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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.123.049

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
15/04/2026
Publicação
DJEN 24/04/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA OU DE PARTILHA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A Corte de origem decidiu que o levantamento de valores por herdeiros, em incidente de expedição de requisição de pequeno valor, exige a apresentação da certidão de inventariança ou de partilha que relacione especificamente o crédito. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relacionadas aos arts. 8°, 110, 117, 139, 313, § 2°, incisos I e II, 516, inciso II, 687, 688, 689, 691, 692 e 778, § 1°, inciso II, do Código de Processo Civil; 1.784 do Código Civil; 112 da Lei n. 8.213/1991; 1° da Lei n. 6.858/1980; e 5° da LINDB, uma vez que não houve apreciação pela Corte local, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

3. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração e a multa aplicada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.