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via do writ.

7. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato e sua comprovação admite quaisquer meios de prova idôneos, não se exigindo demonstração específica de alteração psicomotora quando presentes parâmetros objetivos ou outros elementos probatórios seguros.

8. O resultado do etilômetro de 0,37 mg/L, acima do limite legal, é suficiente, por si, para caracterizar o delito, sendo o exame de sangue de 0,5 g/L compatível com a ingestão alcoólica e não apto a infirmar a prova técnica já realizada. A prova oral, a confissão de ingestão de alcoól e a condução automobilística insegura reforçam a robustez do conjunto probatório e afastam o in dubio pro reo.

9. Ausência de flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, que aplicaram corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada acerca dos meios de prova admitidos para a configuração do art. 306 do CTB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua concessão apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato e admite comprovação por quaisquer meios de prova idôneos, inclusive etilômetro, exame de sangue, exame clínico, vídeos e testemunhos. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência das provas de condenação. Dispositivos relevantes citados:

CTB, art. 306; Lei nº 12.760/2012 Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, Rel. Min. esuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, Rel. Min. essod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.

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