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CPP

Art. 118

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 118 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 405/STJ Primeira Seção · j. 25/04/2018

O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

78 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.275.912

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARADIGMA INADEQUADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado à reforma de acórdão que manteve indeferido pedido de restituição de veículo apreendido em investigação criminal.

2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a restituição com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação por entender que o veículo apreendido ainda interessava à persecução penal diante de inquérito policial pendente e indícios de adulteração de sinais identificadores, inviabilizando a restituição.

3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 118 do CPP, sustentando que a conclusão do laudo pericial exauriu a finalidade probatória da apreensão; requereu a restituição imediata e definitiva do veículo, sem cobrança de taxas de remoção ou estadia; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento.

4. No agravo, a recorrente requereu tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso a fim de determinar o imediato encaminhamento de ofício para restituição, e, no mérito, afirmou não haver reexame fático-probatório, mas mera valoração jurídica de fato consolidado.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a demonstração do dissídio jurisprudencial é válida quando fundada em paradigma oriundo de ação constitucional autônoma, sem a realização de cotejo analítico que evidencie similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal; e (ii) a conclusão do laudo pericial afasta, por si só, o interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, possibilitando a restituição com base no art. 118 do CPP, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. Julgados proferidos em ações constitucionais autônomas, como mandado de segurança e habeas corpus, não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial para fins da alínea c do art. 105, III, da Constituição, dada a natureza processual peculiar e a cognição diferenciada dessas vias.

7. Não houve demonstração de identidade fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nem exposição de interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo de lei federal, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c.

8. A pretensão de reconhecer a desnecessidade da apreensão e determinar a restituição do veículo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, especialmente diante de inquérito em curso e indícios de adulteração de sinais identificadores e receptação em redes criminosas.

IV. Dispositivo

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EAREsp 2.956.725

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoTerceira SeçãoDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALINHAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, em agravo regimental em recurso especial, manteve a negativa de desbloqueio de valores objeto de sequestro e afastou a aplicação do art. 24-A da Lei 8.906/1994 para a liberação de 15,73% do montante constrito destinado ao pagamento de honorários contratuais, em razão da inexistência de bloqueio universal, de indícios de origem ilícita dos bens (a partir da instância de origem) e da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: I) os embargos de divergência são admissíveis sem a demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, com soluções jurídicas distintas; II) o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante impõe o óbice das Súmula 168/STJ, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao mencionar fragmentos de ementa ou voto, sem explicação pormenorizada dos casos, os embargantes não realizaram o cotejo analítico exigido, de modo a não configurar o dissídio jurisprudêncial 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ e, por consequência, a incidência da Súmula 168/STJ, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência exigem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 83/STJ) e inviabiliza os embargos de divergência (Súmula 168/STJ). Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266, § 4º; Lei 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Segunda Turma, j. 17.05.2018, DJe 24.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Segunda Turma, j. 13.03.2018, DJe 19.03.2018; STJ, REsp 1.717.512/AL, Segunda Turma, j. 17.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.756.772/SP, Segunda Turma, j. 22.10.2025, DJe 27.10.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Corte Especial, j. 25.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.389.936/DF, j. 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 04.09.2025, DJe 11.09.2025; STJ, AgInt na Pet 17.848/DF, Corte Especial, j. 04.03.2026, DJe 07.04.2026; STJ, EDcl no REsp 2.190.610/MG, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no RMS 75.964/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJe 02.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJe 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.180.714

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DO PROCESSO NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. PERDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A serendipidade (encontro fortuito de provas) é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, sendo válidas as evidências casualmente encontradas no cumprimento de medidas regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências.

