Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALINHAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, em agravo regimental em recurso especial, manteve a negativa de desbloqueio de valores objeto de sequestro e afastou a aplicação do art. 24-A da Lei 8.906/1994 para a liberação de 15,73% do montante constrito destinado ao pagamento de honorários contratuais, em razão da inexistência de bloqueio universal, de indícios de origem ilícita dos bens (a partir da instância de origem) e da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: I) os embargos de divergência são admissíveis sem a demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, com soluções jurídicas distintas; II) o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante impõe o óbice das Súmula 168/STJ, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao mencionar fragmentos de ementa ou voto, sem explicação pormenorizada dos casos, os embargantes não realizaram o cotejo analítico exigido, de modo a não configurar o dissídio jurisprudêncial 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ e, por consequência, a incidência da Súmula 168/STJ, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 83/STJ) e inviabiliza os embargos de divergência (Súmula 168/STJ). Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266, § 4º; Lei 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Segunda Turma, j. 17.05.2018, DJe 24.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Segunda Turma, j. 13.03.2018, DJe 19.03.2018; STJ, REsp 1.717.512/AL, Segunda Turma, j. 17.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.756.772/SP, Segunda Turma, j. 22.10.2025, DJe 27.10.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Corte Especial, j. 25.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.389.936/DF, j. 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 04.09.2025, DJe 11.09.2025; STJ, AgInt na Pet 17.848/DF, Corte Especial, j. 04.03.2026, DJe 07.04.2026; STJ, EDcl no REsp 2.190.610/MG, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no RMS 75.964/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJe 02.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJe 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017