2. No caso, não há nulidade na apreensão de armas e munições realizada por ocasião de busca domiciliar vinculada à investigação de comércio ilegal de artefatos bélicos, ausente desvio de finalidade, conforme entendimento consolidado sobre serendipidade: "O fenômeno jurídico da serendipidade [...] é admitido na jurisprudência pátria" (AgRg no HC n. 958.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025); "[o] encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no HC n. 933.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

3. Inviável a apreciação, na via especial, de tese vinculada ao art. 243, I e II, do CPP, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. "

4. Mantém-se a apreensão enquanto os bens interessarem ao processo (art. 118 do CPP), sendo possível o perdimento em caso de condenação (art. 91, II, a, do CP), conforme reforçado: "A manutenção da apreensão das armas, munições e acessórios é recomendável, pois ainda há interesse dos bens para a instrução criminal." (AgRg no RHC n. 211.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)

5. A denúncia superveniente por comércio ilegal de armas e munições, com múltiplos fatos narrados nas instâncias ordinárias, corrobora o interesse processual na manutenção da apreensão até a conclusão da ação penal.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no RMS 78.764

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em mandado de segurança visando o desbloqueio de valores, em percentual inferior a 20% do patrimônio constrito, para pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.

2. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, ante a existência de recurso próprio e a impossibilidade de revolvimento fático na ação mandamental, além de reconhecer coisa julgada formal sobre o incidente de desbloqueio de bens já decidido em apelações criminais com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 24-A da Lei 8.906/1994, quando: (i) há decisão judicial anterior, passível de recurso, com trânsito em julgado, acerca do incidente de desbloqueio de bens; e (ii) as instâncias ordinárias assentaram a origem ilícita dos valores e a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação penal para eventual desbloqueio, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 267 do STF, que veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal contra ato judicial passível de recurso, e a Súmula 268 do STF, que afasta o cabimento do mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.

5. A impetração apenas reiterou pretensão já decidida em incidente processual de desbloqueio de bens, configurando coisa julgada, que torna imutável e irrecorrível a matéria dentro do mesmo processo.

6. A reserva de até 20% prevista no art. 24-A da Lei 8.906/1994 não incide sobre valores de origem ilícita assentada pelas instâncias ordinárias, devendo tais montantes resguardar o ressarcimento das vítimas.

7. A via mandamental não comporta revolvimento fático-probatório acerca da origem dos bens, o que reforça a inadequação do writ para a pretensão deduzida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança não é cabível para rediscutir desbloqueio de valores decidido em incidente processual já acobertado pela coisa julgada, incidindo as Súmulas 267 e 268 do STF. 2. A reserva de bens para honorários advocatícios prevista no art. 24-A da Lei 8.906/1994 não incide sobre valores de origem ilícita assentada nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.906/1994, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.057.635/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; AgRg no RMS 75.964/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.247.470

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. DÚVIDA SOBRE A ORIGEM LÍCITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de restituição de bens, manteve restrição de veículo registrada no Renajud.

2. Empresa do ramo de autopeças vinculou compra de automóvel a operações bancárias fracionadas e a pagamento com ágio, sem comprovação da origem lícita de parcela expressiva do preço, havendo indícios de branqueamento e notícia de ação penal por lavagem de dinheiro proposta contra o sócio.

3. Pretensão de levantamento da constrição e restituição do automóvel, sob alegação de violação aos arts. 118, 119 e 120 do CPP e ao art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da constrição sobre veículo, diante de dúvida quanto à licitude da origem dos recursos empregados na aquisição e da subsistência de interesse investigativo, contraria os arts. 118, 119 e 120 do CPP e o art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ: a restituição de coisas apreendidas exige a comprovação cumulativa da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a ausência de interesse investigativo ou processual (CPP, arts. 118 e 120), o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

6. A existência de dúvida fundada sobre a licitude dos recursos utilizados na aquisição, aliada a indícios de lavagem de capitais e à subsistência de interesse investigativo, justifica a manutenção da constrição, à luz do art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998 e do regime de perdimento como efeito da condenação (CP, arts. 91, II, e 91-A).

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - baseada em extratos bancários, transferências fracionadas, ágio na aquisição e ausência de comprovação da origem do restante do preço - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ).

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.099.039

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 26/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial exige prequestionamento; ausente a apreciação da questão federal pelo Tribunal de origem, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ainda que opostos embargos de declaração.

2. A restituição de coisas apreendidas depende da comprovação da propriedade, da origem lícita e da não utilização como instrumento do crime. Decidido o caso em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

3. A inovação recursal impede a análise de teses não submetidas oportunamente ao Tribunal a quo e afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.191.244

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS REAIS. SEQUESTRO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mantendo indeferido o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre veículo apreendido em investigação criminal, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. O indeferimento do levantamento fundamentou-se em elementos do conjunto probatório: recebimento, pela agravante, de valores vultosos oriundos de empresa investigada, sem comprovação de atividade laborativa apta a justificá-los; aquisição do bem com pagamento de elevada quantia em espécie; inexistência de correspondente declaração fiscal; contexto de investigação por corrupção e lavagem de dinheiro.

3. As decisões anteriores. Pedido indeferido em primeiro grau; acórdão mantido pelo Tribunal de origem, que reputou suficientes os indícios para a manutenção da constrição; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a definição sobre a suficiência dos indícios de origem ilícita do bem para manutenção do sequestro, à luz do art. 126 do Código de Processo Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há excesso de prazo para manutenção do sequestro, com base no art. 131, I, do Código de Processo Penal, diante do transcurso do prazo sem oferecimento de denúncia, independentemente da complexidade da investigação; (iii) saber se a Súmula 83/STJ é inaplicável por se tratar de sequestro, e não de restituição de coisa apreendida; (iv) saber se a ausência de denúncia formal contra a agravante impõe, por si só, o levantamento da medida assecuratória.

III. Razões de decidir

5. A manutenção da constrição decorreu da valoração do conjunto fático-probatório realizado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios suficientes de origem ilícita do bem. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O exame do alegado excesso de prazo não se limita ao transcurso temporal, exigindo a apreciação da complexidade da investigação (extenso acervo probatório, duração dos procedimentos, número de réus e imputações), circunstâncias fáticas cuja revisão também é obstada pela Súmula 7/STJ; o prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal possui caráter indicativo diante de processos complexos.

7. A liberação de bens alcançados por medidas assecuratórias reais pressupõe comprovação de propriedade e origem lícita, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 118 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há distinção útil, para o desfecho, entre sequestro e restituição quanto ao requisito de demonstração da licitude; ainda que superado o óbice da Súmula 83/STJ, subsiste, de forma autônoma, a incidência da Súmula 7/STJ.

8. A ausência de denúncia formal contra a agravante não determina, por si só, o levantamento do sequestro, diante da denúncia já oferecida contra corréu e da possibilidade de sujeição dos bens à pena de perdimento, alcançando bens registrados em nome de terceiros, havendo indícios de que o bem interessa ao processo; o afastamento desse quadro demandaria aprofundado reexame de provas, inadmissível na via especial.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.216.478

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA. DISTINÇÃO ENTRE OBJETO E PROVEITO DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que busca expedição de alvará para levantamento do valor obtido com a alienação judicial de veículo apreendido, após absolvição da imputação do art. 180, caput, do Código Penal.

2. Sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de dolo, reconhecendo adulterações técnicas não perceptíveis a leigo e atuação administrativa da acusada na empresa. Indeferimento do levantamento dos valores sob o fundamento de inexistência de prova documental do pagamento do bem e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição, com referência à aquisição em espécie e ausência de comprovantes.

3. Tribunal de origem manteve o indeferimento do levantamento do produto do leilão, destacando que a absolvição não implica automaticamente restituição e que, havendo dúvida quanto ao direito, o pedido deveria ser autuado em apartado (CPP, art. 120, § 1º) ou no juízo cível.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal, fundada no art. 386, VII, do CPP, implica, por si só, a restituição do produto do leilão de bem apreendido, dispensando a prova inequívoca da propriedade e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição.

III. Razões de decidir

5. A restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118, 120 e 121 do CPP, condiciona-se à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, o que exige prova inequívoca da propriedade e da origem lícita da aquisição, independentemente do resultado da ação penal.

6. A absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) não equivale a declaração judicial de licitude da aquisição para fins patrimoniais e não dispensa a demonstração documental do pagamento e da licitude dos recursos.

7. O veículo apreendido constitui o objeto do delito de receptação, distinguindo-se das hipóteses de devolução de proveito do crime; nessa circunstância, a exigência de comprovação documental é reforçada.

8. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento e da origem lícita dos recursos impede o deferimento da restituição; superar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.249.000

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao especial e manteve o indeferimento de pedido de restituição de caminhão-trator e semirreboques apreendidos em flagrante de transporte de cerca de 560kg de cocaína pelo arrendatário dos bens.

2. A agravante, proprietária registral e não denunciada na ação penal, sustenta condição de terceira de boa-fé e requer a entrega dos bens.

3. O juízo indeferiu a restituição; o Tribunal de origem negou provimento à apelação ao fundamento de persistirem dúvidas quanto à propriedade e à origem dos bens, além de interesse dos bens ao processo, notadamente em razão de contrato de arrendamento celebrado menos de um mês antes dos fatos, concluindo pela não satisfação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ, inadequação da via para alegação constitucional e ausência de cotejo analítico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículos apreendidos pode ser deferida a terceiro de boa-fé com base apenas em registro de propriedade, sem comprovação inequívoca da cadeia aquisitiva e da origem lícita, e apesar do interesse dos bens ao processo, à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.

5. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de dúvidas quanto à propriedade e à origem dos bens, mediante reexame de fatos e provas, ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A restituição de coisas apreendidas pressupõe a inexistência de dúvida sobre o direito do requerente e a ausência de interesse do bem ao processo, ônus probatório que incumbe ao postulante.

7. O simples registro de propriedade, desacompanhado de comprovação inequívoca da cadeia aquisitiva e da origem lícita dos recursos, não autoriza a restituição, especialmente diante de circunstâncias que suscitam dúvidas quanto ao desconhecimento da prática delitiva, como a celebração recente de contrato de arrendamento.

8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

9. Instrumentos utilizados na prática de tráfico de drogas sujeitam-se ao confisco (art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal), somente sendo possível a liberação mediante demonstração de desvinculação dos fatos delituosos, inexistente nos autos.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.208.392

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OPERAÇÃO FRISSON. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELÓGIO HUBLOT SEM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUE COMPROVE A ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM DE ALTO VALOR. IPHONE 12 PRO AINDA EM PROCESSO DE EXTRAÇÃO DE DADOS PERICIAIS. BEM QUE INTERESSA À INVESTIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em contexto de apelação criminal que discutiu pedido de restituição de bens apreendidos (relógio e aparelho celular).

2. Alegada tempestividade do recurso especial à luz da suspensão de prazos processuais penais e da regra de contagem do art. 798 do CPP. Pedido principal de devolução de relógio e celular indeferido na origem por ausência de comprovação idônea de titularidade e origem lícita e por interesse investigativo pendente (extração de dados periciais).

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a publicação do acórdão durante a suspensão de prazos prevista no art. 798-A do CPP e a contagem de prazo em dias corridos nos termos do art. 798, caput e § 1º, do CPP; e (II) saber se é possível, na via especial, reformar acórdão que indeferiu a restituição de relógio e celular, à luz dos arts. 118 e 120 do CPP, diante da ausência de comprovação idônea da origem lícita e titularidade e da pendência de extração de dados periciais.

III. Razões de decidir

4. A tempestividade do recurso especial se reconhece quando a publicação do acórdão ocorre durante a suspensão de prazos do art. 798-A do CPP, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, observando-se a contagem em dias corridos e a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 798, caput e § 1º, do CPP).

5. A restituição de coisas apreendidas pressupõe demonstração idônea de titularidade e origem lícita, além da inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (arts. 118 e 120 do CPP). No caso, quanto ao relógio de alto valor, inexiste documentação apta a comprovar origem lícita e titularidade.

6. Quanto ao aparelho celular, há interesse investigativo pendente, pois submetido a extração de dados periciais ainda não concluída, o que impede a restituição neste momento processual.

7. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para determinar a devolução dos bens demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

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